quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

João Bosco - Incompatibilidade de Gênios - DVD


Tenha um minuto de paz
paciência histórica
respeito por si mesmo
E faça todos os dias
a leitura no olhar
do seu próximo,
quando está bem próximo,
em momentos de amor
Seja feliz,


A tela da reflexão
sempre de acordo com o bom compartilhamento

Manoel Messias Pereira

Fatos Históricos importantes do dia 28 de fevereiro

Em 28 de fevereiro de 1909 - O primeiro dia Internacional da Mulher, foi celebrado nos Estados Unidos da América por iniciativa do Partido Socialista da América em memória das operárias mortas numa industria de vestuário em Nova Iorque.
Em 28 de fevereiro de 1927 - Em Londres grandes manifestações operárias contra a condenação à morte pela justiça norte - americana dos imigrantes italianos Nicola Sacco e Bartholomeu Vanzetti.
Chiquinha Gonzaga
Em 28 de fevereiro de 1935 - Faleceu no Rio de Janeiro a maestrina Chiquinha Gonzaga, como foi conhecida Francisca Edwiges Neves Gonzaga. A primeira mulher a reger uma orquestra no Brasil, uma grande pianista e compositora.
Em 28 de fevereiro de 1959 - Substituindo a Voz Operária, O PCB - Partido Comunista Brasileiro, lançou o Semanário Novos Rumos dirigidos por Mario Alves e Orlando Bonfin Junior.


Cantora brasileira Teresa Cristina
Em 28 de fevereiro de 1968 - Nasceu a cantora brasileira Teresa Cristina.
Leopoldo Sedar
Em 28 de fevereiro de 1981 - Onze partidos socialistas africanos de Tunísia, Senegal, Marrocos, Ilhas  Mauricias, Sudão, Gâmbia, Ghana, Somália e Dijibuti, anunciaram em Tunes, a criação de uma Organização Socialista Inter-Africana, para qual o ex-presidente senegalês Leopoldo Sedar Senghor foi eleito presidente executivo.
Karolina Kurkova
Em 28 de fevereiro de 1984 - Nasceu a modelo Checa Karolina Kurkova, chamada na imprensa de a supermodelo.
Daniel Chipenda
Em 28 de fevereiro de 1996 - Faleceu Daniel Chipenda, o militante revolucionário e co-fundador do Movimento Popular para Libertação de Angola - MPLA.
Em 28 de fevereiro de 2011 - Em Genebra, Hillary Clinton, Ministra norte-americana e ex-primeira dama dos Estados Unidos, discursou durante a sessão do Conselho dos Direitos Humanos com o foco nos conflitos da Líbia.
papa Bento XVI
Em 28 de fevereiro de 2013 - Ultimo dia do pontificado de Bento XVI, que anunciou a sua renuncia em 11 de fevereiro de 2013.





Barack Obama homenageia Rosa Parks a heroina que ajudou a mudar os EUA



MUNDO
Obama homenageia Rosa Parks, heroína dos direitos civis que "ajudou a mudar" os EUA
O Presidente norte-americano, Barack Obama, homenageou hoje Rosa Parks, heroína dos direitos civis, afirmando que o cargo que ocupa só foi possível pela coragem e obstinação dos ativistas  deste movimento que marcou as décadas 1950 e 1960.
O chefe de Estado norte-americano falava na sala das estátuas do Capitólio,  em Washington, durante a inauguração de uma estátua de Rosa Parks, que morreu  em 2005, aos 92 anos.

Rosa Parks, que teve na origem do fim das leis de segregação racial  nos Estados Unidos, é a primeira mulher afro-americana a figurar nesta galeria  de estátuas.

Um facto que ocorre 50 anos depois da aprovação das leis sobre os direitos  cívicos e 150 anos depois da declaração de emancipação assinada pelo Presidente  norte-americano Abraham Lincoln.

Em 1955, Rosa Parks recusou ceder o lugar a um passageiro branco dentro  de um autocarro em Montgomery (Alabama, sul), onde eram aplicadas as leis  de segregação.

O gesto de Parks e a detenção desta mulher afro-americana pelas forças  policiais desencadearam um boicote de mais de um ano aos transportes públicos  daquela cidade, que acabariam por ceder.

"Com um gesto simples, ela ajudou a mudar os Estados Unidos e a mudar  o mundo", afirmou Barack Obama, sublinhando que a estátua, que estará ao  lado de outra figura emblemática dos direitos civis, Martin Luther King,  e de Presidentes norte-americanos, dá a Rosa Parks "o lugar que ela merece  entre aqueles que mudaram a trajetória do país".

O gesto de Parks em Montgomery "deu-nos uma lição sobre como a mudança  pode acontecer ou não. (...) Através de inumeráveis atos de coragem, muitos  anónimos" de cidadãos comuns, salientou Obama.

Numa referência ao movimento dos direitos civis, Barack Obama, o primeiro  Presidente negro da história dos Estados Unidos (eleito em 2008 e reeleito  em 2012), afirmou que os membros deste movimento "ajudaram o país a ver  em assuntos onde era anteriormente cego".

"É graças a estes homens e mulheres que estou aqui hoje", salientou.

A 18 de abril de 2012, o chefe de Estado norte-americano visitou o museu  Henry-Ford de Dearborn, em Michigan (norte), que tem exposto o autocarro  que marcou a vida de Rosa Parks. Durante a visita, Obama sentou-se no autocarro,  momento que foi registado e divulgado pela comunicação social internacional.




(Des) Consruindo o Feminino Arte sobre Consciência Negra Feminiina





04 a 08 mar

SEG a SEX



( Des ) Construindo o Feminino

Arte sobre Consciência Negra Feminista

UNIFESP - BS - Unidade Central

Rua Silva Jardim, 136

Santos - SP

Brasil é a maior esperança para a promoção da Língua Portuguesa


Declarações Brasil é maior esperança para promoção da língua portuguesa
O diplomata Francisco Seixas da Costa considerou, esta quarta-feira, que o Brasil é o país que pode "oferecer maior esperança relativamente à promoção da língua portuguesa" devido à sua crescente afirmação no plano mundial.
DR MUNDO
 Por Lusa

Para Seixas da Costa, a língua portuguesa "está em regressão" na União Europeia (UE), uma situação que também é comum a um conjunto de outras línguas "que se afastam das línguas matriciais de trabalho, o inglês, o francês e o alemão".

Na UE, o português continua a ser uma língua oficial, utilizada nos conselhos de ministros e nos documentos oficiais, mas "manifestamente por uma questão de eficácia vai começar a ser cada vez menos utilizada", afirmou o antigo secretário de Estado dos Assuntos Europeus.




Seixas da Costa, que é actualmente director do Centro Norte-Sul do Conselho da Europa, falava no I Congresso Internacional de Língua Portuguesa, num painel intitulado ‘Implementação e desenvolvimento da língua portuguesa nas organizações internacionais’, uma iniciativa da Universidade Lusíada e do Observatório da Língua Portuguesa, que decorre até quinta-feira em Lisboa.

