quarta-feira, 12 de setembro de 2012

Os aldeamentos Indígenas na Província do Rio de Janeiro: Uma análise de 1845 a 1871






Os Aldeamentos Indígenas na Província do Rio De Janeiro: Uma Análise de 1845 a 1871



por Kátia Lima de Oliveira, Luis Gustavo Terra Teles, Diego de Freita Úngari e Michel Willians Araujo. Yamamoto





Introdução



Em nosso trabalho trataremos das leis indigenistas empregadas no Brasil Imperial do século XIX, mais especificamente a prescrita pelo decreto nº 426 de 1845, que trata da regulamentação dos aldeamentos indígenas.



O objetivo deste artigo é discutir as problemáticas da lei indigenista, teorizada para todo o território nacional, mas que apresentou certas diferenças em sua aplicação, devido ás peculiaridades de cada província. Para tentar destacá-las, optamos em nossa análise pela província do Rio de Janeiro, então capital do Império e que já começava a despontar como uma das províncias mais ricas devido ao boom cafeeiro.



Em um primeiro momento, analisaremos as principais obras que abordam a temática indigenista e, através de um balanço historiográfico, buscaremos aclarar certos pontos conflitantes ou mesmo consensuais na teoria de cada autor. Para tanto, utilizaremos a obra de Marta Amoroso, Mudança de Hábito: catequese e educação para índios nos aldeamentos capuchinhos e o artigo Política indigenista no Brasil imperial , de Patrícia Melo Sampaio. Também tivemos o contributo da obra de Manuela Carneiro da Cunha, Legislação indigenista no século XIX ; e por fim, mas não menos importante, a obra do professor John Monteiro Tupis, tapuias e historiadores: Estudos de história indígena e indígenismo .



Para dar continuidade ao nosso trabalho, abordaremos o tratamento dispensado aos índios desde o período colonial até o século XIX. Para isso, partiremos de um panorama geral, o do Brasil colonial, para um contexto mais específico, o da província do Rio de Janeiro no segundo reinado.



Para isso, utilizaremos os Relatórios dos Presidentes de província do Rio de Janeiro. Deparamo-nos com algumas dificuldades, já que no material coletado há grandes lacunas documentais, que comprometem um estudo mais acurado do processo. Os relatórios abarcam o período desde a instituição do decreto em 1845, até o último registro encontrado sobre os aldeamentos em 1871. Através dos dados coletados, buscaremos entender os motivos que levaram ao fracasso do projeto no Rio de Janeiro.



O Debate historiográfico a respeito dos aldeamentos indígenas



Para introduzir o debate teórico, a respeito dos aldeamentos indígenas no século XIX, fizemos a opção pelo trabalho de Marta Amoroso. A autora faz uma análise das consequências da introdução das legislação indigenistas. Assim, afirma que as leis estavam carregadas de interesses que visavam expropriar o índio de suas terras e transformá-lo em possível força de trabalho, como alternativa ao fim do tráfico negreiro. Para Amoroso, a documentação sobre os aldeamentos recomendaria que acrescentássemos à apropriação das terras indígenas uma não menos vigorosa intenção, por parte dos agentes do contato, de utilização dos índios como força de trabalho. [1]



Patrícia Sampaio, por sua vez, tenta modificar uma ideia corrente na historiografia indigenista, de que pouco se legislou sobre a questão indígena durante o Império. Embora não houvesse uma legislação única para o império nas primeiras décadas, entretanto, sob qualquer perspectiva, não nos permite reforçar a ideia de um vácuo legal [2], pois , mesmo não havendo uma legislação única para o império, ficava a cargo das províncias legislar sobre o assunto, o que resultava numa profusão de leis, decretos e normas, o que não constituía um vácuo legal . Em seu texto, apesar de concordar com Marta Amoroso e Manuela da Cunha sobre a relação intrínseca entre a questão de terras e a questão indigenista, a autora enfatiza a relação entre o fim do tráfico negreiro e a proposta de uma possível substituição pela mão de obra nativa.



Manuela da Cunha analisa o papel das legislações relacionado ao fracasso da política indigenista. Cunha corrobora a ideia de Amoroso de que os aldeamentos foram uma forma de apropriação de terras antes pertencente ao índio e aproveitamento de sua mão de obra, porém em seus estudos relega a utilização de uma mão de obra aborígene a segundo plano.



