domingo, 27 de fevereiro de 2011

Arquitetura Emocional

Arquitetura Emocional





Arquitetura emocional

O descontrole

é a estética

da emoção

que ultrapassa

a ótica

da razão,

descontrolar

é permitir

sentir necessidades

como de um abraço,

compartilhar a felicidade

num pequeno espaço

entre seres

da mesma

espécie.







Manoel Messias Pereira
poeta
São José do Rio Preto-SP

Publicado no Recanto das Letras em 21/04/2006

Tempo de Geada

Tempo de Geada


Ontem o dia escureceu,
o céu gritou,
mas meu coração não recebeu chuva.
A poeira ainda sobre o mar
colorido,
e eu estou vestido de preto.





Jesus Antonio Durigan

(morou em São José do Rio Preto-SP)
estudo nesta cidade
foi professor de literatura, mestre, doutor, Unicamp

faleceu num sábado dia 26 de fevereiro de 2005 em Franca-SP.

Nódoa

Nódoa

começa a me preocupar a tua permanência
a casa o espelho o cabide os lençois
e a cotidiana ternura embotada pelo silêncio
completo no olhar que já nem se busca

começa a me preocupar o espaço que ocupas
a violencia sutil de um vício
que mais se estranha entre a alma e a carne
o desastre oculto desses anos todos
na roupa que retorna da lavagem
no inconfundível aroma dos temperos
e no beijo despido já de sedução

começo a não saber enfim o que fazer
com essas fronteiras traídas do amor
e sobretudo me espanta
(terrivelmente)

que embora me apavore a tua permanência
eu mais não queria de mim que estar atado a ti.



Floriano Martins
(54 anos)
poeta, ensaista, tradutor, editor

Fortaleza-CE


Manifestantes entram em choque com a polícia em Omã




Manifestantes entram em conflito com a polícia em Omã
27/02/2011
Fonte: YAHOO Notícias

Forças de segurança de Omã atiraram gás lacrimogêneo e deram tiros de balas de borracha hoje contra manifestantes que exigem reformas políticas, matando pelo menos uma pessoa, informaram autoridades policiais. Os confrontos marcam o segundo dia de protestos em Omã. Centenas de manifestantes tomaram as ruas da cidade de Sohar, cerca de 200 quilômetros a noroeste da capital Muscat. Testemunhas disseram que a polícia tentou dispersar as pessoas usando gás lacrimogêneo e balas de borracha. Pelo menos uma pessoa foi morta no conflito, de acordo com uma autoridade local, que preferiu não se identificar. Ciente das manifestações por toda a região, o comandante de Omã, o sultão Qaboos bin Said, substituiu ontem seis membros de seu gabinete, em uma tentativa de impedir tensões no país. Omã divide com o Irã a autoridade sobre o estreito de Hormuz, por onde passa 40% do tráfego de petroleiros do mundo. As informações são da Associated Press.







©UN | Plugar Informações Estratégivas S.A

Marisa Monte - O Xote das Meninas - Ao Vivo em Bruxelas




Marisa Monte - interpretando Jose Dantas, com o seu Xote das Meninas.

Um explendor munsical.

Fatos Históricos Artísticos e Literários

Em 27 de fevereiro de 1921 - Nasceu José Dantas, compositor, poeta, folclorista, natural de Carnaiba-PE, autor de "Xote da Menina" com parceria de Luis Gonzaga.

Em 27 de fevereiro de 1920 - Estreiou o filme o "Gabinete do Dr. Caligari" considerado uma obra prima do expressionismo alemã. Rodado no Inverno de 1919 e 1920, numa pequena casa de Berlin -Weissensee. Marcou época.

Em 27 de fevereiro de 1923 - nasceu o musico Dexte Gordon, natural da Califôrnia, músico de jazz, EUA.

Em 27 de fevereiro de 1985 - Nasceu Juliana Imai, natural de Cruzeiro do Sul, modelo brasileira.

Em 27 de fevereiro de 1934 - Nasceu o escritor Armando Batista Bastos, natural de Lisboa-PT.

Em 27 de fevereiro de 1955 - Nasceu Beto Barbosa, cujo o nome é Raimundo Roberto Morhy Barbosa, natural de Belem do Pará.

Fatos Históricos Políticos e Sociais

Em 27 de fevereiro de 1927 - Nasceu Juan de Almeida Bosque, que foi vice-presidente do Conselho de Estado. Um importante quadro do Partido Comunista Cubano.

Em 27 de fevereiro de 1970 - Medici informava que era cedo para Revogar o AI-5

Em 27 de fevereiro de 1980 - A Assembléia regional de Madeira, aprovou o Estatuto Político administrativo.

Em 27 de fevereiro de 1980 - A Comunidade negra da Rodésia, atual Zimbabwe, inicia a votação de um governo de maioria, que levaria a última colonia britânica a o processo de independência.

Em 27 de fevereiro de 1978 - O Egito restringe os privilégios especiais dos palestinianos que viviam no país.

Asmara

Em 27 de fevereiro de 1974 - O governo etíope demite-se na sequência do amotinamento de várias unidades militares, que haviam capturado a cidade de Asmara.

Em 27 de fevereiro de 2006 - Guiné Equatorial e Gabão decidem delimitar as fronteiras, nomeadamente a respeito da soberania das Ilhas Mbanié, Cocotiers e Conga.

Em 27 de fevereiro de 1933 - Aconteceu o incêndio no Reichstag, feito pelos nazista, que culparam os comunistas, numa tentativa de justificar a perseguição aos mesmos.

Em 27 de fevereiro de 1917 - Temos a renúncia de czar Nicolau II, e inicia-se o governo de fevereiro de 1917, com a revolução democrática burguesa na Rússia.

Em 17 de fevereiro de 1937 - 17 mil extremistas presos no Brasil, dá destaque aos protestos dos presos políticos.

