quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

Lafayette Rodrigues Pereira e Clovis Bevilaqua: Igreja, Casamento e Família




Lafayette Rodrigues Pereira e Clovis Bevilaqua: Igreja, Casamento e Família

por Ipojucan Dias Campos

Sobre o autor[1]

Introdução

A cronologia que este artigo contempla é a da passagem do Império à República, momento reconhecidamente conflituoso em virtude de inúmeros debates como os que giravam em torno do casamento civil, da família e do divórcio.[2] Então, neste texto, partiu-se da seguinte preocupação: compreender as razões das proximidades entre Direito de Família e Igreja Católica a partir do pensamento político de dois importantes juristas da época: Lafayete Rodrigues Pereira e Clovis Bevilaqua. Sobre o pensamento dos supracitados intelectuais, deve-se observar que não se perderam de vista os significados religiosos, políticos, sociais, culturais que os personagens do final do século XIX vivenciaram e, desse modo, o ambiente em que os jurisconsultos publicaram suas obras, as quais reforçavam os desejos da Igreja Católica diante dos eixos: casamento, família e divórcio.

De acordo com os intelectuais em destaque torna-se factível exercitar os campos desejados. Enfatize-se que os debates acerca do casamento civil, família e divórcio, juntamente com os seus tangenciamentos, trouxeram "problemas" substanciais à sociedade brasileira da virada do Império à República. Por exemplo a Igreja Católica, historicamente, colocava-se contrária à instauração do matrimônio civil e do divórcio a vínculo; tais campos provocavam tensões constantes entre o Estado e a Instituição. Mas deve-se acentuar como já exposto em outros trabalhos[3] que as diferenças limitavam-se à questão de quem dominaria a celebração dita legal/oficial. As querelas jamais se localizaram frente à mudança do paradigma do que viria a ser família legal, mantida sob os auspícios da celebração do matrimônio como claramente expuseram os jurisconsultos.

Então, vejam-se certas reflexões sobre o pensamento político dos intelectuais em pauta.

Representações Jurídicas e Igreja: Casamento, Família e Divórcio

A Igreja Católica tinha o casamento como um dos sacramentos. Para ela esta forma de aliança mostrava-se a única com poder de fundar e legitimar vitaliciamente a família dificultando assim as separações pelo caminho do divórcio. Neste parâmetro o ato solene, em sua natureza íntima, não poderia ser lido como contrato, pois abrangia as necessidades mais elementares da sociedade brasileira. Somente o conúbio mostrava-se honrado e deve-se afirmar que sempre foi deste modo que o Clero se posicionou para enfrentar setores que advogavam a secularização do casamento e do divórcio no país. O casamento civil seria mero contrato que a qualquer tempo poderia ser desfeito e que facilmente conduzia à ruptura conjugal, ao adultério, ao suicídio.

Sobre as elocuções elaboradas pela Igreja Católica, o jurista Lafayette Rodrigues Pereira afirmava:

"O casamento, attenta a sua natureza intima, não é um contracto, antes differe delle profundamente, em sua constituição, no seu modo de ser, na duração e alcance de seus effeitos.

O casamento abrange a personalidade humana inteira; cria a familia; funda a legitimidade dos filhos; dá nascimento a relações que só se extinguem com a morte; os direitos e obrigações que delle resultam trazem o cunho da necessidade e, no que dizem respeito ás pessoas, não podem ser alterados, modificados ou limitados pelo arbitrio dos conjuges.

Os contractos, ao contrario, têm por objectivo actos individuaes, temporarios; interesses materiaes. Os direitos e obrigações que delles derivam, são regulados pela vontade das partes e por consenso dellas podem ser alterados ou supprimidos".[4]