Para caracterizar o século como um todo, pode-se dizer que a questão indígena deixou de ser [...] uma questão de mão-de-obra para se tornar uma questão de terras. [...] Nas frentes de expansão ou nas rotas fluviais [...] faz-se largo uso, do trabalho indígena, mas são sem dúvida a conquista territorial [...] os motores do processo.[3]



Marta Amoroso foi orientada por Manuela Cunha mas, como pudemos perceber, Amoroso priorizou a análise do indígena enquanto mão-de-obra. Já sua orientadora continuou a concentrar seu estudo na questão das terras indígenas.



John Monteiro, vê na figura do indígena o despontar do sentimento de nacionalidade, e na apropriação deste discurso a legitimação das elites brasileiras e sua diferenciação com relação à europeia. Assim, Monteiro insere a questão indígena nos debates de formação da identidade nacional.[4]



Nesse sentido, Amoroso e Monteiro podem ser comparados com relação á formação de uma identidade nacional e, de como a ideia que se tinha sobre o indígena foi apropriada pela historiografia do IHGB, com o claro intuito de legitimar ações e legislações a este respeito.



Através da análise dos autores é possível perceber uma ambiguidade que permeava o século XIX: ao mesmo tempo que se buscava incluir o índio na sociedade, buscava-se destruir sua cultura, pois só assim se daria a sua inclusão, ou seja, pela assimilação e aculturação. Desta forma, os estudos de Amoroso, Manuela da Cunha e Patrícia Sampaio, analisaram a necessidade de se legislar sobre a questão do índio e os resultados dessas políticas para aqueles povos. John Monteiro, por sua vez, aborda a questão da identidade nacional e a criação de mito de uma nação miscigenada.



A Política indígena na Província do Rio de Janeiro: Da colônia ao Império.



Para que se entenda a situação dos aldeamentos indígenas na província do Rio de Janeiro no século XIX, faz-se necessária uma breve digressão sobre a política indigenista no período colonial.



Segundo Perrone-Moisés, os grupos dominantes da questão no período colonial foram os jesuítas e os colonizadores portugueses. Os primeiros buscavam preservar a liberdade dos índios e manter a paz na colônia, enquanto os últimos, buscavam garantir o rendimento econômico da colônia, para o qual a mão de obra indígena exerceria importante papel. Tentando conciliar os interesses destes grupos, a coroa produzia uma legislação contraditória, oscilante e hipócrita .[5]



A legislação indigenista produzida no período colonial é marcada por uma distinção entre índios aldeados, estes aliados dos portugueses, e os índios bravios, que estavam espalhados pelo sertão. A legislação mostra-se dúbia ao tomar como parâmetro para suas ações a proximidade relacional entre grupos indígenas e o governo português.[6]



Durante toda a colonização buscou-se garantir a liberdade dos indígenas. Teoricamente, alem de livres estes povos são senhores das terras de suas aldeias e passíveis de serem requisitados para trabalhar em troca de um salário e sob tratamento digno. Mas na prática, estas diretrizes dependiam de quem administrava as aldeias, da forma como era regulamentado o trabalho e o salário e de que forma era administrada a justiça.



A política para os índios seguia uma ordem. Primeiramente os índios eram descidos , ou seja, trazidos do sertão para as aldeias. Lá eles seriam catequizados e civilizados. Os índios aldeados devido ao seu conhecimento do sertão eram os responsáveis pela indicação de novos povos a serem descidos. Os descimentos consistiam no deslocamento de povos indígenas para aldeias próximas de áreas povoadas por portugueses, mediante o convencimento dos nativos de que o aldeamento ser-lhes-ia benéfico. Os ingressos nos aldeamentos deveriam ser espontâneos, não devendo os índios de forma alguma serem coagidos a neles ingressar.



As aldeias administradas pelos missionários localizavam-se perto de povoados para que pudessem prestar seus serviços e também para que por meio do contato com europeus o índio conseguisse civilizar-se. Com esse intuito, a política pombalina de 1757 chegou mesmo a incentivar a presença de brancos vivendo nas terras das aldeias, para acabar com a odiosa separação entre uns e outros [7] Também índios de nações distintas conviviam no mesmo aldeamento, o que contribuía para a perda da identidade cultural de ambos os povos.[8]



O trabalho dos índios aldeados deveria ser remunerado, já que eram indivíduos livres. É vasta a legislação que trata desta matéria, dado o desrespeito dos moradores por esta norma, pois muitos costumavam manter índios como escravos. Os indígenas deveriam ser bem tratados não apenas por serem livres, mas para que não tenham repugnância ao aldeamento e à civilização por causa do trabalho e assim pudessem ser convertidos e civilizados. Também porque eram eles os que lutavam nas guerras contra as tribos hostis e inimigos externos. Pois como diz a Carta Régia de 24/02/1686, e porque a segurança dos sertões e das mesmas povoações do Maranhão e toda a América consistem na amizade dos índios [9]. Evitar agressões e selar a amizade com os indígenas era uma questão estratégica.