A última colônia africana




Myriam Zaluar | *

A última colónia africana
01 de Maio, 2010
Ocupado por Espanha em 1884 e convertido em província espanhola em 1934, o Sahara Ocidental, com cerca de 250 mil quilómetros quadrados, pode considerar-se a última colónia africana.
Em Novembro de 1975, uma semana depois de 25 mil soldados e 350 mil civis marroquinos terem invadido o território, a famosa “Marcha Verde”, são assinados os Acordos de Madrid, através dos quais a Espanha cede o território a Marrocos (dois terços) e à Mauritânia.
A 16 de Outubro, o Tribunal Internacional de Justiça reconheceu o direito à autodeterminação do Povo Saharaui que a Espanha se comprometeu a respeitar organizando um referendo.
A 27 de Fevereiro de 1976 Marrocos, interpretando abusivamente uma referência aos vínculos históricos entre os dois povos, ocupa militarmente a zona sob sua administração, a mais rica em fosfatos, minérios e recursos marinhos.
No mesmo dia, a Frente Polisário, apoiada pela Argélia, proclama a República Árabe Saharauí Democrática e retoma a acção militar contra os ocupantes.
A RASD é actualmente reconhecida por mais de 80 países, especialmente em África e América Latina, com destaque para a totalidade da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), à excepção de Portugal.
Em 1978, o novo Governo mauritaniano assina com a Polisário um acordo de paz e Marrocos aproveita a retirada a sul para invadir o resto do território. Entre 1980 e 1987 é construído o famoso “Muro da Vergonha” que, com os seus 2.500 quilómetros é o segundo maior do mundo logo a seguir à Muralha da China. É vigiado por mais de cem mil soldados, metade do exército marroquino.
Em 1991, a Resolução 690 das Nações Unidas estabelece o cessar-fogo. O plano inclui a troca de prisioneiros, o repatriamento de refugiados e a realização de um referendo. Desde então a Missão das Nações Unidas para a Realização do Referendo no Sahara Ocidental (MINURSO) está nos territórios ocupados e o referendo, que devia ter ocorrido em 1992, continua por realizar.
O Governo marroquino tem boicotado sistematicamente todas as tentativas de chegar a acordo, e o veto da França à recomendação de que a missão da ONU passasse a ter também responsabilidades na vigilância dos Direitos Humanos nos territórios ocupados, tem como resultado prático a manutenção da sua violação face à passividade da comunidade internacional, com destaque para a União Europeia.
Estão em situação crítica os seis presos políticos em greve de fome na prisão militar de Salé, a poucos quilómetros de Rabat. Detidos em Outubro último no Aeroporto de Casablanca, quando regressavam de uma visita aos acampamentos de refugiados de Tinduf, os activistas dos direitos humanos completaram no dia 19 de Março um mês de protesto sem ingerir alimentos.
Os activistas foram acusados por Marrocos de traição à pátria e aguardam julgamento desde há seis meses a esta parte, tendo organizações humanitárias como a Amnistia Internacional e a Human Rights Watch alertado para o perigo da sua condenação à morte.
A morte parece, aliás, ser um desfecho provável para aquele que ficou conhecido como o “Grupo dos Sete” – entre eles estava também uma mulher, Dejga Lachgar, que foi libertada provisoriamente em Janeiro devido à deterioração da sua saúde mental, já que, segundo Hassan Duihi, representante do Comité de Protecção de Presos Saharauis, o seu estado é extremamente débil. Deste grupo faz parte Salem Tamek, vice-presidente do Colectivo Saharauí de Defensores dos Direitos Humanos (Codesa)
- a associação presidida por
Aminetu Haydar – e Brahim Dahan, presidente da Associação Saharauí de Vítimas de Violações dos Direitos Humanos (ASVDH).
Segundo o Comité de Acompanhamento da Situação dos Presos Políticos Saharauís em Greve de Fome, dependente da ASVDH, existem 57 presos políticos saharauís em prisões marroquinas, entre os quais 38 estão em greve de fome.

* Especial para o Jornal de Angola





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Historiador defende o envolvimento de todos para o desenvolvimento de África

Professor Elikia M'Bokolo

Continente
Historiador defende envolvimento de todos para desenvolvimento de África

Luanda – O desenvolvimento económico do continente africano não deve depender somente dos esforços dos economistas, mas de todos os intelectuais, defendeu hoje, em Luanda, o historiador africano Elikia M'Bokolo.




Elikia M'Bokolo, de nacionalidade congolesa democrática, defendeu esta tese quando dissertava o tema “História e Desenvolvimento” realizado pelo Instituto Superior de Ciências de Educação (ISCED) de Luanda.




O historiador, que está em Angola a orientar um seminário sobre Historiografia de África no mestrado em ensino de história de África e de Angola, disse que na abordagem dos problemas económicos há armadilhas que se podem evitar, tais como o presentismo, em que só se pensa no presente discurando-se do passado.




Para si, a outra armadilha é a falta de conhecimento, porque geralmente os líderes, quadros de economia, acham que não é necessário conhecer o país, a história até hoje, bem como saber o que é e não é possível para o futuro, sendo que a terceira armadilha está ligada ao tecnicismo, seja ideia de que a economia releva só de uma técnica para atingir o progresso.




A quarta, acrescentou, é a ideologização dos processos económicos em que alguns são negativos como o chamado afro-pessimismo e outras são as positivas, mas a ideia pessimista sobrepõe-se ao optimismo, porquanto no campo de abordagem dos problemas de África há mais defensores.




Associado a isso, disse, há uma desumanização da abordagem, porque na perspectiva de desenvolvimento, o que fala são só as estatísticas, não se fala da população, dos povos, dos jovens e o que se pode fazer para que essas pessoas possam aproveitar do processo de desenvolvimento.




“Nós precisamos de história, mas qual história, porque me parece que no processo de libertação de África a dimensão económica era muito fraca nas ideologias africanas, poucos eram os líderes e militantes que pensavam ou que conseguiram organizar um pensamento económico coerente a longo ou médio prazo, porquanto o principal desafio era o poder político”, explicou.




O historiador congolês, Elikia M’Bokolo, é antigo aluno da École Normale Supérieure/ Paris, onde ensina e dirige teses de doutoramento e projectos de investigação consagrados ao estudo da história africana.




Reconhecido internacionalmente como um dos mais eminentes estudiosos do continente africano, professor convidado em inúmeras instituições universitárias do mundo, Elikia M'Bokolo tem organizado o seu trabalho de historiador sobretudo em torno da história contemporânea das sociedades africanas, articulando metodologias e saberes oriundos das diferentes Ciências Sociais: a sua vasta obra científica é hoje indispensável ao conhecimento da África.




Personalidade polivalente e inquieta, procura também intervir de uma forma mais abrangente, levando esse conhecimento para fora dos meios académicos, através de múltiplas intervenções e produções de natureza sócio-política e cultural, em particular, no campo do audiovisual (rádio, televisão, cinema).











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O PISO NACIONAL do Professor Fundamental e Médio




Professores da rede pública tiveram reajuste de 15,9% no piso salarial em 2011 (Foto: Valter Campanato/Agência Brasil)
São Paulo – O novo piso salarial dos professores da rede pública foi anunciado nesta quinta-feira (24) pelo Ministério da Educação (MEC). O valor foi reajustado em 15,85%, chegando a R$ 1.187 para profissionais que cumprem 40 horas semanais. Para 20 horas, o piso é R$ 593,98. Ambos são retroativos a janeiro deste ano.

O reajuste está em conformidade com a lei do piso nacional do magistério sancionada em 2008 pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que segue a variação do custo anual mínimo por estudante do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação (Fundeb).

