sexta-feira, 11 de outubro de 2013

O Direito a Educação da População Cigana

MPF defende inclusão de ciganos no sistema educacional em Minas
Foi recomendado que secretarias de educação adotem medidas para eliminar quaisquer embaraços e dificuldades à matrícula de estudantes ciganos




DA REDAÇÃO
A Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, órgão do Ministério Público Federal (MPF), recomendou às Secretarias Estadual e Municipal de Educação que elaborem programas com o objetivo de garantir a efetividade do direito à educação da população cigana que vive em Minas Gerais e em Belo Horizonte.

O MPF reuniu-se no dia 1º de outubro com a secretária estadual de Educação, Ana Lúcia Gazzola, e nesta segunda-feira (7) com a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte. Para o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Edmundo Antônio Dias, “as autoridades da área de educação se mostraram bastante receptivas à adoção de medidas de inclusão, no sistema escolar, de integrantes das comunidades ciganas.".

A recomendação propõe que as secretarias, inicialmente, procurem identificar todas as comunidades que vivem no estado e na capital mineira, por meio da constituição de uma equipe multidisciplinar, com a participação inclusive de associações e grupos ciganos, representativos de sua diversidade.

“Os ciganos caracterizam-se por uma situação de invisibilidade. Quando a sociedade os vê, não os enxerga, pois os vê pela ótica do preconceito. O papel do Poder Público, na formulação das políticas públicas, é de transformação dessa realidade, inclusive na área educacional. Também devem ser preservados a diversidade linguística e o conhecimento tradicional das comunidades ciganas”, explica o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Edmundo Antônio Dias.

A recomendação encontra apoio em normas constitucionais, internacionais e em atos normativos internos, como a Resolução nº 3, de 16/05/2012, do Ministério da Educação, que garante a matrícula de crianças e adolescentes em situação de itinerância, “sem a imposição de qualquer forma de embaraço, preconceito e/ou qualquer forma de discriminação”.

Também a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho, em seu art. 28, estabelece ser dever do Estado adotar medidas para preservação das línguas faladas pelos povos tradicionais, devendo o Poder Público garantir que as crianças de referidos povos aprendam a ler e escrever em sua própria língua. Por sua vez, a Recomendação Geral n° 27, de 16/08/2000, do Comitê para Eliminação da Discriminação Racial da Organização das Nações Unidas, prevê a possibilidade de instrução bilíngue ou na língua materna.

O próprio Conselho Nacional de Educação (CNE), ao analisar um caso concreto, determinou, entre outras medidas, a instituição no âmbito do Ministério da Educação e das Secretarias de Educação de “programas especiais destinados à escolarização e à profissionalização da população itinerante, prevendo, inclusive, a construção de escolas itinerantes, como, por exemplo, as escolas de acampamento”. Para o CNE, constitui “dever do Estado e dos sistemas de ensino o levantamento e a análise de dados relativos à especificidade dos estudantes em situação de itinerância”.

Por isso, o MPF recomendou a adoção de diversas medidas que, entre outras coisas, valorizem a diversidade linguística e o conhecimento tradicional das comunidades ciganas, eliminando toda discriminação ou assédio racial contra estudantes ciganos no ambiente escolar e promovendo ou incentivando a publicação e distribuição, para a comunidade escolar, de material impresso e audiovisual sobre a história e cultura ciganas.

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Manoel Messias Pereira

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