Lei dá incentivos fiscais a proprietários de imóveis tombados
Fábio Massalli
A Ser proprietário de um imóvel com valor histórico em Maringá - ou em qualquer cidade do País - pode significar um pesadelo. Não, nada a ver com fantasmas que habitam velhas construções. O problema é o risco de tombamento pelo Patrimônio Histórico do Município ou do Estado.
Um bem tombado perde valor de mercado, as alterações e reformas no imóvel são limitadas (quando permitidas) e o proprietário tem a obrigação de zelar pelo imóvel, com o risco de ser multado se deixá-lo se degradar para, futuramente, vender o terreno.
Uma lei aprovada em Maringá, no finalzinho de 2011, porém, muda essa relação. A Lei Complementar nº 904, que constitui o inventário do Patrimônio Cultural de Maringá, dá incentivos e benefícios fiscais, como isenção de IPTU e ISS, aos imóveis tombados. "Com a lei, o patrimônio tombado deixa de ser uma penalidade para o proprietário. É fundamental porque desonera o proprietário, que passa a ter benefícios", diz a secretária de Cultura Flor Duarte.
João Paulo Santos
A Capela São Bonifácio, tombado pelo Patrimônio do Município: pela nova lei, proprietário pode vir a ter isenção de IPTU, ITBI e ISS
Legenda
O projeto de lei foi enviado à Câmara pelo próprio Poder Executivo, mas a ideia partiu da equipe do Instituto Museu Memória e Vida (IMMV). "Eles apresentaram a proposta e, com o sinal verde da administração, criaram o projeto, que foi apresentado ao Conselho das Cidades", conta Flor. Segundo Flor, a proposta é muito parecida com uma lei já existente em Curitiba.
Depois, o projeto foi adaptado e adequado pelo departamento jurídico da Prefeitura e transformado em um projeto de lei encaminhado à Câmara dos Vereadores. A lei foi aprovada em dezembro e publicada no Diário Oficial no dia 27 de dezembro. "A nossa lei muito importante, pois mostra a intenção de preservação da cidade e incentiva as pessoas a querer preservar seu patrimônio", diz Flor. A secretária ressalta que a lei também dá incentivo para que alguns espaços tombados se tornem espaços culturais públicos.
Equilíbrio
Para o historiador Reginaldo Dias, a lei tenta um ponto de equilíbrio entre proprietários e o poder público e é bastante oportuna. Dias diz que como Maringá é uma cidade relativamente nova (64 anos), qualquer tombamento de imóvel passa por um grande debate. "Envolve interesse histórico, importância arquitetônica e o direito patrimonial privado. Às vezes, para preservar o direito patrimonial, considera-se que o imóvel não tinha esse interesse público, por questão arquitetônicas ou históricas.
A partir dessa legislação você pode discutir com mais tranquilidade a importância de tombar imóveis que, em outras circunstâncias, seriam vistos com mais dificuldades. É o interesse da coletividade que deve prevalecer quanto ao que deve ser preservado", diz Dias.
A Lei 904, segundo Dias, daria um novo parâmetro, inclusive na demolição de imóveis, por muitos considerados de valor histórico mas que não foram tombados e que foram demolidos no passado, como a Rodoviária Velha (que gerou um grande debate, entre outras questões, a respeito do seu tombamento) e do prédio do Cine Horizonte, na Vila Operária.
"O debate (sobre o tombamento ou não desses imóveis) teria sido feito sob outros parâmetros. A ausência talvez tenha facilitado a solução que foi encontrada. Isso não significa que com a lei seria diferente, mas o debate seria outro. Você poderia chegar até à mesma conclusão, mas o debate seria enriquecido", diz o historiador maringaense.
BENS TOMBADOS EM MARINGÁ
CAPELA SÃO BONIFÁCIO
PAINEL DO CAFÉ
FESTA DO SEO ZICO
BORGHI**
CAPELA SANTA CRUZ*
PRÉDIO DA CIA.
MELHORAMENTOS
HOTEL BANDEIRANTES*
* Imóveis tombados pelo Patrimônio Histórico do Paraná
** Tombado pela Secretaria de Cultura de Maringá como Bem Imaterial do Município
PRINCIPAIS PONTOS DA LEI
•A Lei Complementar nº 904 cria o Inventário do Patrimônio Cultural de Maringá, integrado pelos bens móveis, imóveis e culturais de natureza imaterial, cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história de Maringá ou por se constituírem em formas de expressão; modos de criar, fazer e viver; criações científicas, artísticas e tecnológicas; obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, etnográfico, bibliográfico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; expressões e modos de viver, como a linguagem e os costumes e locais dotados de expressivo valor para a história, arqueologia, paleontologia e ciência em geral.
•O inventário será organizado, mantido e atualizado pelo órgão competente da Secretaria de Cultura
•Os bens móveis, imóveis e culturais que fazem parte do Inventário do Patrimônio Cultural de Maringá estarão sujeitos a tombamento ou a serem declarados Patrimônio Cultural de Maringá
•Os bens tombados ou classificados como Patrimônio Cultural de Maringá não poderão ser destruídos, demolidos, modificados, reparados ou restaurados sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura
•Havendo destruição, demolição, modificação, reparação ou restauração do imóvel sem prévia autorização da Secretaria de Cultura, o proprietário estará sujeito a penalidades estabelecidas na lei, como pagamento de multa.
•A lei prevê incentivo à preservação do Patrimônio Cultural, como incentivos e benefícios fiscais; transferência do direito de construir e flexibilização da legislação urbanística.
•O imóvel tombado ou classificado como Patrimônio Cultural poderá obter isenção total ou parcial dos seguintes tributos, isolada ou cumulativamente:
Imposto Sobre Serviços (referente às atividades exercidas no imóvel e previstas no Plano de Conservação para ocupação ou revitalização do mesmo); Imposto Predial ou Territorial Urbano (IPTU) e Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis (ITBI)
As isenções serão estabelecidas mediante a apresentação, pelo proprietário do imóvel, do Plano de Conservação aprovado pela Secretaria de Cultura.
•O proprietário impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Uso e Ocupação do Solo, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Cultural, poderá transferir parcial ou totalmente o direito de construir não utilizável desse imóvel.
•A lei permite a alteração de usos de ocupação do
solo previstos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo para os bens tombados ou declarados Patrimônio
Cultural de Maringá
Leia o texto na íntegra da Lei Complementar nº 904 no site: http://venus.maringa.pr.gov.br/arquivos/orgao_oficial/arquivos/oom%201639.pdf
www.diario.com.Maringá
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