O ministro da Educação, Fernando Haddad, declarou que o MEC deixará claro como serão realizados os cálculos aplicados para o novo piso. "Vamos fazer como no ano passado, divulgar uma nota sobre as regras de cálculo do piso, em resposta a consultas de entidades educacionais e governos. Como a lei não estabelece que o MEC decrete o aumento, nós respondemos às demandas e isso passa a ser referência", disse.

Haddad ressaltou também que está em tramitação na Câmara dos Deputados um projeto de lei que possibilitará o MEC a decidir anualmente o valor do piso e mudar a vigência do reajuste de janeiro para maio. Em uma nova regra, o MEC poderá liberar recursos para os municípios que enfrentam dificuldades para pagamento do piso, além de derrubar a regra que determina o atendimento de 30% dos alunos em área rural.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) publicou nota afirmando discordar do valor referendado pelo MEC. Segundo a entidade, o novo piso salarial dos professores deveria ser de R$ 1.597,87.

Ganhando menos

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) divulgados em 2010, o salário médio de um professor da educação básica é 40% menos que o de um trabalhador com o mesmo nível de escolaridade. Em São Paulo, por exemplo, a remuneração de um professor tem média de R$ 1.905 enquanto a de um profissional de outra ocupação, R$ 3.306. Pernambuco tem a menor média salarial, com R$ 1.219.

Com informações da Agência Brasil








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Alunos militantes do PCB, PSTU e PSOL contra o aumento de ônibus em Aracaju-SE





Infonet Cidade

Movimento 'Não Pago' leva abaixo-assinado à prefeitura
O 'Não Pago' luta contra o aumento da tarifa de ônibus, que foi reajustada de R$ 2,10 para R$ 2,25
02/02/2011 - 09:37




Estudantes aguardam para protocolar o abaixo-assinado contra o aumento da tarifa (Fotos: Portal Infonet)

Os estudantes e integrantes de partidos políticos que integram o movimento 'Não Pago', criado para protestar contra o aumento da tarifa do ônibus, que foi reajustada para R$2,25, estiveram na Prefeitura Municipal de Aracaju (PMA) na manhã desta quarta-feira, 2 , para protocolar um documento de abaixo-assinado.

O movimento, que integra alunos da Universidade Federal de Sergipe (UFS), Instituto Federal de Sergipe (IFS), o Partido Comunista do Brasil (PCB), Partido do Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), recolheu ao longo das últimas semanas cerca de 3 mil assinaturas de usuários de transporte público no Estado.





Integrante do movimento 'Não Pago', Lucas Gama

Segundo um dos integrantes, Lucas Gama, é necessário que se registre esse documento. “Viemos registrar o abaixo-assinado como forma de repúdio a esse aumento que consideramos abusivo aos trabalhadores”, disse o estudante.



































Maurício Gentil


Edmir Pelli





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Daniel Ortega proclamado presidente da Nicaragua






Proclamado Daniel Ortega candidato a la presidencia de Nicaragua



26 de febrero de 2011, 21:42Managua, 26 Feb (PL) El presidente de Nicaragua, Daniel Ortega, fue proclamado hoy candidato presidencial del Frente Sandinista de Liberación Nacional (FSLN) para aspirar a un nuevo mandato a la cabeza del gobierno en las elecciones generales de noviembre próximo.



Aunque esperada, esa fue la más relevante decisión adoptada por el IV Congreso Extraordinario del FSLN, que reunió hoy a más de un millar de militantes sandinistas en la Plaza de la Revolución de esta capital.



La propuesta de Ortega para repetir mandato fue presentada por el Comandante de la Revolución y vicesecretario general de la organización, Tomás Borge, y aprobada por aclamación por los congresistas.



Los líderes experimentados no se improvisan y ningun general puede abandonar la dirección del combate en medio de la batalla, argumentó Borge, el único fundador vivo del FSLN, quien llamó además a lograr una victoria contundente y arrolladora en los comicios de noviembre.



Posteriormente, la comandante guerrillera Doris Tijerino presentó a los congresistas un proyecto de resolución que delega en Daniel Ortega la facultad de designar al candidato a vicepresidente en la fórmula electoral sandinista, el cual tambien fue aprobado por unanimidad.

sábado, 26 de fevereiro de 2011

Brasil

mapa apresentado pelo Ministro  Nelson Jobim da defesa, na SBPC

Brasil

Este país, nasceu com o destino
De ser escravizado pelos instintos
dos filósofos domesticos
que de tempo em tempo
traz idéias experimentalistas
e a todo o instante a pedidos de vista
e nunca concluem os debates
políticos e sociais.
E assim fazem Congresso em commoditie,
na construção de um espaço
contemporâneo, mas de olhar arcáico.
Enquanto isto eu e outros estamos na resistência,
procurando uma ciência
e com certeza somos excomungados
neste solo grilado e destratado
quem tem um mísero salário
e um povo massacrado,
cabisbaixo, marcado, correndo pro abate
como gado de corte.








Manoel Messias Pereira
poeta
São José do Rio Preto-SP

Poema

Vivo o pássaro de ontem
pintado nalgum vitral;
pássaro-monstro de vidro
completamente mortal
ao meu desejo de vôo
comedido em não voar
e sem nenhuma ternura
de em me vidro transformar.





Wamberto Carlos Falck
poeta brasiliero
Salvador-BA
(Salvador *1936 - Salvador +1964)

Poesia de Miriam Alves

Esmagam a superfície
não estirpam as raizes
nem de flores nem de palavras
Teimosamente
numa lei de resistência
elas brotam sempre.



Miriam Alves
poetisa afro brasileira
(Estrelas no Dedo)

História e Cultura Afro-Brasileira,Africana e Indígena


Curso de história e cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena


Objetivo: O curso tende a atender a demanda, no campo da Educação e das Politicas Públicas em diversas áreas do conhecimento, sobre a história  e cultura africana e afro - indígena. Visa disseminar o conhecimento científico sobre as sociedades indígenas, africanas e afro-brasileiras. Assim como refletir sobre as ações e orientações para a educação das relações étnico-raciais no Brasil.

Período: março de 2011 a novembro de 2012

Aulas quinzenais aos sábados das 8h às 18 h
Carga 360 horas
Investimento - 18 parcelas mensais de R$240,00

Disciplinas

-Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Etnico-Racial

-Combate ao Racismo e a Discriminações: Aspectos históricos, legais e políticos

-Os Direitos Hiumanos: Fortalecimento de Identidades de Direitos

-Representações Indígenas no Brasil

-Antropologia e Etnologia da Sociedade Brasileira

-História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena e a Interdisciplinaridade

-Lingua, História e Sociedade - línguas africanas e línguas indígenas

- História da África

-Educar entre afro-descendentes, Africanos e Indígenas: práticas de cura, arte, esporte e religião

-Possibilidades interpretativas na análise arqueológica

-Metodologia da Pesquisa Científica

-Didática do Ensino Superior


História do Negro é tema de Curso

Gilmar Soares Ferreira
professor

História do negro brasileiro é tema de curso de extensão

21/02/2011 - 16h44

Da Redação

Foi aberto, hoje (21) de manhã, o curso de extensão “Branqueamento, branquice, brancura e embranquecimento do negro”, no auditório do Centro de Educação de Jovens e Adultos (CEJA) Cesário Neto. O evento é promovido pelo Departamento de História do campus de Rondonópolis da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), Centro de Formação e Atualização de Professores (Cefapro) de Cuiabá e Movimento Negro de Rondonópolis (MNR), em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep/MT).