Depois de ter sublinhado que a expressão da língua no quadro internacional tem muito a ver com a expressão dos países que a utilizam, o diplomata afirmou que o Brasil "é de todos os países de língua portuguesa aquele que tem no quadro mundial um sentido ascendente de afirmação".

"O Brasil é o país que nos pode oferecer maior esperança relativamente à promoção da língua portuguesa", apontou, acrescentando que estão a ser criadas condições para que esse país assuma um papel de defesa da língua que "foi solitariamente assumido por Portugal durante muitos anos".

Seixas da Costa, que foi embaixador de Portugal em Brasília, referiu ainda que que a possibilidade de o Brasil vir a ser membro permanente no Conselho de Segurança da ONU, poderá dar maior visibilidade ao português, mas acrescentou que tem algumas dúvidas quanto a "um consenso fácil" para que haja mudanças nesse órgão das Nações Unidas.


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Mariene de Castro e Ilê Aiyê - Preta/Abraço Negro


Salve salve a todos que acompanhem a Tela da reflexão

Que a ternura da nossa existência seja somente de abraços e sorrisos negros
portanto sinceros.



Manoel Messias Pereira

Fatos Históricos importantes do dia 27 de fevereiro

Em 27 de fevereiro de 1844 - A República Dominicana conseguiu a sua independência do Haiti
Em 27 de fevereiro de 1917 - Vitória da Revolução burguesa na Rússia
Dexter Gordon


Em 27 de fevereiro de 1923 - Nasceu o músico de jazz,Dexter Gordon, norte americano.

Em 27 de fevereiro de 1933 - O prédio do Reischstag foi incendiado, após a nomeação de Adolfo Hitler, o fogo começou as 21:14hs. Durante o incêndio houve grande explosão na Câmara dos Deputados. Hitler provavelmente botou o fogo e acusou os comunistas pelo incêndio.

Em 27 de fevereiro de 1937 - Reportagem na Imprensa estrangeira fla de 17 mil extremista presos no Brasil e dá destaques aos protestos dos presos políticos.
Em 27 de fevereiro de 1970 - O general Emilio Garrastazu Medici preserva o AI-5. Dizendo que era cedo pra revogar aquele instrumento legal.
Lauriberto Jose Reyes
Em 27 de fevereiro de 1972 - na Rua Serra de Botucatu, no bairro Tatuapé, os revolucionários Lauriberto Jose Reyes e Alexandre Jose Ibsen Voerões, foram emboscados pelo DOI CODI. Ambos transitavam por aquela rua quando foram vítimas de tiros de fuzis FAL, manejados por policiais que se postavam em um dos lados da rua por traz do muro. nesta oportunidade também acabou sendo baleado um aposentado da prefeitura de 61 anos chamado Napoleão Felipe Biscaldi. E todoso aposentado e os dois militantes patriotas.
Diollo Telli
Em 27 de fevereiro de 1977 - Faleceu em Conacry(Guiné)mDiollo Telli, o primeiro secretário geral da Organização da Unidade Africana (OUA).
Muhammad Umar - Talibã
Em 27 de fevereiro de 2001 - O lider talibã Muhammad Umar defendenu no Afeganistão a destruição das estátuas dos Budas.
Presidente de Angola Jose Eduardo dos Santos
Em 27 de fevereiro de 2006 - O presidente da República de Angola o engenheiro Jose Eduardo dos Santos ordenou a instauração de uma sindicância ao Serviço de Inteligência Externa.
Moacir Sciliar
Em 27 de fevereiro de 2011 - Faleceu o escritor brasileiro Moacyr Scliar.








O percurso da literatura angolana através da obra dos seus escritores

O percurso da literatura angolana através da obra dos seus escritores


Adriano de Melo
Havana





Adriano Mixinge fez uma retrospectiva analítica sobre a crítica literária numa mesa redonda realizada no pavilhão Cordeiro da Mata

Fotografia: Paulo Damião
Havana

O estado actual da crítica literária em Angola, enquanto elemento decisivo na afirmação da cultura foi analisado na quinta-feira pelo crítico Adriano Mixinge, em Havana, durante uma mesa redonda realizada no âmbito da Feira Internacional do Livro de Cuba.

Para o crítico, a participação de Angola nesta feira é um marco, por representar o relançar de uma interacção histórica, de uma densidade enorme e que ambas as partes têm estado a aproveitar com muito gosto.

“É simpática a forma como os cubanos acolheram os angolanos. Outro ponto essencial é que, no âmbito da pesquisa e interacção, o relacionamento entre os investigadores está a ser frutífera, especialmente por uma razão: actualmente em Cuba está em voga o grande debate sobre a visibilidade das suas origens afro-cubanas”, explicou.

Adriano Mixinge realçou que o facto de Angola ser o primeiro país africano ao qual a feira é dedicada demonstra o interesse dos cubanos em traçar a ponte em busca de segmentos das suas origens, a ioruba e a conga (dos bacongos de Angola). “Portanto, os angolanos vão catalisar o olhar que a sociedade cubana vai ter sobre África, com a vantagem de que é uma imagem moderna do continente africano, porque países como Angola têm estado a desenvolver-se com muita rapidez e os cubanos estão a ver-nos como um possível país estudo de caso”, assegurou.

O orador considerou ainda a mesa redonda como uma breve resenha da crítica angolana, passando por uma análise aos textos de poetas da angolanidade.

“Os textos de Luís Kandjimbo, António Fonseca e Inocência Mata foram, sem sombra de dúvidas, as bases sobre as quais sustentei a minha visão acerca da literatura angolana e, fundamentalmente, dos discursos críticos e a crítica literária que se fez em Angola, ou no estrangeiro, por especialistas portugueses, norte-americanos, brasileiros, franceses e senegaleses, através da obra de escritores angolanos”, disse.

Através destes trabalhos, adiantou, descobriu que no final dos anos 80 questões sobre a luta anticolonial e pela identidade cultural da Nação eram o tema principal da literatura angolana e dos circuitos de legitimação (revistas, editoras e livrarias). “Era um reflexo da situação sociopolítica e económica da época em Angola”, justificou.





Adriano Mixinge destacou ainda que os mais reputados investigadores literários situam o início da história da literatura angolana em meados do século XIX, com a publicação do livro de poemas “Espontaneidades da minha alma”, de José da Silva Maia Ferreira, e chegou à actualidade com “Os transparentes”, a mais recente novela de Ondjaki. “Portanto, a história da literatura escrita angolana tem uns 164 anos.”

O orador frisou que, a seu ver, a crítica literária, enquanto uma das manifestações da crítica da cultura, está muito relacionada com a política, os gostos, a imaginação, valores morais, ideologias, criações artísticas e literárias, assim como a utopia das sociedades e das épocas a que pertencem.