Percebeu-se que os princípios da catequese e civilização permeiam todo o projeto colonial. Estes princípios justificavam o aldeamento, sua localização, as regras de repartição da mão de obra, as formas de administração. E o mecanismo que colocava esse projeto em prática era o aldeamento, pois garantia não só a possibilidade da conversão, mas também da ocupação do território, sua defesa e uma constante reserva de mão de obra para o desenvolvimento da colônia.



Em alguns casos não havia como realizar o projeto da colonização. Casos assim ocorriam quando se deparava com a oposição de um povo visto como bárbaro e violento , que acabava colocando em risco a realização do projeto. Para estes povos, o tratamento dispensado foi sempre a guerra e a escravidão.



A justificativa para a escravidão foi a guerra justa e o resgate. As causas para se legitimar a guerra foram as hostilidades contra os colonos e o impedimento da propagação da fé cristã. Houve numerosas recomendações para que se destruíssem aldeias e povoações inimigas, matando e escravizando a quem se encontrasse, para que servisse de exemplo. Outra prática utilizada foi a do resgate. Era uma forma de se escravizar homens que não eram considerados inimigos, mas que foram livrados de serem escravizados por outros índios inimigos ou de serem comidos. Quem os resgatasse podia servir-se do trabalho deles por certo período, desde que os catequizassem e os civilizassem. [10]



Marco importante na política indigenista em meados do século XVIII foi à promulgação do Diretório Pombalino em 1757[11]. Nele ordenava-se a expulsão dos missionários da companhia de Jesus das possessões portuguesas, incentivava a presença de indivíduos brancos nas terras de aldeias e o arrendamento dessas terras, impondo uma administração secular para os aldeamentos, garantindo a liberdade dos índios aldeados, instaurando a obrigatoriedade do uso da língua portuguesa, proibindo os ritos e as crenças indígenas, dentre outras medidas.[12]



Para Manuela Carneiro da Cunha, mesmo após a extinção do diretório em 1798, este continuou sendo seguido oficiosamente em varias partes da colônia por falta de uma política geral para a questão indígena, até a promulgação do Regulamento das missões em 1845[13].



Se a tônica da questão indigenista na colônia era a mão de obra, no século XIX passa a ser a questão de terras. Também havia mais atores na cena política, o que acarretava projetos divergentes: grupos indígenas, coroa portuguesa, os missionários, os colonos.[14]



Durante o período colonial, os índios deveriam ser considerados os senhores de suas terras. Ao longo do século XIX, tratou-se de tomar primeiro de forma ilícita, depois de forma legal, o que há muito lhes pertencia. O desrespeito dos brancos poderosos em relação aos limites das terras dos indígenas se reflete na legislação da província do Rio de Janeiro, em que se percebe a dificuldade do Estado para fazer valer os direitos das posses indígenas.[15] Para Marina Monteiro



a questão da demarcação das terras indígenas vem a ser um dos grandes problemas do século XIX. Sem dúvida, o fato de a demarcação jamais ter efetivamente ocorrido foi um ponto fundamental para que os fazendeiros pudessem usurpar terras indígenas, sem que muito se pudesse fazer, uma vez que não havia dados da demarcação. Também não se pode crer facilmente que o Império buscou impedir a atuação dos fazendeiros sobre posses indígenas, já que a própria ausência de demarcação foi resultado da ação do Governo. [16]



Com a promulgação do Regulamento de 1845 foi dada a possibilidade de se aforar e arrendar as terras pertencentes às aldeias a brancos. As rendas advindas desta atividade deveriam ser uma parte do sustento da aldeia. Entretanto, os contratos não eram cumpridos pelos colonos, que freqüentemente não pagavam o que era devido aos índios. Irregularidades deste tipo eram encontradas em todas as aldeias do litoral fluminense.[17]



Com a Lei de Terras de 1850, também inserida neste processo de expropriação das posses dos indígenas, o império mandava que se incorporasse ao patrimônio do império as terras dos indígenas que viviam dispersos entre a população civilizada.



Ou seja, após ter durante um século favorecido o estabelecimento de estranhos dentro das terras das aldeias, o governo usa o duplo critério da existência de população não-indigena e de uma aparente assimilação para despojar as aldeias de suas terras.[18]



Muitos destes índios privados de seu espaço iam para a Corte trabalhar em pequenos ofícios. Muitas vezes sem casa e sem trabalho, estes índios urbanos formavam uma tribo que vagava pela cidade e frequentemente tinham problemas com a polícia.[19]



A temática da civilização e catequese continuava em pauta nos projetos indigenistas do século XIX. Para este propósito, o Regulamento das missões traz soluções administrativas. Trata do funcionamento dos aldeamentos e das funções de seus administradores.