Mais de 150 professores da rede pública de ensino se inscreveram no curso. A abertura foi conduzida pelo presidente do Sintep/MT, Gilmar Soares Ferreira. “É importante discutir a problemática racial como uma política de inclusão social e de direitos humanos dentro de cada unidade escolar, de forma organizada e qualificada”, ressaltou.

A secretária de Formação Sindical, Marli Keller, também participou da abertura. “O objetivo principal é promover a discussão sobre a diversidade racial, a exemplo de seminários já realizados pelo Sintep/MT com este tema. Inclusive, a proposta deste curso surgiu nesses encontros”, frisou. Exatamente por partir da categoria, o curso teve uma adesão satisfatória. A intenção, agora, é que o debate seja intensificado e multiplicado nas salas de aula.

Segundo a secretária de Estado de Educação, Rosa Neide Sandes de Almeida, a iniciativa é importante e serve como base para a discussão de reestruturação da política de formação desenvolvida pelos Cefapros. Ela lembrou sua própria história familiar que, a exemplo de muitas famílias que colonizaram Mato Grosso, um dos Estados brasileiros com o maior número de população negra, sofre com o processo de branqueamento imposto por padrões sociais, negando “nossas origens africanas”.

Braços do racismo - O professor pós-doutor, Flávio da Silva Nascimento, facilitador do curso e autor do livro “O Beabá do Racismo contra o Negro Brasileiro”, disse que o branqueamento, a branquice, a branquitude e a brancura são braços do racismo. “E responsáveis também por um tipo especial de embranquecimento do negro de difícil percepção e denominação que eu chamo de Chilunguismo Eclético, fenômeno atinente ao novo racismo”.

O curso, gratuito, tem duração de 48 horas e será encerrado no dia 26 de fevereiro, próximo sábado, com exibição dos filmes Café com Leite e Cafundó, e debate. Além do certificado, os participantes são contemplados com um volume do livro de Flávio Nascimento.











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População de Chipompo, na Batalha de Angola contra a pobreza
Foto do Jornal de Angola
Texto do Angolo press

Kuando Kubango
Paz propicia execução dos programas para melhoria das condições sociais

Menongue - O primeiro secretário do MPLA no Kuando Kubango, Manuel Francisco Tuta “Batalha de Angola” disse nesta sexta-feira que a paz alcançada está permitir a execução de programas viradas para a melhoria das condições sociais das populações.




Batalha de Angola, que fez esta apreciação durante o acto de apresentação da agenda do MPLA para o ano em curso, feita pelo vice-presidente do partido, Roberto de Almeida, afirmou que graças à conquista da paz, as condições sociais da população local estão a melhorar.




Segundo ele, a guerra que assolou o país e de modo particular o Kuando Kubango dilacerou as poucas infra-estruturas herdadas do colonialismo português, mas com o empenho do Executivo Angolano, a paz está a permitir, de forma paulatina, o melhoramento das condições sociais.




Por outro lado, garantiu que fruto da união e a coesão existentes na direcção do comité provincial do partido, nos comités de acção, o MPLA continua a granjear a confiança e admiração da população da região, esperando assim continuar com a implementação, com êxitos, do programa traçado nas eleições.




Acrescentou que o partido vai continuar a primar pelo fortalecimento da unidade nacional, por constituir uma premissa importante e um factor indissoluvelmente ligada à independência nacional, paz e construção de uma sociedade mais justa, solidária e sustentada.

















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ENTRA E SAI DE AMOR- Altay Veloso




Ouça
viaje
na emoção
e no romantismo de Altay Veloso

repita a ternura
da viagem
dos sons da teledramaturgia brasileira.

Fatos Históricos Artísticos e Literários

Em 26 de fevereiro de 1951 - Nasceu Atay Veloso, produtor musical, cantor e compositor brasileiro.

Em 26 de fevereiro de 1972 - Nasceu Eryah Badu, cantora estadunidense, atural de Dallas, filha da atriz Kollen Wright que foi batizada como Erica wright.

Em 26 de fevereiro nasceu em Leeds -Inglaterra Carine Bailey Rae, cantora inglesa.

Em 26 de fevereiro de 1903 - A musicista e solista Guilhermina Suggia, tocou o concerto para Giwandhaus, concerto para violoncelo e orquestra sob a direção de Arthur Nikisch, no Cine Teatro Tivoli-Lisboa. A solista após sua primeira apresentação entusiasmou a platéia que insitiu e ela repetiu o concerto, que foi efusivamente aplaudida.

Em 26 de fevereiro de 1802 - Nasceu o escritor Victo Hugo, que teve uma grande atuação política, natural de Bensançon no Doubs, passou a infância em Paris, mas morou também em Nápolis e Madri, e aos 15 anos foi premiado pela Academia Francesa por suas poesias. Fundou a revista "Conservateur Litteraire", publicou várias obras, mas é internacionalmente conhecido por "Conrcunda de Notre Dame" e "Os miseráveis".

Em 26 de fevereiro de 1992 - Morreu o ator brasileiro Older Cazaré, vítima de uma bala perdida, que matou-o dormindo dentro de seu apartamento no Rio de Janeiro.

Em 26 de fevereiro de 1842 - Nasceu Camile Flamrion, natural de Montgny-le-Roy, Alto Marme-França, escritor espírita, astrônomo.

Em 26 de fevereiro de 1987 - Nasceu Julia Bond atriz norte americana, natural Califôrnia-EUA.

Em 26 de fevereiro de 1965 - Nasceu Alison Armiteg, modelo fotográfica e atriz norte americana.

Paulo Pires sua esposa Astrid Werdnig e a filha do casal.

Em 26 de fevereiro de 1967 nasceu o ator português Paulo Pires, casado com a psicóloga Dra. Astrid Werdnig, acima (foto) com a filha do casal.

Fatos Históricos políticos e Sociais


Em 26 de fevereiro de 1969 - Decreto 477 - Um acontecimento que temos de avivar em nossas memórias. Questão da Ditadura do Brasil, que alguns setores empresariais e militares, com alguns orgãos da imprensa pretende qualificar a Ditadura de Branda. é preciso engajar na Recuperação da memória histórica.