Depois de ter passado dez anos como Conselheiro Cultural na Embaixada de Angola em França, Adriano Mixinge desempenha, desde 2011, as mesmas funções em Espanha. Autor do romance “Tanda” e do livro de ensaios “Made in Angola: arte contemporânea, artistas e debates”, tem textos publicados em revistas como “Museum International e Médianes” (França), “Gestión + cultura e Lápiz” (Espanha), “Angolê” (Portugal). Participou no livro “Anthologie de L’Art Africain du XXéme Siècle” (França) e no catálogo da exposição “El Juego Africano de lo Contemporâneo” (Espanha).

Em Novembro de 2008, organizou o projecto artístico e cultural “Angola, monamour”, exposto no Musée du Quay Branly, em Paris, e, entre 2009 e 2011, esteve na origem da exposição “Angola, figuras de Poder”, realizada no Museu Dapper, também em França.










 Jornal de Angola.








Funcionamento do Sistema Eleitoral de Cuba







Funcionamento do sistema político-eleitoral em Cuba: uma democracia autêntica





Cuba constitui um sistema de poder popular único, autóctone, que não é cópia de nenhum outro.



“O governo do povo, pelo povo e para o povo"

Anita Leocadia Prestes*



Ao estudar o sistema político vigente em Cuba, é necessário lembrar que seus antecedentes remontam ao ano de 1869, quando o povo da pequena ilha caribenha lutava de armas na mão pela independência do jugo colonial espanhol. Seus representantes se reuniram na parte do território já liberado e constituíram a Assembléia Legislativa, que aprovou a primeira Constituição da República de Cuba em armas. Era assim estabelecida a igualdade de todos os cidadãos perante a lei e abolida a escravidão até então existente.





Essa primeira Assembleia Constituinte elegeu o Parlamento cubano daquela época e também, de forma democrática, seu Presidente, assim como o Presidente da República de Cuba em armas, designando ainda o Chefe do Exército que levaria adiante a luta pela independência.



Cuba socialista reconheceu a importância de tal herança e, inspirada também nos ensinamentos do grande pensador e líder revolucionário José Marti, chegou a criar um sistema político que constitui um Sistema de Poder Popular único, autóctone, que não é cópia de nenhum outro. Em Cuba não existem os chamados três poderes (executivo, legislativo e judiciário), característicos do sistema político burguês. Há um só poder – o poder popular.





Como o povo exerce o poder? Segundo a Constituição, o povo o exerce quando aprova a Constituição e elege seus representantes e, em outros momentos, mediante as Assembleias do Poder Popular e outros órgãos que são eleitos por estas Assembleias, como é o caso do Conselho de Estado, órgão da Assembleia Nacional. Portanto, o poder popular é único e exercido através das Assembleias do Poder Popular.



Outro elemento importante do sistema político cubano é a existência, de acordo com a Constituição, de um único partido – o Partido Comunista. Não se trata de um partido eleitoral, e por isso não participa do processo eleitoral, designando ou propondo candidatos ou realizando campanha a favor de determinados candidatos.





Seguindo o caminho apontado por José Marti, fundador do Partido Revolucionário Cubano - partido único como única via para conquistar a unidade de todo o povo na luta pela independência e a soberania do país, e também na luta por justiça social -, o Partido Comunista de Cuba se diferencia do conceito clássico de partidos políticos; além de não ser um partido eleitoral, é o partido dirigente da sociedade, cujas funções e cujo papel são reconhecidos pela imensa maioria do povo. A definição do seu papel está inscrita na Constituição, aprovada em referendo público, mediante voto livre, direto e secreto de 97,7% da população.



É importante ressaltar que o PC é constituído pelos cidadãos mais avançados do país, o que se garante mediante um processo de consulta das massas. São os trabalhadores que não pertencem ao PC que propõem, em assembleias, as pessoas que devem ser aceitas em suas fileiras. Depois que o Partido toma decisão sobre as propostas dos trabalhadores, se reúne novamente com eles para informá-los. Quando toma decisões em seus congressos, o PC as discutiu antes com a população. O Partido não dá ordens à Assembleia Nacional do Poder Popular nem ao Governo. O PC, após consultar o povo, sugere e propõe aos órgãos do Poder Popular e ao Governo as questões que somente a essas instituições cabe o papel de decisão.



O Parlamento cubano se apóia em cinco pilares de uma democracia genuína e verdadeira, a saber:



O povo propõe e nomeia livre e democraticamente os seus candidatos.

Os candidatos são eleitos mediante voto direto, secreto e majoritário dos eleitores.

O mandato dos eleitos pode ser revogado pelo povo a qualquer momento.

O povo controla sistematicamente os eleitos.

O povo participa com eles da tomada das decisões mais importantes.

O sistema do Poder Popular em Cuba é constituído pela Assembleia Nacional, as Assembleias Provinciais, as Assembleias Municipais, o Conselho Popular e a Circunscrição Eleitoral, que é o degrau básico de todo o sistema. Nenhum desses órgãos está subordinado a outro, mas todos funcionam de forma que suas funções e atividades sejam complementares, tendo em vista alcançar o objetivo de que o povo possa exercer o governo de maneira prática e efetiva.



O sistema do Poder Popular se apresenta atualmente em Cuba da seguinte maneira: no nível nacional, a Assembléia Nacional do Poder Popular; em cada uma das 14 províncias, as Assembléias Provinciais do Poder Popular e nos 169 municípios, as Assembléias Municipais; no nível de comunidade, os Conselhos Populares (1540); cada Conselho agrupa várias circunscrições eleitorais e é integrado pelos seus delegados, dirigentes de organizações de massas e representantes de entidades administrativas. No nível de base, ainda que sem formar parte de maneira orgânica da estrutura do sistema do Poder Popular, nem do Estado, tem-se a circunscrição eleitoral. A circunscrição eleitoral e o seu delegado são a peça-chave, a peça fundamental do sistema. A circunscrição se organiza para efeito das eleições, mas o delegado continua funcionando na área por ela abarcada e, por isso, a mesma continua sendo sempre denominada de circunscrição.



Participam das eleições todos os cidadãos cubanos a partir dos 16 anos de idade, que estejam em pleno gozo dos seus direitos políticos e não se incluam nas exceções previstas na Constituição e nas leis do país. Os membros das Forças Armadas têm direito a voto, a eleger e a ser eleitos. A Constituição estabelece que cada eleitor tem direito a um só voto. O voto é livre, igual e secreto. É um direito constitucional e um dever cívico, que se exerce de maneira voluntária, e quem não o fizer não pode ser punido.