O jurista, em sua obra "Direitos de família" publicada, em 1869, observou que o casamento era o substrato da ordem social familiar. As núpcias, em sua visão, consolidavam o "bem estar moral e social" e não poderiam ser vistas como simples contrato mas como relação especial que se formava perpetuamente entre os nubentes. Para o autor, "o casamento, attenta a sua natureza intima, não é um contracto, antes differe delle profundamente, em sua constituição, no seu modo de ser, na duração e alcance de seus effeitos".[5] Em nada o ato solene poderia ser aproximado de um acordo qualquer entre duas pessoas; a duração e os efeitos daquele eram bem mais amplos porque indissolúveis quando comprados aos contratos. A respeito, o pensamento de Lafayette jamais comportava incertezas, pois tratava de posição de princípio e não de modismo temporário, tanto que demonstrava os elos entre o matrimônio personalidade humana família filhos. Também nunca se eximiu de dizer que o casamento apenas terminava com a morte de um dos consortes, isto é, estava presente a norma religiosa do "até que a morte os separe"; por isso em nenhuma hipótese poderia ser "alterado, modificado ou limitado pelo arbítrio dos cônjuges". Claramente pensava as núpcias como ato para a vida inteira; ao contrário dos contratos que possuíam tão somente efeitos individuais, temporários, materiais e poderiam ser suprimidos.

Lafayette Rodrigues procurava tecer nítida separação entre o que ele entendia como aliança entre um homem e uma mulher e o que viria a ser contrato, isto é, rechaçava quaisquer sinalizações de que havia simetrias entre eles. Exemplar neste sentido é quando vislumbra que a constituição das núpcias, o seu modo de ser, sua duração e seu alcance de resultados, são muito mais vastos se comparados às funções de um simples acordo.

O casamento constituía-se em relação singular, particular e indissolúvel entre as partes envolvidas. Deste modo os vínculos formados com o casamento não poderiam ser desfeitos, "modificados ou limitados pelo arbitrio dos conjuges".[6] Lafayette, frente aos contratos, pronunciava que os tinha como "(...) actos individuaes, temporarios; interesses materiaes, ephemeros e susceptiveis de apreciação monetaria (...)".[7] Este instituto, segundo o jurista, era regulado conforme as vontades das partes envolvidas. Assim poderia ser alterado por consenso e mesmo suprimido conforme as necessidades apresentadas. Diante do exposto é bem claro que, durante boa parte do século XIX, a Igreja Católica contava com a colaboração de um dos mais expressivos juristas da época. É inteligível ainda que a noção de casamento, para Lafayette, concentrava-se na lógica de que o conúbio tinha por fim a procriação legítima da prole e que o mesmo envolvia "no véo do direito a relação physica dos dous sexos". Entretanto, mais à frente, o intelectual refletia que o fim capital e a razão de ser desse ato solene localizavam-se na admirável identificação de duas existências que se fundiam uma na outra e objetivavam os mesmos destinos, sofriam as mesmas dores e dividiam a mesma felicidade que a cada um coubesse nas vicissitudes do cotidiano.[8] Em conformidade com isso, o jurisconsulto contrapunha-se à concepção do matrimônio e de seus efeitos como contrato; este e o casamento apenas se aproximavam se pensado que, para a formação de um e outro, é imprescindível o consentimento das partes em questão. No entanto, as proximidades não passavam daí. Pelo exposto, compreendia o ato solene como portador de infinita magnitude nos seus efeitos quer na esfera moral quer na social.

Embasado nas reflexões do jurista é perceptível que os jogos de força que se estabeleceram se tenham avolumado; entretanto deve-se acentuar que tanto o judiciário quanto a Igreja confluíam na ideia da indissolubilidade matrimonial e por isso possuíam o mesmo ideal de família: a monogâmica-higiênica-indissolúvel. Ou como expressam os Santos Evangelhos: "(...) por isso o homem deixará seu pai e sua mãe para unir-se à sua mulher, e os dois serão uma só carne. Assim, já não serão dois, mas um só. Não separe, pois, o homem o que Deus uniu (...) Quem se divorciar de sua mulher, salvo em caso de prostituição e se casar com outra, comete adultério".[9] Lafayette Rodrigues Pereira, ao interpretar este campo, compreendia o matrimônio como um ato social solene pelo qual duas pessoas se uniam para sempre (noção da indissolubilidade matrimonial) e sob promessas recíprocas de fidelidade em suas relações individuais e coletivas. Dessa maneira é importante expor que o jurista percebia as alianças e, conseqüentemente a família, como institutos que legitimavam a procriação e a moral duradoura e higiênica entre os aliançados. Por estas razões o profissional do direito rezava que "o casamento, attenta a sua natureza intima, não é um contracto, antes difere delle profundamente (...)".[10] Lafayette reforçou e ajudou a Igreja Católica na concepção de que a sociedade deveria compreender o matrimônio como instituição normatizadora, higiênica, indissolúvel e que apenas nele se criaria a prole honrada.