Em 26 de fevereiro de 1991 - tivemos a Batalha de Al Busayyah, na qual travou-se combates de tanques de guerra, entre as forças dos Estados Unidos e o exército Iraquiano.

Em 26 de fevereiro de 2010 - Publicou-se no WSWS, a Greve Geral na Grécia, envolvendo dois milhões de trabalhadores dos setores públicos e o privado. Ato que marca uma reviravolta na Europa. E representou o mais significativo movimento dos trabalhadores contra a idéia de pagar pela crise econômica e pelo resgate euromilionário dos bancos.

Em 26 de fevereiro de 1985 - A greve dos mineiros britânicsos chegava ao fim depois de um ano parados.

Em 26 de fevereiro de 1878 - É declarada as Cias dos Operários militares da fabrica de Pólvora Estrella e do Laboratório Campinho a ser considerado destacamento do Corpo de Operários militares de Arsenal de guerra da Côrte.Conforme o Ministério da guerra no Brasil.

Em 26 de fevereiro de 1885 - A Conferência de Berlim, na qual o chanceler alemão Otto Von Bismarck inaugurou um novo e sangrento capítulo da história das relações entre europeus e africanus. Patrtilha da África, não levou em conta os interesses dos povos africanos.
PROJETO DE DECLARAÇÃO AMERICANA

SOBRE OS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS



Aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos

em 26 de fevereiro de 1997, em sua 13330 sessão,

durante o 951 Período Ordinário de Sessões











PREÂMBULO







1. As instituições indígenas e o fortalecimento nacional



Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (doravante denominados Estados),



Recordando que os povos indígenas das Américas constituem um segmento organizado, diferenciado e integrante da sua população e têm direito a fazer parte da identidade nacional dos países, com um papel especial no fortalecimento das instituições do Estado e na realização da unidade nacional baseada em princípios democráticos;



Recordando também que algumas das concepções e instituições democráticas consagradas nas Constituições dos Estados americanos têm origem em instituições dos povos indígenas e que muitos de seus atuais sistemas participativos de decisão e de autoridade contribuem para o aperfeiçoamento das democracias nas Américas; e



Recordando ainda que é necessário desenvolver contextos jurídicos nacionais para consolidar a pluriculturalidade de nossas sociedades;







2. Erradicação da pobreza e direito ao desenvolvimento



Preocupados com as frequentes privações que sofrem os indígenas dentro e fora de suas comunidades no que diz respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e também com o fato de seus povos e comunidades serem despojados de suas terras, territórios e recursos, ficando assim privados de exercer, em particular, seu direito ao desenvolvimento segundo suas próprias tradições, necessidades e interesses;



Reconhecendo que os povos indígenas sofrem grave empobrecimento em várias regiões do Hemisfério e que suas condições de vida chegam a ser lamentáveis; e



Recordando que, em dezembro de 1994, na Declaração de Princípios da Cúpula das Américas, os chefes de Estado e de Governo anunciaram que, em consideração à Década Mundial dos Povos Indígenas, concentrariam suas energias em melhorar o exercício dos direitos democráticos e o acesso aos serviços sociais dos povos indígenas e de suas comunidades;







3. Cultura indígena e ecologia



Reconhecendo o respeito dedicado ao meio ambiente pelas culturas dos povos indígenas das Américas, bem como sua especial relação com o ambiente, com suas terras e recursos e com os territórios onde habitam;







4. Convivência, respeito e não-discriminação



Reafirmando a responsabilidade dos Estados e dos povos das Américas no sentido de acabar com o racismo e a discriminação racial, para estabelecer relações marcadas por harmonia e respeito entre todos os povos;







5. O território e a sobrevivência indígena



Reconhecendo que, para muitas culturas indígenas, suas tradicionais formas coletivas de controle e uso de terras, territórios, recursos, águas e zonas costeiras são uma condição necessária à sua sobrevivência, organização social, desenvolvimento e bem-estar individual e coletivo, e que essas formas de controle e domínio são diversas e idiossincráticas e não coincidem necessariamente com os sistemas protegidos pelas legislações comuns dos Estados que habitam;







6. A segurança e as áreas indígenas



Reafirmando que, nas áreas indígenas, as forças armadas devem limitar sua atividade ao desempenho de suas funções e não devem ser causa de abusos ou violações dos direitos dos povos indígenas;







7. Instrumentos de direitos humanos e outros avanços do Direito Internacional



Reconhecendo a proeminência e a aplicabilidade, aos Estados e povos das Américas, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos sobre direitos humanos do Direito interamericano e internacional; e Recordando que os povos indígenas são sujeitos do Direito Internacional e tendo presentes os progressos alcançados pelos Estados e pelos povos indígenas, especialmente no âmbito das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho, com os diversos instrumentos internacionais, particularmente o Convênio N1 169 da OIT; e Afirmando o princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e da aplicação, a todos os indivíduos, dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos;







8. O gozo dos direitos coletivos



Recordando o reconhecimento internacional de direitos que somente se podem gozar coletivamente; e







9. Progressos jurídicos nacionais



Levando em conta os avanços constitucionais, legislativos e jurisprudenciais conseguidos nas Américas no sentido de garantir os direitos e instituições dos povos indígenas,







DECLARAM:







PRIMEIRO CAPÍTULO. POVOS INDÍGENAS



Artigo I. Âmbito de aplicação e definições







1. Esta Declaração aplica-se aos povos indígenas, bem como àqueles cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cujo status jurídico é, parcial ou totalmente, regulado por seus próprios costumes e tradições ou por regulamentos ou leis especiais.



2. Na determinação dos grupos a que se aplicam as disposições da presente Declaração, deverá considerar-se como critério fundamental a autoidentificação como indígena.



3. Nesta Declaração, o uso do termo "povos" não deve ser interpretado no sentido de ter implicação alguma para outros direitos que se possam atribuir a figuras designadas por esse mesmo termo no Direito Internacional.











SEGUNDO CAPÍTULO. DIREITOS HUMANOS



Artigo II. Plena vigência dos direitos humanos



1. Os povos indígenas têm direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos; e, nesta Declaração, nada pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de qualquer forma esses direitos ou no sentido de autorizar ação alguma que não se coadune com os princípios de Direito Internacional, inclusive o dos direitos humanos.



2. Os povos indígenas têm os direitos coletivos indispensáveis ao pleno gozo dos direitos humanos individuais de seus membros. Neste sentido, os Estados reconhecem o direito dos povos indígenas, inter alia, a sua ação coletiva, a suas próprias culturas, a professar e praticar suas crenças espirituais e a usar seus idiomas.



3. Os Estados assegurarão a todos os povos indígenas o pleno gozo de seus direitos e, com relação a seus procedimentos constitucionais, adotarão as medidas legislativas e de outra natureza que forem necessárias para efetivar os direitos reconhecidos nesta Declaração.