Diferentemente dos sistemas eleitorais das democracias representativas burguesas, em que os candidatos aos cargos eletivos são escolhidos e apresentados pelos partidos políticos, em Cuba o direito de escolher e apresentar os candidatos a Delegados às Assembleias Municipais do Poder Popular é exclusivamente dos eleitores. Esse direito é exercido nas assembleias gerais dos eleitores das áreas de uma circunscrição eleitoral da qual eles sejam eleitores. A circunscrição eleitoral é uma divisão territorial do Município e constitui a célula fundamental do Sistema do Poder Popular. O número de circunscrições eleitorais em cada Município é determinado a partir do número de seus habitantes de maneira que o número de delegados das circunscrições à Assembléia Municipal nunca seja inferior a trinta.



O registro eleitoral em Cuba é automático, público e gratuito; todo cidadão, ao atingir os 16 anos de idade e estando em pleno gozo dos seus direitos políticos, é registrado como eleitor. Segundo a lei, no país são realizados dois tipos de eleições: 1) eleições gerais, em que são eleitos, a cada cinco anos, os Deputados à Assembleia Nacional e demais instâncias de âmbito nacional, incluindo o Conselho de Estado, assim como os Delegados às Assembleias Provinciais e Municipais e seus Presidentes e Vice-presidentes; 2) eleições parciais, a cada dois anos e meio, em que são eleitos os Delegados às Assembleias Municipais e seus Presidentes e Vice-presidentes. Deve-se assinalar que tanto os Deputados à Assembleia Nacional quanto os Delegados às Assembleias Provinciais e Municipais são eleitos diretamente pela população.



As eleições são convocadas pelo Conselho de Estado, órgão da Assembléia Nacional que a representa entre os períodos de suas sessões, executa suas decisões e cumpre as funções que a Constituição lhe atribui. Para organizar e dirigir os processos eleitorais, são designadas Comissões Eleitorais Nacional, Provinciais, Municipais, de Distritos, de Circunscrição e, em casos necessários, Especiais. A Comissão Eleitoral Nacional é designada pelo Conselho de Estado, as Comissões Provinciais e Especiais são designadas pela Comissão Eleitoral Nacional, as Comissões Eleitorais Municipais pelas Comissões Eleitorais Provinciais e assim por diante. Todos os gastos com as eleições são assumidos pelo Orçamento do Estado; portanto os candidatos nada gastam durante todo o processo eleitoral.



Para elaborar e apresentar os projetos de candidaturas de Delegados às Assembléias Provinciais e de Deputados à Assembléia Nacional e para preencher os cargos que são eleitos por elas e as Assembléias Municipais, são criadas as Comissões de Candidaturas Nacional, Provinciais e Municipais integradas por representantes das organizações de massas e de estudantes e presididas por um representante da Central de Trabalhadores de Cuba, assegurando desta maneira a direção dos trabalhadores em todo o processo eleitoral.A propaganda eleitoral é feita exclusivamente pelas Comissões Eleitorais, garantidas a todos os candidatos condições de igualdade; nenhum candidato pode fazer campanha para si próprio.



Para ser proposto como candidato a Deputado à Assembléia Nacional, é necessário ter sido apresentado como pré-candidato por uma das organizações de massas do país, que a Comissão Nacional de Candidaturas submeta essa proposta à consideração da Assembleia do Poder Popular do município correspondente, e que esta, pelo voto de mais da metade dos Delegados presentes, aprove a sua designação como candidato por esse território. Será considerado eleito Deputado à Assembleia Nacional o candidato que, tendo sido apresentado pela respectiva Assembleia Municipal, tenha obtido mais da metade dos votos válidos emitidos no Município ou Distrito Eleitoral, segundo o caso de que se trate. As eleições para os demais níveis do Poder Popular seguirão a mesma sistemática.



Em Cuba, os Deputados à Assembléia Nacional e os Delegados às demais Assembleias não recebem nenhum tipo de remuneração pelo exercício do mandato popular; continuam exercendo suas profissões em seus locais de trabalho e recebendo o salário correspondente.



A Assembléia Nacional se reúne duas vezes ao ano, as Provinciais Municipais com maior frequência. Os Deputados e Delegados exercem seus mandatos junto aos seus eleitores, prestando-lhes contas periodicamente e podendo, de acordo com a Lei, serem por eles removidos a qualquer momento, desde que, em sua maioria, considerem que seus representantes não estão correspondendo aos compromissos assumidos perante o povo.



Sem espaço para um exame mais detalhado do Sistema Político de Cuba, é esclarecedor, entretanto, abordar o processo de eleição do Presidente do país, que é o Presidente do Conselho de Estado e do Conselho de Ministros. Para ser eleito Presidente, é necessário ser Deputado e, por isso, deve ter sido eleito por voto direto e secreto da população, da mesma forma que todos os 609 Deputados da Assembléia Nacional. No caso específico, por exemplo, do Presidente Fidel Castro, ele foi designado candidato pela Assembléia Municipal de Santiago de Cuba e eleito pelos eleitores de uma circunscrição do município e, além disso, eleito pela maioria, pois a Lei eleitoral estabelece que nenhum Deputado pode ser eleito sem obter mais de 50% dos votos válidos. Posteriormente, sua candidatura a Presidente do Conselho de Estado foi votada pelos Deputados, devendo alcançar mais de 50% dos votos para ser considerado eleito.



A abordagem realizada do Sistema Político de Cuba, ainda que sucinta, evidencia seu caráter popular e democrático, que é, entretanto, permanentemente distorcido e falsificado pela mídia a serviço dos interesses do grande capital internacionalizado.



* Anita Leocadia Prestes é professora do Programa de Pós-graduação em História Comparada da UFRJ e presidente do Instituto Luiz Carlos Prestes.



(publicado no jornal Brasil de Fato)



--

Partido Comunista Brasileiro

Comitê Estadual - SP

(11) 3106-8461

Audiência sobre militantes do PCB assassinados pela Ditadura









Assunto: AUDIÊNCIA SOBRE MILITANTES DO PCB ASSASSINADOS PELA DITADURA






Camaradas











28/fev/13



QUI - 10h00

Comissão da Verdade de São Paulo



Audiência sobre militantes do PCB assassinados pela ditadura.

Assembleia Legislativa de SP Auditório Teotônio Vilela 1º andar



São Paulo - SP







Sec Comunic PCB-SP

--

Partido Comunista Brasileiro

Comitê Estadual - SP

(11) 3106-8461







terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Iyeoka - Simply Falling (Official Video)


Salve dia, salve vida
Que a ternura de nossa existência
possa estar a favor do compartilhamento
de paz e esperança,
que saibamos colher flores
com a intenção de respeitar
a beleza do lar
e trazer o frescor dos jardins
para a beleza das salas,
que saibamos colher as estrelas
com o olhar, na felicidade de nos encantar
com o céu, que enfeitam de luzes
astros, nossas verdades
artísticas poéticas
e nossa buscas sentimentais.

Manoel Messias Pereira
A tela da reflexão.