Era perceptível pelos relatórios dos presidentes da província do Rio de Janeiro, que será aprofundado adiante, que o regulamento das missões não rendeu os frutos esperados.



Algumas explicações para o fracasso na implantação do Regulamento das missões são: a falta de pessoas para ocupar o cargo de diretor de aldeias, fazendo com que a função fosse exercida por um missionário; o abuso por parte de alguns diretores contra os aldeados; falta de preparo dos missionários para lidar com as línguas indígenas; quantidade reduzida de missionários, imposição de um modo de vida aos índios que não se coaduna com a sua natureza , etc.[20]



Marina Monteiro Machado contribuiu com uma explicação adicional ás expectativas não atendidas pelo Regulamento. Segundo a autora, a política indigenista proposta naquela legislação deveria ser revista e reformulada de acordo com os problemas do seu tempo. A aposta no modelo do aldeamento, como no período colonial, não se adequava as novas problemáticas indígenas, que já não giravam em torno apenas da questão da mão de obra e da escravização, mas do trinômio mão de obra, guerra e terras. Esta última consistia numa grande dificuldade para o Império, tendo em vista a dinâmica da ocupação territorial, que na província do Rio de Janeiro, por exemplo, pode-se perceber na ação de tomada das terras das aldeias por colonos, sem que os diretores-gerais tomassem medidas em contrário.[21] Um estudo do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro ilustra o caso do Rio de Janeiro:



A aldea de Nossa Senhora da Glória de Valença dá a conhecer o desleixo na educação dos Indios, o abandono de seus interesses e a sua dispersão; - veremos ahi a reluctancia em se lhes pretender roubar a sesmaria que possuiam, e onde haviam edificado a sua capela. Emfim, todas elas offerecem exemplos tristissimos a pessima administração que por um destino acerbo e infausto lhes coube. (&) A redução do indio à fé foi a mascara que moralisou por muito tempo o seu cativeiro; a cultura das terras serviu de capa para acobertar a sua aquisição, taxando-as de devolutas(...).[22]



O objetivo do Regulamento das missões era introduzir os índios no universo dos brancos. Tendo em vista a sua civilização os aldeamentos seriam uma medida momentânea, que vigoraria durante o processo de assimilação, que uma vez completado, estes povos não necessitariam de tutela ou de aldeias, pois não seriam mais indígenas.



A lei indigenista aplicada na Província do Rio de Janeiro



Observamos aqui a Lei Indigenista aplicada em um contexto específico, a Província do Rio de Janeiro, então capital do Império. Para destacar as debilidades e dificuldades na execução da lei, utilizamos os relatórios dos presidentes desta província. Obtivemos acesso a documentação situada no período entre 1846, um ano após o Imperador ter sancionado o decreto nº 426 que legislava sobre os aldeamentos indígenas, até o relatório do ano de 1871, onde as notícias sobre os aldeamentos cessam nesses relatórios, devido à extinção das aldeias que existiam na província. Porém, encontramos grandes lacunas documentais, já que no período que vai do ano de 1845 até 1871, conseguimos encontrar somente oito relatórios, distribuídos desigualmente em cinco tipografias. Essas tipografias são a Tipografia de Amaral & Irmão, onde encontramos o primeiro relatório onde o assunto das aldeias e da catequese aparece após a promulgação da lei, datado de 1846; a tipografia do Diário, de N.L. Vianna, onde encontramos os relatórios dos anos de 1848 a 1850; os relatórios dos anos de 1857 e 1858 publicados pela tipografia Universal de Laemmert. O relatório de 1860,da tipografia de Francisco Rodrigues de Miranda & Cia.; e por fim, o relatório do ano de 1871 foi publicado pela tipografia Perseverança.



Um ano após o decreto nº 426 ter sido aprovado pelo Imperador, a Província do Rio de Janeiro ainda não contava com um diretor-geral de índios e nem inspetores para os aldeamentos. Segundo as palavras do presidente da província, o senador Aureliano Souza e Oliveira Coutinho, tão logo o governo geral houvesse nomeado aquelle director para esta província, e que sejão postas em execução as medidas do referido decreto, he de esperar que o mal diminua de muito, se não for extirpado de todo. [23]



Acompanhamos a trajetória de cinco aldeias que existiram na Província do Rio de Janeiro no período estudado. A aldeia de São Pedro, em Cabo-Frio; as aldeias da Pedra e de São Fidelis, em Campos; e as aldeias de São Lourenço e São Barnabé, em Niterói. As tribos citadas nos relatórios são de índios Purís, alguns descendentes de Goitacáses e Coropós, índios Coroados. Todas tidas como tribos dóceis e suscetíveis a civilização. Não nos prenderemos aos números retirados dos relatórios, pois entendemos ser mais importante tentar analisar o caso carioca, e destacar algumas das dificuldades apresentadas na província, destacando-a do contexto geral.