Artigo III. Direito de pertencer aos povos indígenas



Os indivíduos e comunidades indígenas têm o direito de pertencer aos povos indígenas, de acordo com as respectivas tradições e costumes.







Artigo IV. Personalidade jurídica



Os povos indígenas têm direito a ter sua plena personalidade jurídica reconhecida pelos Estados, no contexto de seus sistemas jurídicos.







Artigo V. Repúdio à assimilação



1. Os povos indígenas terão o direito de preservar, expressar e desenvolver livremente sua personalidade cultural, em todos os seus aspectos, livres de qualquer tentativa de assimilação.



2. Os Estados não adotarão, apoiarão ou favorecerão política alguma de assimilação artificial ou forçada, de destruição de uma cultura ou que implique possibilidade alguma de extermínio de um povo indígena.







Artigo VI. Garantias especiais contra a discriminação



1. Os povos indígenas têm direito a garantias especiais contra a discriminação, que se possam requerer para o pleno gozo dos direitos humanos reconhecidos internacional e nacionalmente, bem como às medidas necessárias para permitir às mulheres, homens e crianças indígenas exercerem, sem discriminação, direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e espirituais. Os Estados reconhecem que a violência exercida sobre as pessoas por razões de gênero ou idade impede e anula o

exercício desses direitos.



2. Os povos indígenas têm direito a participar plenamente da definição dessas garantias.







TERCEIRO CAPÍTULO. DESENVOLVIMENTO CULTURAL



Artigo VII. Direito à integridade cultural



1. Os povos indígenas têm direito a sua integridade cultural e a seu patrimônio histórico e arqueológico, que são importantes tanto para sua sobrevivência como para a identidade de seus membros.



2. Os povos indígenas têm direito à restituição de propriedades integrantes desse patrimônio de que tenham sido despojados ou, quando isto não for possível, a uma indenização em termos não menos favoráveis que a praxe do Direito Internacional.



3. Os Estados reconhecem e respeitam as formas de vida dos indígenas, seus costumes, tradições, formas de organização social, instituições, práticas, crenças, valores, vestuário e idiomas.





Artigo VIII. Concepções lógicas e linguagem



1. Os povos indígenas têm direito a seus idiomas, filosofias e concepções lógicas como componentes da cultura nacional e universal e como tais os Estados deverão reconhecê-los, respeitá-los e promovê-los, consultando os povos interessados.



2. Os Estados tomarão medidas para promover e assegurar a transmissão de programas de rádio e televisão em idioma indígena em regiões de alta presença indígena, bem como para apoiar a criação de emissoras de rádio e outros meios de comunicação indígenas.



3. Os Estados adotarão medidas efetivas para que os membros dos povos indígenas possam entender e ser entendidos em relação a normas e procedimentos administrativos, jurídicos e políticos. Nas áreas de predomínio lingüístico indígena, os Estados empreenderão as atividades necessárias para estabelecer essas línguas como idiomas oficiais e colocá-las em situação de igualdade com idiomas oficiais

não-indígenas.



4. Os povos indígenas têm direito a usar seus nomes indígenas e a tê-los reconhecidos pelos Estados.







Artigo IX. Educação



1. Os povos indígenas terão direito a: a) definir e aplicar seus próprios programas, instituições e instalações educacionais; b) preparar e aplicar seus próprios planos, programas, currículos e materiais didáticos; e c) formar, capacitar e acreditar seus professores e administradores. Os Estados devem tomar medidas para assegurar que estes sistemas garantam igualdade de oportunidades educacionais e docentes para a população em geral e complementaridade em relação aos sistemas educacionais

nacionais.



2. Quando os povos indígenas assim o desejarem, os programas educacionais serão ministrados em línguas indígenas e incorporarão conteúdo indígena e lhes serão proporcionados também o treinamento e os meios necessários ao completo domínio da língua ou línguas oficiais.



3. Os Estados garantirão a estes sistemas educacionais igualdade em termos de qualidade, eficiência, acessibilidade e todos os outros aspectos, em relação aos previstos para a população em geral.



4. Os Estados incluirão em seus sistemas educacionais nacionais conteúdos que reflitam a natureza pluricultural de suas sociedades.



5. Os Estados proporcionarão a assistência, financeira e de outra natureza, necessária à aplicação prática das disposições constantes deste artigo.







Artigo X. Liberdade espiritual e religiosa



1. Os povos indígenas terão direito à liberdade de consciência, de religião e de prática espiritual e de exercê-las, tanto em público quanto no âmbito privado.



2. Os Estados tomarão as medidas necessárias para impedir tentativas de conversão forçada de povos indígenas ou de imposição de crenças contra sua vontade.



3. Em colaboração com os povos indígenas interessados, os Estados deverão adotar medidas efetivas para assegurar que seus lugares sagrados, incluídos os locais de sepultura, sejam preservados, respeitados e protegidos. As sepulturas sagradas e relíquias de que se tenham apossado instituições estatais deverão ser devolvidas.



4. Os Estados garantirão o respeito do conjunto da sociedade à integridade dos símbolos, práticas, cerimônias sagradas, expressões e protocolos espirituais indígenas.







Artigo XI. Relações e vínculos familiares



1. A família é a unidade natural básica da sociedade e deve ser respeitada e protegida pelo Estado. Em conseqüência, o Estado reconhecerá e respeitará as diversas formas indígenas de família, casamento, nome de família e filiação.



2. Para pronunciar-se acerca dos melhores interesses do menor em matérias relacionadas com a adoção de filhos de membros de povos indígenas e em relação a matérias relativas a rompimento de vínculo e outras circunstâncias semelhantes, os tribunais e outras instituições pertinentes considerarão os pontos de vista desses povos, inclusive as posições do indivíduo, da família e da comunidade.







Artigo XII. Saúde e bem-estar







1. Os povos indígenas terão direito ao reconhecimento legal e à prática de sua medicina tradicional, tratamento, farmacologia, práticas e promoção da saúde, inclusive da prevenção e reabilitação.



2. Os povos indígenas têm direito à proteção das plantas de uso medicinal, dos animais e minerais essenciais à vida em seus territórios tradicionais.



3. Os povos indígenas terão direito a usar, manter, desenvolver e administrar seus próprios serviços de saúde, bem como de ter acesso, sem discriminação alguma, a todas as instituições e serviços de saúde e atendimento médico acessíveis à população em geral.



4. Os Estados proverão os meios necessários para que os povos indígenas consigam eliminar situações de saúde reinantes em suas comunidades que sejam deficientes em relação aos padrões aceitos para a população em geral.







Artigo XIII. Direito à proteção ambiental



1. Os povos indígenas têm direito a um meio ambiente seguro e sadio, condição essencial para o gozo do direito à vida e ao bem-estar coletivo.