Fatos Históricos importantes do dia 26 de fevereiro

Victor Hugo
Em 26 de fevereiro de 1802 - Nasceu o escritor francês Victor Hugo, natural de Besançon, novelista, dramaturgo, ensaísta, político e ativista, autor de Concunda de Notre- Dame e a obra Les miserables.
Luis Carlos Prestes
Em 26 de fevereiro de 1937 - Julgamento de Luis Carlos Prestes no Supremo Tribunal Militar por crime de deserção.
Em 26 de fevereiro de 1944 - Nasceu Steban Lazo, militante comunista, deputado, vice-presidente do Conselho do Estado, cubano.

Dr. Carlos Alberto Reis de Paula
Em 26 de fevereiro de 1945 - Nasceu  em Pedro Leopoldo-MG.,o magistrado Dr.Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, defensor dos direitos políticos públicos para os negros brasileiros.

Em 26 de fevereiro de 1947 - Festa da Vitória do PCB na praia Russel, para a comemoração eleitoral na cidade do Rio de  Janeiro.

O presidente Jânio Quadros
Em 26 de fevereiro de 1961 - O presidente da República do Brasil Sr. Jânio da Silva Quadros, sentiu-se, pressionados por emissários vindo dos Estados Unidos da América, para que apoiassem uma ação militar contra Cuba.
cantora Erika Badu
Em 26 de fevereiro de 1971 - Nasceu a cantora estadunidense Erika Badu
cantora Corine Bailey Rae
Em 26 de fevereiro de 1979 - Nasceu a cantora britânica Corine Bailey Rae
Em 26 de fevereiro de 1980 - Faleceu aos 72 anos Ahmed Shukeiri na cidade de Omã, um dos fundadores da OLP - Organização para Libertação da Palestina.


Em 26 de fevereiro de 1997 - Foi aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em sua sessão 13330 o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas





PREÂMBULO



1. As instituições indígenas e o fortalecimento nacional

Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (doravante denominados Estados),

Recordando que os povos indígenas das Américas constituem um segmento organizado, diferenciado e integrante da sua população e têm direito a fazer parte da identidade nacional dos países, com um papel especial no fortalecimento das instituições do Estado e na realização da unidade nacional baseada em princípios democráticos;

Recordando também que algumas das concepções e instituições democráticas consagradas nas Constituições dos Estados americanos têm origem em instituições dos povos indígenas e que muitos de seus atuais sistemas participativos de decisão e de autoridade contribuem para o aperfeiçoamento das democracias nas Américas; e

Recordando ainda que é necessário desenvolver contextos jurídicos nacionais para consolidar a pluriculturalidade de nossas sociedades;



2. Erradicação da pobreza e direito ao desenvolvimento

Preocupados com as frequentes privações que sofrem os indígenas dentro e fora de suas comunidades no que diz respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e também com o fato de seus povos e comunidades serem despojados de suas terras, territórios e recursos, ficando assim privados de exercer, em particular, seu direito ao desenvolvimento segundo suas próprias tradições, necessidades e interesses;

Reconhecendo que os povos indígenas sofrem grave empobrecimento em várias regiões do Hemisfério e que suas condições de vida chegam a ser lamentáveis; e

Recordando que, em dezembro de 1994, na Declaração de Princípios da Cúpula das Américas, os chefes de Estado e de Governo anunciaram que, em consideração à Década Mundial dos Povos Indígenas, concentrariam suas energias em melhorar o exercício dos direitos democráticos e o acesso aos serviços sociais dos povos indígenas e de suas comunidades;



3. Cultura indígena e ecologia

Reconhecendo o respeito dedicado ao meio ambiente pelas culturas dos povos indígenas das Américas, bem como sua especial relação com o ambiente, com suas terras e recursos e com os territórios onde habitam;



4. Convivência, respeito e não-discriminação

Reafirmando a responsabilidade dos Estados e dos povos das Américas no sentido de acabar com o racismo e a discriminação racial, para estabelecer relações marcadas por harmonia e respeito entre todos os povos;



5. O território e a sobrevivência indígena

Reconhecendo que, para muitas culturas indígenas, suas tradicionais formas coletivas de controle e uso de terras, territórios, recursos, águas e zonas costeiras são uma condição necessária à sua sobrevivência, organização social, desenvolvimento e bem-estar individual e coletivo, e que essas formas de controle e domínio são diversas e idiossincráticas e não coincidem necessariamente com os sistemas protegidos pelas legislações comuns dos Estados que habitam;



6. A segurança e as áreas indígenas

Reafirmando que, nas áreas indígenas, as forças armadas devem limitar sua atividade ao desempenho de suas funções e não devem ser causa de abusos ou violações dos direitos dos povos indígenas;



7. Instrumentos de direitos humanos e outros avanços do Direito Internacional

Reconhecendo a proeminência e a aplicabilidade, aos Estados e povos das Américas, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos sobre direitos humanos do Direito interamericano e internacional; e Recordando que os povos indígenas são sujeitos do Direito Internacional e tendo presentes os progressos alcançados pelos Estados e pelos povos indígenas, especialmente no âmbito das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho, com os diversos instrumentos internacionais, particularmente o Convênio N1 169 da OIT; e Afirmando o princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e da aplicação, a todos os indivíduos, dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos;



8. O gozo dos direitos coletivos

Recordando o reconhecimento internacional de direitos que somente se podem gozar coletivamente; e



9. Progressos jurídicos nacionais

Levando em conta os avanços constitucionais, legislativos e jurisprudenciais conseguidos nas Américas no sentido de garantir os direitos e instituições dos povos indígenas, 



DECLARAM:



PRIMEIRO CAPÍTULO. POVOS INDÍGENAS

Artigo I. Âmbito de aplicação e definições



1. Esta Declaração aplica-se aos povos indígenas, bem como àqueles cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cujo status jurídico é, parcial ou totalmente, regulado por seus próprios costumes e tradições ou por regulamentos ou leis especiais.

2. Na determinação dos grupos a que se aplicam as disposições da presente Declaração, deverá considerar-se como critério fundamental a autoidentificação como indígena.

3. Nesta Declaração, o uso do termo "povos" não deve ser interpretado no sentido de ter implicação alguma para outros direitos que se possam atribuir a figuras designadas por esse mesmo termo no Direito Internacional.





SEGUNDO CAPÍTULO. DIREITOS HUMANOS

Artigo II. Plena vigência dos direitos humanos

1. Os povos indígenas têm direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos; e, nesta Declaração, nada pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de qualquer forma esses direitos ou no sentido de autorizar ação alguma que não se coadune com os princípios de Direito Internacional, inclusive o dos direitos humanos.

2. Os povos indígenas têm os direitos coletivos indispensáveis ao pleno gozo dos direitos humanos individuais de seus membros. Neste sentido, os Estados reconhecem o direito dos povos indígenas, inter alia, a sua ação coletiva, a suas próprias culturas, a professar e praticar suas crenças espirituais e a usar seus idiomas.

3. Os Estados assegurarão a todos os povos indígenas o pleno gozo de seus direitos e, com relação a seus procedimentos constitucionais, adotarão as medidas legislativas e de outra natureza que forem necessárias para efetivar os direitos reconhecidos nesta Declaração.



