quarta-feira, 5 de setembro de 2012

STF decide que maçonaria não é religião, e não é isenta de IPTU



STF decide que maçonaria não é religião, e não é isenta de IPTU

Jornal do Brasil

Luiz Orlando Carneiro, Brasília

 Por maioria, os ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negaram recurso interposto pela organização maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, que pretendia afastar a cobrança do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo município de Porto Alegre. No recurso extraordinário, a entidade maçônica sustentava que se enquadrava na previsão do artigo 150 da Constituição Federal, que veda a instituição de impostos sobre “templos de qualquer culto”.



Iniciado em abril de 2010, o julgamento foi retomado nesta terça-feira com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Ele acabou vencido em relação aos demais votos já proferidos — os dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto — que, no início do julgamento, acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski.



Ideologia e religião



O relator do recurso já tinha considerado que a maçonaria é uma “ideologia de vida, e não uma religião”. Assim, não poderia ser isenta do IPTU. Segundo Lewnadowski, a prática maçônica não tem dogmas, não é um credo, é uma grande família. “Ajudam-se mutuamente aceitando e pregando a ideia de que o homem e a humanidade são passíveis de melhoria, aperfeiçoamento. Como se vê, é uma grande confraria que antes de mais nada prega e professa uma filosofia de vida”, disse.



O ministro Ricardo Lewandowski considerou ainda que, para as imunidades tributárias, deve haver tratamento restritivo. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos”, afirmou. Acrescentou que a própria entidade maçônica do Rio Grande do Sul em seu site afirma que “não é religião com teologia, mas adota templo onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias que se assemelham ao culto, dando feições a diferentes ritos”.



Divergência



Em seu voto-vista, o ministro Marco Aurélio defendeu o ponto de vista de que a Constituição não restringiu a imunidade à prática de uma religião enquanto tal, mas a “templo de qualquer culto”. Por outro lado, sustentou haver propriedades que permitem atribuir à maçonaria traços religiosos: “Em um conceito menos rígido de religião, se pode classificar a maçonaria como uma corrente religiosa, que congrega física e metafísica. São práticas ritualísticas, que somente podem ser adequadamente compreendidas em um conceito mais abrangente de religiosidade”.



Ainda segundo ele, há na maçonaria “uma profissão de fé em valores e princípios comuns, traços típicos de religiosidade”. E citou “uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, o 'grande arquiteto do universo'”, que se aproximaria da figura de um deus.



Tags: constituição, iptu, maçônica, recurso, STF



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Manoel Messias Pereira

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