Um grande problema encontrado nesses relatórios é a falta de dados precisos sobre os aldeamentos indígenas, quanto a sua composição, suas posses e seus rendimentos. Os números, nas poucas vezes em que aparecem, são meras aproximações. O relatório do ano de 1850, o mais completo dentre os que encontramos, mesmo apresentando alguns vazios, é o que possibilita melhor análise sobre as aldeias constituídas na província.



Duas questões que gostaríamos de problematizar, são sobre a invasão das terras da aldeia por posseiros, que não respeitavam os direitos dos índios, e sobre a ausência de medidas punitivas por parte do Estado. O aldeamento de São Lourenço tinha a sua sesmaria, que fora concedida por Martim Afonso de Sousa, quase toda ocupada por intrusos no ano de 1850.[24] Estava estipulado, segundo o parágrafo dezessete do artigo primeiro do decreto de 24 de julho, que cabia ao diretor-geral de índios representar ao Presidente da Província a necessidade que possa haver, de alguma força Militar, que proteja as Aldêas. [25] Os relatórios estão repletos de informações quanto a invasões de intrusos nas possessões das aldeias indígenas, e não há nenhuma menção do diretor-geral de índios quanto ao requerimento de força militar, nem decretos do presidente de província fazendo uso legal da força para solucionar o problema.



Outro lado da questão pode ser visto através do trabalho de Patrícia Sampaio, que mostra uma retomada da prática da guerra justa no Brasil do século XIX. Pouco tempo se havia passado do desembarque da corte no Rio de Janeiro e os sertões dos Botocudos já estavam assolados pela guerra. [26] Isso nos leva a crer que a prática da guerra, usada contra os índios bravios, era uma forma de se obter terras e mão de obra. Considerando que o poder central muitas vezes era passivo contra a invasão de posseiros nas terras dos aldeamentos, entendemos que a questão de terras está intimamente vinculada á questão indigenista. De certa forma, a tomada dessas terras era favorecida pelo decreto de 1845, ao permitir a entrada de pessoas não pertencentes às aldeias. Pois como Marta Amoroso afirma, o decreto



estimulava a introdução de moradores não-índios (militares, comerciantes, colonos, escravos e ex-escravos negros) nos aldeamentos, propiciava a convivência dos militares e corpos de guarda com os índios nas frentes de trabalho; dava permissão de estabelecimento de pontos de comércio dentro do aldeamento.[27]



Outro problema que permeia os relatórios dos presidentes de província foi, segundo as palavras do presidente de província Luiz Pedreira do Coutto Ferraz em 1849, a falta de méthodo, com que tem sido montados os aldeamentos, a incúria, e indolência de muitos de seus directores, se não a prevaricação de alguns, são as causas principaes, que tanto tem obstado a civilização dos Índios. [28] É possível perceber nos relatórios analisados, várias queixas sobre a infraestrutura dos aldeamentos, que por acabarem causando males aos índios traziam descontentamento. Em outros casos, encontram-se denúncias sobre a má administração dos recursos em algumas aldeias, como o exemplo da aldeia de São Barnabé, citada no relatório de 1848. O motivo para sua decadência estava na falta de uma administração activa e benéfica. [29]



Outros problemas são citados em menor grau, como o caso dos índios ilegalmente venderem suas posses; ou outros que acabavam abandonando suas terras por ameaças e por perseguições. Fatos como esses mostram que a lei não estava sendo cumprida efetivamente, já que ela deveria introduzir dispositivos que, teoricamente, deveriam controlar a violência contra os índios aldeados e garantir o mesmo tratamento aos do sertão. [30] Outros impedimentos aplicação da política indigenista foram a tentativa de agrupar em um mesmo aldeamento tribos rivais, como aconteceu a aldeia de São Fidelis, onde se tentou reunir índios Coroados a índios Puris, e a falta de pessoal para trabalhar nos aldeamentos.



É importante ressaltar uma influência etnológica no processo de civilização do índio. Nos relatórios encontramos desabafos dos presidentes da província, muitas vezes indignados com a atitude do indígena em permanecer algum tempo nos aldeamentos, e depois, retomar suas antigas tradições. Tal fato está muito bem claro no relatório de 1857, sobre a catequese nas aldeias da Pedra e de São Fidelis, situadas em Campos.