Artigo III. Direito de pertencer aos povos indígenas

Os indivíduos e comunidades indígenas têm o direito de pertencer aos povos indígenas, de acordo com as respectivas tradições e costumes.



Artigo IV. Personalidade jurídica

Os povos indígenas têm direito a ter sua plena personalidade jurídica reconhecida pelos Estados, no contexto de seus sistemas jurídicos.



Artigo V. Repúdio à assimilação

1. Os povos indígenas terão o direito de preservar, expressar e desenvolver livremente sua personalidade cultural, em todos os seus aspectos, livres de qualquer tentativa de assimilação.

2. Os Estados não adotarão, apoiarão ou favorecerão política alguma de assimilação artificial ou forçada, de destruição de uma cultura ou que implique possibilidade alguma de extermínio de um povo indígena.



Artigo VI. Garantias especiais contra a discriminação

1. Os povos indígenas têm direito a garantias especiais contra a discriminação, que se possam requerer para o pleno gozo dos direitos humanos reconhecidos internacional e nacionalmente, bem como às medidas necessárias para permitir às mulheres, homens e crianças indígenas exercerem, sem discriminação, direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e espirituais. Os Estados reconhecem que a violência exercida sobre as pessoas por razões de gênero ou idade impede e anula o
exercício desses direitos.

2. Os povos indígenas têm direito a participar plenamente da definição dessas garantias.



TERCEIRO CAPÍTULO. DESENVOLVIMENTO CULTURAL

Artigo VII. Direito à integridade cultural

1. Os povos indígenas têm direito a sua integridade cultural e a seu patrimônio histórico e arqueológico, que são importantes tanto para sua sobrevivência como para a identidade de seus membros.

2. Os povos indígenas têm direito à restituição de propriedades integrantes desse patrimônio de que tenham sido despojados ou, quando isto não for possível, a uma indenização em termos não menos favoráveis que a praxe do Direito Internacional.

3. Os Estados reconhecem e respeitam as formas de vida dos indígenas, seus costumes, tradições, formas de organização social, instituições, práticas, crenças, valores, vestuário e idiomas.


Artigo VIII. Concepções lógicas e linguagem

1. Os povos indígenas têm direito a seus idiomas, filosofias e concepções lógicas como componentes da cultura nacional e universal e como tais os Estados deverão reconhecê-los, respeitá-los e promovê-los, consultando os povos interessados.

2. Os Estados tomarão medidas para promover e assegurar a transmissão de programas de rádio e televisão em idioma indígena em regiões de alta presença indígena, bem como para apoiar a criação de emissoras de rádio e outros meios de comunicação indígenas.

3. Os Estados adotarão medidas efetivas para que os membros dos povos indígenas possam entender e ser entendidos em relação a normas e procedimentos administrativos, jurídicos e políticos. Nas áreas de predomínio lingüístico indígena, os Estados empreenderão as atividades necessárias para estabelecer essas línguas como idiomas oficiais e colocá-las em situação de igualdade com idiomas oficiais
não-indígenas.

4. Os povos indígenas têm direito a usar seus nomes indígenas e a tê-los reconhecidos pelos Estados.



Artigo IX. Educação

1. Os povos indígenas terão direito a: a) definir e aplicar seus próprios programas, instituições e instalações educacionais; b) preparar e aplicar seus próprios planos, programas, currículos e materiais didáticos; e c) formar, capacitar e acreditar seus professores e administradores. Os Estados devem tomar medidas para assegurar que estes sistemas garantam igualdade de oportunidades educacionais e docentes para a população em geral e complementaridade em relação aos sistemas educacionais
nacionais.

2. Quando os povos indígenas assim o desejarem, os programas educacionais serão ministrados em línguas indígenas e incorporarão conteúdo indígena e lhes serão proporcionados também o treinamento e os meios necessários ao completo domínio da língua ou línguas oficiais.

3. Os Estados garantirão a estes sistemas educacionais igualdade em termos de qualidade, eficiência, acessibilidade e todos os outros aspectos, em relação aos previstos para a população em geral.

4. Os Estados incluirão em seus sistemas educacionais nacionais conteúdos que reflitam a natureza pluricultural de suas sociedades.

5. Os Estados proporcionarão a assistência, financeira e de outra natureza, necessária à aplicação prática das disposições constantes deste artigo.



Artigo X. Liberdade espiritual e religiosa

1. Os povos indígenas terão direito à liberdade de consciência, de religião e de prática espiritual e de exercê-las, tanto em público quanto no âmbito privado.

2. Os Estados tomarão as medidas necessárias para impedir tentativas de conversão forçada de povos indígenas ou de imposição de crenças contra sua vontade.

3. Em colaboração com os povos indígenas interessados, os Estados deverão adotar medidas efetivas para assegurar que seus lugares sagrados, incluídos os locais de sepultura, sejam preservados, respeitados e protegidos. As sepulturas sagradas e relíquias de que se tenham apossado instituições estatais deverão ser devolvidas.

4. Os Estados garantirão o respeito do conjunto da sociedade à integridade dos símbolos, práticas, cerimônias sagradas, expressões e protocolos espirituais indígenas.



Artigo XI. Relações e vínculos familiares

1. A família é a unidade natural básica da sociedade e deve ser respeitada e protegida pelo Estado. Em conseqüência, o Estado reconhecerá e respeitará as diversas formas indígenas de família, casamento, nome de família e filiação.

2. Para pronunciar-se acerca dos melhores interesses do menor em matérias relacionadas com a adoção de filhos de membros de povos indígenas e em relação a matérias relativas a rompimento de vínculo e outras circunstâncias semelhantes, os tribunais e outras instituições pertinentes considerarão os pontos de vista desses povos, inclusive as posições do indivíduo, da família e da comunidade.



Artigo XII. Saúde e bem-estar



1. Os povos indígenas terão direito ao reconhecimento legal e à prática de sua medicina tradicional, tratamento, farmacologia, práticas e promoção da saúde, inclusive da prevenção e reabilitação.

2. Os povos indígenas têm direito à proteção das plantas de uso medicinal, dos animais e minerais essenciais à vida em seus territórios tradicionais.

3. Os povos indígenas terão direito a usar, manter, desenvolver e administrar seus próprios serviços de saúde, bem como de ter acesso, sem discriminação alguma, a todas as instituições e serviços de saúde e atendimento médico acessíveis à população em geral.

4. Os Estados proverão os meios necessários para que os povos indígenas consigam eliminar situações de saúde reinantes em suas comunidades que sejam deficientes em relação aos padrões aceitos para a população em geral.



Artigo XIII. Direito à proteção ambiental

1. Os povos indígenas têm direito a um meio ambiente seguro e sadio, condição essencial para o gozo do direito à vida e ao bem-estar coletivo.