2. Os povos indígenas têm direito a ser informados sobre medidas que possam afetar o meio ambiente, inclusive recebendo informações que assegurem sua efetiva participação em ações e decisões de política capazes de afetá-lo.



3. Os povos indígenas têm o direito de conservar, restaurar e proteger seu meio ambiente e a capacidade de produção de suas terras, territórios e recursos.



4. Os povos indígenas têm direito a participar plenamente da formulação, planejamento, ordenação e execução de programas governamentais de conservação de suas terras, territórios e recursos.



5. Os povos indígenas terão direito a assistência de seus Estados com a finalidade de proteger o meio ambiente e poderão solicitar a assistência de organizações internacionais.



6. Os Estados proibirão e punirão e, em conjunto com as autoridades indígenas, impedirão a introdução, abandono ou depósito de materiais ou resíduos radioativos, substâncias e resíduos tóxicos que contrariem disposições legais vigentes; bem como a produção, introdução, trânsito, posse ou uso de armas químicas biológicas ou nucleares em áreas indígenas.



7. Quando o Estado declarar que um território indígena deve ser área protegida, as terras e territórios estiverem sob reivindicação potencial ou real por parte de povos indígenas e as terras forem sujeitas a condições de reserva de vida natural, as áreas de conservação não devem ser objeto de forma alguma de desenvolvimento de recursos naturais sem o conhecimento fundamentado e a participação dos povos interessados.











QUARTO CAPÍTULO. DIREITOS DE ORGANIZAÇÃO E POLÍTICOS



Artigo XIV. Direito de associação e de reunião e liberdade de expressão e pensamento



1. Os povos indígenas têm os direitos de associação, reunião e expressão conforme seus valores, usos, costumes, tradições ancestrais, crenças e religiões.



2. Os povos indígenas têm direito a reunir-se e a usar seus espaços sagrados e cerimoniais, bem como o direito de manter pleno contato e realizar atividades comuns com seus membros que habitem o território de Estados vizinhos.







Artigo XV. Direito de autogoverno



1. Os povos indígenas têm direito a determinar livremente seu status político e a promover livremente seu desenvolvimento econômico, social, espiritual e cultural e, por conseguinte, têm direito à autonomia ou autogoverno em relação a vários assuntos, inter alia cultura, religião, educação, informação, meios de comunicação, saúde, habitação, emprego, bem-estar social, atividades econômicas, administração de terras e recursos, meio ambiente e ingresso de não-membros, bem como a determinar os recursos e

meios para financiar essas funções autônomas.



2. Os povos indígenas têm o direito de participar sem discriminação, se assim o desejarem, de todos os níveis do processo decisório referente a assuntos capazes de afetar seus direitos, suas vidas e seu destino. Tal direito poderá ser exercido diretamente ou por intermédio de representantes por eles eleitos conforme seus próprios procedimentos. Terão igualmente o direito a manter e desenvolver suas próprias

instituições decisórias indígenas e à igualdade de oportunidades de acesso a todas as instituições e foros nacionais.







Artigo XVI. Direito indígena



1. O direito indígena deverá ser reconhecido como parte da ordem jurídica e do contexto de desenvolvimento social e econômico dos Estados.



2. Os povos indígenas têm o direito de manter e fortalecer seus sistemas jurídicos e de aplicá-los aos assuntos internos de suas comunidades, inclusive os sistemas relacionados com assuntos como a solução de conflitos, para prevenir o crime e manter a paz e a harmonia.



3. Na jurisdição de cada Estado, os assuntos referentes a pessoas indígenas ou aos seus interesses serão geridos de modo a proporcionar aos indígenas o direito de plena representação, com dignidade e igualdade perante a lei. Isso incluirá a observância do direito e dos costumes indígenas e, se necessário, o uso de sua língua.







Art. XVII. Incorporação nacional dos sistemas legais e de organização indígenas



1. Os Estados promoverão a inclusão, em suas estruturas organizacionais, de instituições e práticas tradicionais dos povos indígenas, consultando-os e obtendo seu consentimento.



2. As instituições relevantes de cada Estado que sirvam aos povos indígenas serão concebidas consultando os povos interessados e com sua participação, de modo a reforçar e promover a identidade, a cultura, as tradições, a organização e os valores desses povos.







QUINTO CAPÍTULO. DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E DE PROPRIEDADE



Artigo XVIII. Formas tradicionais de propriedade e sobrevivência cultural. Direito a terras e territórios



1. Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento legal das distintas modalidades e formas de posse, domínio, uso e gozo de seus territórios e propriedades.



2. Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio sobre suas terras, territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades tradicionais e obter seu sustento.



3.



i) Ressalvado o disposto em 3. ii), quando os direitos de

propriedade e uso dos povos indígenas decorrerem de

direitos preexistentes à existência dos Estados, estes

deverão reconhecer esses títulos como permanentes,

exclusivos, inalienáveis, imprescritíveis e não embargáveis.



ii) Tais títulos somente serão modificáveis de comum acordo

entre o Estado e o respectivo povo indígena, com pleno

conhecimento e entendimento por parte deste último sobre

a natureza e atributos dessa propriedade.



iii) Nenhum elemento de 3.i) deve ser interpretado no

sentido de limitar o direito dos povos indígenas a atribuir a

titularidade dentro da comunidade segundo seus costumes,

tradições, usos e práticas tradicionais, nem afetará qualquer

direito comunitário coletivo sobre os mesmos.



4. Os povos indígenas têm direito a uma estrutura legal efetiva de proteção a seus direitos aos recursos naturais de suas terras, inclusive no tocante à capacidade de usar, administrar e conservar tais recursos e no que tange aos usos tradicionais de suas terras e a seus interesses em terras e recursos, como os de subsistência.



5. Se a propriedade dos minerais ou dos recursos do subsolo pertencer ao Estado ou se a este couberem direitos sobre recursos existentes na superfície, o Estado estabelecerá ou manterá procedimentos para a participação dos povos interessados em determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de executar ou autorizar qualquer programa de prospecção, planejamento ou exploração dos recursos existentes em suas terras. Os povos interessados deverão participar dos benefícios decorrentes dessas atividades e receber, por qualquer dano que sofram em

conseqüência dessas atividades, indenização em termos não inferiores à praxe do Direito Internacional.



6. Exceto quando necessário devido a circunstâncias excepcionais e para atender ao interesse público, os Estados não poderão transferir ou reassentar povos indígenas sem o seu consentimento livre, genuíno, público e fundamentado; e, em todos os casos, somente o farão com indenização prévia e a imediata substituição por terras adequadas de igual ou melhor qualidade e igual status jurídico, e garantindo o direito a retorno se deixarem de existir as causas que deram origem ao deslocamento.