No que respeita, porém, á cathequese dos índios, a experiência tem mostrado, que quaesquer esforços, a não serem o emprego de missões, são improfícuos para chama-los ao grêmio da civilisação. Emquanto perdura o interesse, conservão-se no aldeamentos; desde porém que elle cessa, volta o pendor natural, que os leva á indolência, e ociosidade, que caracterisa essa raça infeliz.[31]



O relato sobre a aparição de índios selvagens aparece com frequência nos relatórios, porém parecem-nos muitas vezes informações um tanto vagas. Se fizermos um paralelo com o texto de Manoel Guimarães, Nação e Civilização nos Trópicos: o instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o Projeto de uma História Nacional era uma das atribuições do IHGB, criado em 1838, realizar viagens e explorações pelo território brasileiro, abordando questões de fronteiras e limites, as riquezas naturais do país e também reconhecer novas tribos indígenas.[32] Assim, podemos supor que essa atribuição não funcionou como se era esperado, já que com essas expedições seria possível dar um respaldo as informações que aparecem confusas nos relatórios.



Uma crítica ao regulamento pode ser notada no relatório de 1850, quando o presidente de província João Pereira Darrigue Faro põe em questiona a lei quanto às atribuições dos diretores gerais e quanto aos aldeamentos estabelecidos antes da promulgação do regulamento em 1845.



Se para os Índios selvagens estão bem definidas as attribuições dos directores e dos demais empregados, não acontece o mesmo ácêrca das antigas aldêas, que não se sabe se devem ser reorganisadas na forma d aquelle regulamento, ou se continúa sua administração a pertencer como antigamente aos juízes de orphãos. O decreto citado não é claro á este respeito, e alguns avisos expedidos sobre o objecto o tornárão ainda mais confuso.[33]



Devido a todos esses fatores, no ano de 1871 todos os aldeamentos situados na província do Rio de Janeiro estavam extintos. Assim, os índios encontravam-se inteiramente dispersos e muitos hoje fazem parte da comunhão dos demais habitantes, uns em virtudes de leis e outros pelo volver dos tempos e dos acontecimentos. [34]



Considerações Finais



Os aldeamentos indígenas do século XIX tiveram como objetivo explícito a catequese e civilização dos indígenas do Brasil, porém o que se viu junto a isso foi uma violenta política de expropriação de terras indígenas e aquisição de mão de obra.



Os aldeamentos, em muitos casos, eram mal administrados e os indígenas muitas vezes sofriam maus tratos, fato que dificultava os bons resultados do processo civilizatório. As aldeias eram, também, invadidas por posseiros, e os indígenas acabavam perdendo suas terras - já que o poder central era passivo terminando num estado de pobreza e abandono destes povos. Pode-se acrescentar que, uma vez os índios terem deixado os aldeamentos, por expulsão ou por fuga, retomavam rapidamente suas antigas tradições. Por causa dos vários problemas apresentados, e como forma de expropriar as terras das aldeias, este processo culminou na extinção dos aldeamentos do Rio de Janeiro em 1871.



Referencias Bibliográficas



Fontes



Decreto n. 426 . In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org). Legislação Indigenista no século XIX: uma compilação (1808-1889). São Paulo: Edusp, 1992.



Relatório do presidente da província do Rio de Janeiro, o senador Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, na abertura da Assembleia Legislativa Provincial no 1.o de março de 1846, acompanhado do orçamento da receita e despreza para o ano financeiro de 1846 a 1847. Segunda edição. Nictheroy, Typographia de Amaral & Irmão, 1853



Relatório do presidente da província do Rio de Janeiro, o senador Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, na abertura da 1.a sessão da 7.a legislatura da Assembleia Provincial, no dia 1.o de abril de 1848, acompanhado do orçamento da receita e despreza para o ano financeiro de 1848-1849. Rio de Janeiro, Typ. do Diario, de N.L. Vianna, 1848.



Relatório do presidente da província do Rio de Janeiro, o doutor Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, na abertura da 2.a sessão da 7.a legislatura da Assembleia Provincial, no dia 1.o de março de 1849, acompanhado do orçamento da receita e despesa para o anno financeiro de 1849 a 1850. Rio de Janeiro, Typ. do Diario, de N.L. Vianna, 1849.



Relatório do vice-presidente da província do Rio de Janeiro, o commendador João Pereira Darrigue Faro, na abertura da 1.a sessão da 8.a legislatura da Assembléa Provincial, no dia 1.o de março de 1850, acompanhado do orçamento da receita e despesa para o anno financeiro de 1850-1851. Rio de Janeiro, Typ. do Diario, de N.L. Vianna, 1850.