2. Os povos indígenas têm direito a ser informados sobre medidas que possam afetar o meio ambiente, inclusive recebendo informações que assegurem sua efetiva participação em ações e decisões de política capazes de afetá-lo.

3. Os povos indígenas têm o direito de conservar, restaurar e proteger seu meio ambiente e a capacidade de produção de suas terras, territórios e recursos.

4. Os povos indígenas têm direito a participar plenamente da formulação, planejamento, ordenação e execução de programas governamentais de conservação de suas terras, territórios e recursos.

5. Os povos indígenas terão direito a assistência de seus Estados com a finalidade de proteger o meio ambiente e poderão solicitar a assistência de organizações internacionais.

6. Os Estados proibirão e punirão e, em conjunto com as autoridades indígenas, impedirão a introdução, abandono ou depósito de materiais ou resíduos radioativos, substâncias e resíduos tóxicos que contrariem disposições legais vigentes; bem como a produção, introdução, trânsito, posse ou uso de armas químicas biológicas ou nucleares em áreas indígenas.

7. Quando o Estado declarar que um território indígena deve ser área protegida, as terras e territórios estiverem sob reivindicação potencial ou real por parte de povos indígenas e as terras forem sujeitas a condições de reserva de vida natural, as áreas de conservação não devem ser objeto de forma alguma de desenvolvimento de recursos naturais sem o conhecimento fundamentado e a participação dos povos interessados.





QUARTO CAPÍTULO. DIREITOS DE ORGANIZAÇÃO E POLÍTICOS

Artigo XIV. Direito de associação e de reunião e liberdade de expressão e pensamento

1. Os povos indígenas têm os direitos de associação, reunião e expressão conforme seus valores, usos, costumes, tradições ancestrais, crenças e religiões.

2. Os povos indígenas têm direito a reunir-se e a usar seus espaços sagrados e cerimoniais, bem como o direito de manter pleno contato e realizar atividades comuns com seus membros que habitem o território de Estados vizinhos.



Artigo XV. Direito de autogoverno

1. Os povos indígenas têm direito a determinar livremente seu status político e a promover livremente seu desenvolvimento econômico, social, espiritual e cultural e, por conseguinte, têm direito à autonomia ou autogoverno em relação a vários assuntos, inter alia cultura, religião, educação, informação, meios de comunicação, saúde, habitação, emprego, bem-estar social, atividades econômicas, administração de terras e recursos, meio ambiente e ingresso de não-membros, bem como a determinar os recursos e
meios para financiar essas funções autônomas.

2. Os povos indígenas têm o direito de participar sem discriminação, se assim o desejarem, de todos os níveis do processo decisório referente a assuntos capazes de afetar seus direitos, suas vidas e seu destino. Tal direito poderá ser exercido diretamente ou por intermédio de representantes por eles eleitos conforme seus próprios procedimentos. Terão igualmente o direito a manter e desenvolver suas próprias
instituições decisórias indígenas e à igualdade de oportunidades de acesso a todas as instituições e foros nacionais.



Artigo XVI. Direito indígena

1. O direito indígena deverá ser reconhecido como parte da ordem jurídica e do contexto de desenvolvimento social e econômico dos Estados.

2. Os povos indígenas têm o direito de manter e fortalecer seus sistemas jurídicos e de aplicá-los aos assuntos internos de suas comunidades, inclusive os sistemas relacionados com assuntos como a solução de conflitos, para prevenir o crime e manter a paz e a harmonia.

3. Na jurisdição de cada Estado, os assuntos referentes a pessoas indígenas ou aos seus interesses serão geridos de modo a proporcionar aos indígenas o direito de plena representação, com dignidade e igualdade perante a lei. Isso incluirá a observância do direito e dos costumes indígenas e, se necessário, o uso de sua língua.



Art. XVII. Incorporação nacional dos sistemas legais e de organização indígenas

1. Os Estados promoverão a inclusão, em suas estruturas organizacionais, de instituições e práticas tradicionais dos povos indígenas, consultando-os e obtendo seu consentimento.

2. As instituições relevantes de cada Estado que sirvam aos povos indígenas serão concebidas consultando os povos interessados e com sua participação, de modo a reforçar e promover a identidade, a cultura, as tradições, a organização e os valores desses povos.



QUINTO CAPÍTULO. DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E DE PROPRIEDADE

Artigo XVIII. Formas tradicionais de propriedade e sobrevivência cultural. Direito a terras e territórios

1. Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento legal das distintas modalidades e formas de posse, domínio, uso e gozo de seus territórios e propriedades.

2. Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio sobre suas terras, territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades tradicionais e obter seu sustento.

3. 

i) Ressalvado o disposto em 3. ii), quando os direitos de
propriedade e uso dos povos indígenas decorrerem de
direitos preexistentes à existência dos Estados, estes
deverão reconhecer esses títulos como permanentes,
exclusivos, inalienáveis, imprescritíveis e não embargáveis.

ii) Tais títulos somente serão modificáveis de comum acordo
entre o Estado e o respectivo povo indígena, com pleno
conhecimento e entendimento por parte deste último sobre
a natureza e atributos dessa propriedade.

iii) Nenhum elemento de 3.i) deve ser interpretado no
sentido de limitar o direito dos povos indígenas a atribuir a
titularidade dentro da comunidade segundo seus costumes,
tradições, usos e práticas tradicionais, nem afetará qualquer
direito comunitário coletivo sobre os mesmos.

4. Os povos indígenas têm direito a uma estrutura legal efetiva de proteção a seus direitos aos recursos naturais de suas terras, inclusive no tocante à capacidade de usar, administrar e conservar tais recursos e no que tange aos usos tradicionais de suas terras e a seus interesses em terras e recursos, como os de subsistência.

5. Se a propriedade dos minerais ou dos recursos do subsolo pertencer ao Estado ou se a este couberem direitos sobre recursos existentes na superfície, o Estado estabelecerá ou manterá procedimentos para a participação dos povos interessados em determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de executar ou autorizar qualquer programa de prospecção, planejamento ou exploração dos recursos existentes em suas terras. Os povos interessados deverão participar dos benefícios decorrentes dessas atividades e receber, por qualquer dano que sofram em
conseqüência dessas atividades, indenização em termos não inferiores à praxe do Direito Internacional.

6. Exceto quando necessário devido a circunstâncias excepcionais e para atender ao interesse público, os Estados não poderão transferir ou reassentar povos indígenas sem o seu consentimento livre, genuíno, público e fundamentado; e, em todos os casos, somente o farão com indenização prévia e a imediata substituição por terras adequadas de igual ou melhor qualidade e igual status jurídico, e garantindo o direito a retorno se deixarem de existir as causas que deram origem ao deslocamento.

7. Os povos indígenas têm direito à restituição das terras, territórios e recursos de que tenham sido tradicionalmente proprietários, ocupantes ou usuários e que tenham sido confiscados, ocupados, usados ou danificados; ou, quando a restituição não for possível, o direito a uma compensação em termos não menos favoráveis que a praxe no Direito Internacional.