7. Os povos indígenas têm direito à restituição das terras, territórios e recursos de que tenham sido tradicionalmente proprietários, ocupantes ou usuários e que tenham sido confiscados, ocupados, usados ou danificados; ou, quando a restituição não for possível, o direito a uma compensação em termos não menos favoráveis que a praxe no Direito Internacional.



8. Os Estados recorrerão a todas as medidas, inclusive o poder de polícia, para prevenir, impedir e punir, conforme o caso, toda intrusão nessas terras ou seu uso por terceiros sem direito a sua posse ou uso. Os Estados atribuirão máxima prioridade à demarcação e reconhecimento das propriedades e áreas de uso indígena.







Artigo XIX Direitos trabalhistas



1. Os povos indígenas têm direito ao pleno gozo dos direitos e garantias reconhecidos na legislação trabalhista internacional ou nacional e a medidas especiais para corrigir, reparar e prevenir a discriminação a que tenham sido historicamente submetidos.



2. Na medida em que não estiverem eficazmente protegidos pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral, os Estados adotarão as medidas especiais que se façam necessárias para:



a) proteger eficazmente trabalhadores e empregados membros das

comunidades indígenas com vistas a contratações e condições de emprego justas e igualitárias;



b) melhorar o serviço de fiscalização do trabalho e aplicação de normas

nas regiões, empresas ou atividades assalariadas de que participem

trabalhadores ou empregados indígenas;



c) garantir que os trabalhadores indígenas:



i) gozem de igualdade de oportunidades e de

tratamento em todas as condições de emprego,

bem como na promoção e na ascensão; e de

outras condições estipuladas no Direito

Internacional;



ii) gozem dos direitos de associação, de livre

exercício de atividades sindicais para fins lícitos e

de assinar convênios coletivos com

empregadores ou organizações de trabalhadores;



iii) não sejam submetidos a perseguição racial,

assédio sexual ou de qualquer outro tipo;



iv) não estejam sujeitos a sistemas de

contratação coercitivos, inclusive a servidão por

dívida ou qualquer outra forma de servidão,

origine-se esta na lei, nos costumes ou em um

entendimento individual ou coletivo, que

padecerão de nulidade absoluta;



v) não sejam submetidos a condições de trabalho

perigosas para a saúde ou para a segurança pessoal;



vi) recebam proteção especial quando prestarem

serviços como trabalhadores sazonais, eventuais

ou migrantes e também quando recrutados por

contratantes de mão-de-obra, de modo que

recebam os benefícios previstos na lei e na praxe

nacional, que devem ser acordes com as normas

internacionais de direitos humanos estabelecidas

para essa categoria de trabalhadores; e



vii) que seus empregadores tenham pleno

conhecimento dos direitos dos trabalhadores

indígenas segundo a legislação nacional e as

normas internacionais, bem como dos recursos

de que dispõem para proteger tais direitos.







Artigo XX. Direitos de propriedade intelectual



1. Os povos indígenas têm direito a reconhecimento e à plena propriedade, controle e proteção de seu patrimônio cultural, artístico, espiritual, tecnológico e científico, bem como à proteção legal de sua propriedade intelectual em forma de patentes, marcas comerciais, direitos autorais e outros procedimentos estabelecidos na legislação nacional, bem como a medidas especiais que assegurem o seu status jurídico e a capacidade institucional para desenvolver, utilizar, compartilhar, comercializar e

legar essa herança a gerações futuras.



2. Os povos indígenas têm direito a controlar e desenvolver suas ciências e tecnologias, inclusive os recursos humanos e genéticos em geral, sementes, medicina, conhecimentos da fauna e da flora, desenhos e procedimentos originais.



3. Os Estados tomarão as medidas adequadas para garantir a participação dos povos indígenas na determinação das condições para o uso público e privado dos direitos enumerados nos parágrafos 1 e 2.







Artigo XXI. Direito ao desenvolvimento



1. Os Estados reconhecem o direito dos povos indígenas a decidir democraticamente a respeito dos valores, objetivos, prioridades e estratégias que presidirão e orientarão seu desenvolvimento, ainda que os mesmos sejam distintos dos adotados pelo Estado nacional ou por outros segmentos da sociedade. Os povos indígenas terão direito a obter, sem discriminação alguma, os meios adequados para o seu próprio desenvolvimento, de acordo com suas preferências e valores, e de contribuir, por meio das formas que lhes são próprias e como sociedades distintas, para o desenvolvimento nacional e para a cooperação internacional.



2. Exceto em circunstâncias excepcionais que o justifiquem com base no interesse público, os Estados adotarão as medidas necessárias para impedir que as decisões referentes a todo plano, programa ou projeto que afete direitos ou condições de vida de povos indígenas sejam tomadas sem o consentimento e a participação livre e fundamentada desses povos, para que se reconheçam suas preferências a respeito e que não se inclua disposição alguma capaz de resultar em efeitos negativos para esses

povos.



3. Os povos indígenas têm direito a restituição e indenização, em termos não menos favoráveis que a praxe do Direito Internacional, por qualquer prejuízo que, não obstante as citadas garantias, lhes possa ter sido causado pela execução desses planos ou propostas, e à adoção de medidas para mitigar impactos ecológicos, econômicos, sociais, culturais ou espirituais adversos.







SEXTO CAPÍTULO. DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo XXII. Tratados, acordos e entendimentos implícitos



Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento, observância e aplicação dos tratados, convênios ou outros acordos eventualmente concluídos com os Estados ou seus sucessores e dos atos históricos, em consonância com seu espírito e intenção; e a ter honrados e respeitados, por parte dos Estados, esses tratados, atos, convênios e acordos, bem como os direitos históricos deles emanados. Os conflitos e disputas que não se possam resolver de outra maneira serão submetidos a órgãos competentes.







Artigo XXIII



Este instrumento nada contém que possa ser considerado como exclusão ou limitação de direitos presentes ou futuros de que os povos indígenas sejam titulares ou que venham a adquirir.







Artigo XXIV



Os direitos reconhecidos nesta Declaração constituem o padrão mínimo para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas das Américas.







Artigo XXV



Esta Declaração nada contém que implique a concessão de direito algum a desconsiderar fronteiras entre Estados.







Artigo XXVI



Esta Declaração nada contém que implique uma permissão para o exercício de qualquer atividade contrária aos propósitos e princípios da Organização dos Estados Americanos, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independência política dos Estados, ou que possa ser interpretado como tal.







Artigo XXVII. Implementação



A Organização dos Estados Americanos e seus órgãos, organismos e entidades, em particular o Instituto Indigenista Interamericano e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, deverão promover o respeito e aplicação plena das disposições desta Declaração.









Em 26 de fevereiro de 1997 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos em sua 13330 seção aprova o Projeto de Declaração Americana sobre os Povos Indígenas.

Manoel Messias Pereira

Manoel Messias Pereira
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