Relatório apresentado á Assembleia Legislativa da província do Rio de Janeiro na 2a sessão da 12a legislatura pelo vice-presidente João Manoel Pereira da Silva. Rio de Janeiro, Typ. Universal de Laemmert, 1857.



Relatório apresentado á Assembleia Legislativa da província do Rio de Janeiro na 1.a sessão da 13a legislatura pelo presidente, o conselheiro Antonio Nicoláo Tolentino. Rio de Janeiro, Typ. Universal de Laemmert, 1858.



Relatório apresentado á Assembleia Legislativa provincial do Rio de Janeiro na 1.a sessão da 14.a legislatura pelo presidente, o doutor Ignacio Francisco Silveira da Motta. Rio de Janeiro, Typ. de Francisco Rodrigues de Miranda & C.a, 1860.



Relatório apresentado á Assembleia Legislativa Provincial do Rio de Janeiro na segunda sessão da décima oitava legislatura no dia 8 de setembro de 1870 pelo presidente, conselheiro Josino do Nascimento Silva. Rio de Janeiro, Typ. Perseverança, 1871.



Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Memória histórica e documentada das aldêas de índios da província do Rio de Janeiro. nº14, ano 1854.



Bibliografia



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[1] AMOROSO, Marta Rosa. Mudança de hábito: Catequese e educação para índios nos aldeamentos capuchinhos. In Revista brasileira Ciências Sociais. Vol. 13, n. 37, São Paulo, Junho, 1998, p. 13.



[2] SAMPAIO, Patrícia Melo. Política indigenista no Brasil imperial . In: O Brasil imperial vol. I 1808-1831. Keila Grinberg e Ricardo Salles (org).Rio de Janeiro, Civ. Brasileira, 2009, p. 184.



[3] CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação indigenista do século XIX: uma compilação (1808-1889). São Paulo, Edusp, 1992, p. 4.



[4] MONTEIRO, John M. Tupis, tapuias e historiadores: estudos de história indígena e do indígenismo, tese de livre-docência em Antropologia, Unicamp, Campinas, 2001, p. 167.



[5] PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e escravos: os princípios da legislação indigenista no período colonial (séculos XVI a XVIII) In: CUNHA, Manuela Carneiro da. História dos índios no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 1992.



[6] MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória da destruição: índios e terras no Império do Brasil. Dissertação de mestrado, UFF, 2006, p. 29.



[7] PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e escravos: os princípios da legislação indigenista no período colonial (séculos XVI a XVIII) In: CUNHA, Manuela Carneiro da. História dos índios no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 1992, p. 119.



[8] FREIRE, José Ribamar Bessa & MALHEIROS, Márcia Fernanda. Aldeamentos indígenas do Rio de Janeiro. Rio de janeiro, Eduerj, 2010. p. 40.



[9] PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e escravos: os princípios da legislação indigenista no período colonial (séculos XVI a XVIII) In: CUNHA, Manuela Carneiro da. História dos índios no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 1992.



[10] PERRONE-MOISÉS, Beatriz. Índios livres e escravos: os princípios da legislação indigenista no período colonial (séculos XVI a XVIII) In: CUNHA, Manuela Carneiro da. História dos índios no Brasil. São Paulo, Companhia das Letras, 1992, p. 119.



[11] Diretório que se deve observar nas povoações dos índios do Pará e Maranhão , de 03/05/1757. Foi estendido ao restante da colônia portuguesa em 17/08/1758.



[12] MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória da destruição: Índios e Terras no Império do Brasil. Dissertação de mestrado UFF, Niterói, 2006.p. 35



[13] Decreto nº 426 de 24/07/1845 que contem o Regulamento acerca das missões de catechese, e civilização dos índios



[14] CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação indigenista do século XIX: uma compilação (1808-1889). São Paulo, Edusp, 1992, p.4



[15] MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória da destruição: Índios e Terras no Império do Brasil. Dissertação de mestrado UFF, Niterói, 2006, p. 68



[16] MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória da destruição: Índios e Terras no Império do Brasil. Dissertação de mestrado UFF, Niterói, 2006, p. 71



[17] FREIRE, José Ribamar Bessa & MALHEIROS, Márcia Fernanda. Aldeamentos indígenas do Rio de Janeiro. Rio de janeiro, Eduerj, 2010, p. 41



[18] CUNHA, Manuela Carneiro da. Legislação indigenista do século XIX: uma compilação (1808-1889). São Paulo, Edusp, 1992, p. 21



[19] FREIRE, José Ribamar Bessa & MALHEIROS, Márcia Fernanda. Aldeamentos indígenas do Rio de Janeiro. Rio de janeiro, Eduerj, 2010, p.49



[20] SAMPAIO, Patrícia Melo. Política indigenista no Brasil imperial . In: O Brasil imperial vol. I 1808-1831. Keila Grinberg e Ricardo Salles (org).Rio de Janeiro, Civ. Brasileira, 2009, p.113.