8. Os Estados recorrerão a todas as medidas, inclusive o poder de polícia, para prevenir, impedir e punir, conforme o caso, toda intrusão nessas terras ou seu uso por terceiros sem direito a sua posse ou uso. Os Estados atribuirão máxima prioridade à demarcação e reconhecimento das propriedades e áreas de uso indígena.



Artigo XIX Direitos trabalhistas

1. Os povos indígenas têm direito ao pleno gozo dos direitos e garantias reconhecidos na legislação trabalhista internacional ou nacional e a medidas especiais para corrigir, reparar e prevenir a discriminação a que tenham sido historicamente submetidos.

2. Na medida em que não estiverem eficazmente protegidos pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral, os Estados adotarão as medidas especiais que se façam necessárias para:

a) proteger eficazmente trabalhadores e empregados membros das
comunidades indígenas com vistas a contratações e condições de emprego justas e igualitárias;

b) melhorar o serviço de fiscalização do trabalho e aplicação de normas
nas regiões, empresas ou atividades assalariadas de que participem
trabalhadores ou empregados indígenas;

c) garantir que os trabalhadores indígenas:

i) gozem de igualdade de oportunidades e de
tratamento em todas as condições de emprego,
bem como na promoção e na ascensão; e de
outras condições estipuladas no Direito
Internacional;

ii) gozem dos direitos de associação, de livre
exercício de atividades sindicais para fins lícitos e
de assinar convênios coletivos com
empregadores ou organizações de trabalhadores;

iii) não sejam submetidos a perseguição racial,
assédio sexual ou de qualquer outro tipo;

iv) não estejam sujeitos a sistemas de
contratação coercitivos, inclusive a servidão por
dívida ou qualquer outra forma de servidão,
origine-se esta na lei, nos costumes ou em um
entendimento individual ou coletivo, que
padecerão de nulidade absoluta;

v) não sejam submetidos a condições de trabalho
perigosas para a saúde ou para a segurança pessoal;

vi) recebam proteção especial quando prestarem
serviços como trabalhadores sazonais, eventuais
ou migrantes e também quando recrutados por
contratantes de mão-de-obra, de modo que
recebam os benefícios previstos na lei e na praxe
nacional, que devem ser acordes com as normas
internacionais de direitos humanos estabelecidas
para essa categoria de trabalhadores; e

vii) que seus empregadores tenham pleno
conhecimento dos direitos dos trabalhadores
indígenas segundo a legislação nacional e as
normas internacionais, bem como dos recursos
de que dispõem para proteger tais direitos.



Artigo XX. Direitos de propriedade intelectual

1. Os povos indígenas têm direito a reconhecimento e à plena propriedade, controle e proteção de seu patrimônio cultural, artístico, espiritual, tecnológico e científico, bem como à proteção legal de sua propriedade intelectual em forma de patentes, marcas comerciais, direitos autorais e outros procedimentos estabelecidos na legislação nacional, bem como a medidas especiais que assegurem o seu status jurídico e a capacidade institucional para desenvolver, utilizar, compartilhar, comercializar e
legar essa herança a gerações futuras.

2. Os povos indígenas têm direito a controlar e desenvolver suas ciências e tecnologias, inclusive os recursos humanos e genéticos em geral, sementes, medicina, conhecimentos da fauna e da flora, desenhos e procedimentos originais.

3. Os Estados tomarão as medidas adequadas para garantir a participação dos povos indígenas na determinação das condições para o uso público e privado dos direitos enumerados nos parágrafos 1 e 2.



Artigo XXI. Direito ao desenvolvimento

1. Os Estados reconhecem o direito dos povos indígenas a decidir democraticamente a respeito dos valores, objetivos, prioridades e estratégias que presidirão e orientarão seu desenvolvimento, ainda que os mesmos sejam distintos dos adotados pelo Estado nacional ou por outros segmentos da sociedade. Os povos indígenas terão direito a obter, sem discriminação alguma, os meios adequados para o seu próprio desenvolvimento, de acordo com suas preferências e valores, e de contribuir, por meio das formas que lhes são próprias e como sociedades distintas, para o desenvolvimento nacional e para a cooperação internacional.

2. Exceto em circunstâncias excepcionais que o justifiquem com base no interesse público, os Estados adotarão as medidas necessárias para impedir que as decisões referentes a todo plano, programa ou projeto que afete direitos ou condições de vida de povos indígenas sejam tomadas sem o consentimento e a participação livre e fundamentada desses povos, para que se reconheçam suas preferências a respeito e que não se inclua disposição alguma capaz de resultar em efeitos negativos para esses
povos.

3. Os povos indígenas têm direito a restituição e indenização, em termos não menos favoráveis que a praxe do Direito Internacional, por qualquer prejuízo que, não obstante as citadas garantias, lhes possa ter sido causado pela execução desses planos ou propostas, e à adoção de medidas para mitigar impactos ecológicos, econômicos, sociais, culturais ou espirituais adversos.



SEXTO CAPÍTULO. DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo XXII. Tratados, acordos e entendimentos implícitos

Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento, observância e aplicação dos tratados, convênios ou outros acordos eventualmente concluídos com os Estados ou seus sucessores e dos atos históricos, em consonância com seu espírito e intenção; e a ter honrados e respeitados, por parte dos Estados, esses tratados, atos, convênios e acordos, bem como os direitos históricos deles emanados. Os conflitos e disputas que não se possam resolver de outra maneira serão submetidos a órgãos competentes.



Artigo XXIII

Este instrumento nada contém que possa ser considerado como exclusão ou limitação de direitos presentes ou futuros de que os povos indígenas sejam titulares ou que venham a adquirir.



Artigo XXIV

Os direitos reconhecidos nesta Declaração constituem o padrão mínimo para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas das Américas.



Artigo XXV

Esta Declaração nada contém que implique a concessão de direito algum a desconsiderar fronteiras entre Estados.



Artigo XXVI

Esta Declaração nada contém que implique uma permissão para o exercício de qualquer atividade contrária aos propósitos e princípios da Organização dos Estados Americanos, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independência política dos Estados, ou que possa ser interpretado como tal.



Artigo XXVII. Implementação

A Organização dos Estados Americanos e seus órgãos, organismos e entidades, em particular o Instituto Indigenista Interamericano e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, deverão promover o respeito e aplicação plena das disposições desta Declaração.

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Em 26 de fevereiro de 2011 - Aconteceu o I Encontro Nacional da Juventude Libre - Liberdade e Revolução em São Paulo- na capital paulista, oportunidade em que foi discutido o "Papel da Juventude pelas transformações Históricas e a História do Movimento Comunista no Brasil, local Sindicato dos Correios, na rua Conuto do Val n.69 no bairro Santa Cecília. Organização da Refundação Comunista.
















Manoel Messias Pereira

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