[21] MACHADO, Marina Monteiro. A trajetória da destruição: Índios e Terras no Império do Brasil. Dissertação de mestrado UFF, Niterói, 2006, p 112.



[22] Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. Memória histórica e documentada das aldêas de índios da província do Rio de Janeiro. nº14, ano 1854, p 112.



[23] Relatório do presidente da província do Rio de Janeiro, o senador Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, na abertura da Assembleia Legislativa Provincial no 1.o de março de 1846, acompanhado do orçamento da receita e despreza para o ano financeiro de 1846 a 1847. Segunda edição. Nictheroy, Typographia de Amaral & Irmão, 1853, p. 80.



[24] Relatório do vice-presidente da província do Rio de Janeiro, o commendador João Pereira Darrigue Faro, na abertura da 1.a sessão da 8.a legislatura da Assembleia Provincial, no dia 1.o de março de 1850, acompanhado do orçamento da receita e despesa para o ano financeiro de 1850-1851. Rio de Janeiro, Typ. do Diario, de N.L. Vianna, 1850, p. 21.



[25] §17, Art. 1º, Decreto n. 426 . In: CUNHA, Manuela Carneiro da (org). Legislação Indigenista no século XIX: uma compilação (1808-1889). São Paulo: Edusp, 1992, p. 193.



[26] SAMPAIO, Patrícia Melo. Política indigenista no Brasil imperial . In: O Brasil imperial vol. I 1808-1831. Keila Grinberg e Ricardo Salles (org).Rio de Janeiro, Civ. Brasileira, 2009, p. 181.



[27] AMOROSO, Marta Rosa. Mudança de Hábito: catequese e educação para índios nos aldeamentos capuchinhos. Revista brasileira Ciências Sociais., Vol. 13, n. 37. São Paulo: Junho, 1998, p. 3.



[28] Relatório do presidente da província do Rio de Janeiro, o doutor Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, na abertura da 2.a sessão da 7.a legislatura da Assembleia Provincial, no dia 1.o de março de 1849, acompanhado do orçamento da receita e despesa para o anno financeiro de 1849 a 1850. Rio de Janeiro, Typ. do Diario, de N.L. Vianna, 1849, p. 51.



[29] Relatório do presidente da província do Rio de Janeiro, o senador Aureliano de Souza e Oliveira Coutinho, na abertura da 1.a sessão da 7.a legislatura da Assembléia Provincial, no dia 1.o de abril de 1848, acompanhado do orçamento da receita e despreza para o ano financeiro de 1848-1849. Rio de Janeiro, Typ. do Diario, de N.L. Vianna, 1848, p. 56.



[30] AMOROSO, Marta Rosa. Mudança de Hábito: catequese e educação para índios nos aldeamentos capuchinhos. Revista brasileira Ciências Sociais .Vol. 13, n. 37. São Paulo: Junho, 1998, p. 3.



[31] Relatório apresentado á Assembleia Legislativa da província do Rio de Janeiro na 2a sessão da 12a legislatura pelo vice-presidente João Manoel Pereira da Silva. Rio de Janeiro, Typ. Universal de Laemmert, 1857, p. 42.



[32] Cf. GUIMARÃES, Manoel Luís Salgado. Nação e Civilização nos Trópicos: o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro e o projeto de uma história nacional. In: Estudos Históricos; vol. 1: caminhos da historiografia. Rio de Janeiro, 1988, p. 23.



[33] Relatório do vice-presidente da província do Rio de Janeiro, o commendador João Pereira Darrigue Faro, na abertura da 1.a sessão da 8.a legislatura da Assembleia Provincial, no dia 1.o de março de 1850, acompanhado do orçamento da receita e despesa para o anno financeiro de 1850-1851. Rio de Janeiro, Typ. do Diario, de N.L. Vianna, 1850, p. 23.



[34] Relatório apresentado á Assembleia Legislativa Provincial do Rio de Janeiro na segunda sessão da décima oitava legislatura no dia 8 de setembro de 1870 pelo presidente, conselheiro Josino do Nascimento Silva. Rio de Janeiro, Typ. Perseverança, 1871, p. 56.

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Manoel Messias Pereira

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