Isto posto nota-se que na jusante de sua obra a trajetória de suas concepções diante do ato solene é absolutamente ligada aos pressupostos da Igreja Católica, isto é, o casamento jamais poderia ser tido como negociação ou jogo, antes deveria ser interpretado pelos nubentes com o maior interesse e apenas a morte poderia desfazê-lo. Também não comportava a ideia da formação familiar fora dos auspícios do casamento e tampouco o divórcio a vínculo e segundas núpcias. Vale afirmar que as reflexões de Lafayette localizam-se antes do decreto-lei 181 de 24 de janeiro de 1890, que estabeleceu em definitivo o casamento cartorial no país; assim, ao tempo de suas análises, as formas válidas de consórcio concentravam-se: "1º casamento catholico, celebrado conforme o Concilio Tridentino e a constituição do arcebispado da Bahia; 2º o casamento mixto, isto é, entre catholico e pessoa que professa religião dissidente, contrahido segundo as formalidades do Direito Canônico e 3º finalmente, o casamento entre pessoas pertencentes ás seitas dissidentes, celebrado em harmonia com as prescripções das religiões respectivas".[11]

Nos jogos de política estabelecidos, os juristas [Lafayette e Bevilaqua] interpretavam que a Igreja não desejava perder a exclusividade sobre a formação da família legítima, todavia existiam sujeitos sociais que não comungavam com as prescrições do ato solene católico e dessa forma pressionavam pela instauração imediata do consórcio cartorial, fato que aconteceria em 1890. Com efeito, quando a República estabeleceu a secularização do casamento por meio do decreto 181 de 24 de janeiro de 1890, possibilitando o matrimônio cartorial, Clovis Bevilaqua, pautado no referido decreto, escreveu a obra "Direito da família", em 1896, e sobre o assunto narrava:

"São multiplos os effeitos que decorrem do casamento validamente contrahido. (...) a legitimidade da união sexual e da familia que dela procede, abrangendo até os filhos nascidos anteriormente á celebração do consorcio de seus pais (...). A legitimidade da familia resulta do casamento valido (...)".[12]

Ao se observar os escritos de Clovis Bevilaqua, o casamento legitimamente celebrado passava pelos paradigmas da higienização das relações sexuais, legitimação da prole e indissolubilidade matrimonial. O ideal de a família constituir-se em legítima e higiênica apenas a partir do casamento válido era notavelmente presente, tanto que os argumentos contrários ao divórcio concentravam-se no da desagregação familiar e no da moral pública e privada. Estes discursos estavam presentes tanto nos referenciais religiosos quanto nos paradigmas jurídicos republicanos, como deixa em relevo Clovis Bevilaqua, que despontava como um dos juristas de maior expressão no início do regime republicano. O ideal de ser o lar um ambiente "plácido, tranqüilo e moralizado"[13] era desejo das duas instâncias de poder. Percebe-se que as defesas da unidade familiar e doméstica, da moralidade pública e privada e da monogamia eram princípios basilares observados nas obras de diversos juristas.[14] Estes são referenciais que reforçam a articulação tecida de que o Direito de Família pensado como coerente pela Igreja apresentava-se também no pensamento político dos dois juristas em análise.

Clovis Bevilaqua, como desejava a Igreja, colocava-se favorável ao casamento indissolúvel e incisivamente tratou da temática da forma seguinte:

"O casamento é um contracto bilateral e solemne, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalisando por elle suas relações sexuaes, estabelecendo a mais estreita communhão de vida e de interesses, e compromettendo-se a crear e educar a prole que de ambos nascer".[15]

As palavras do representante do direito certamente ajudaram a Igreja Católica a fortalecer a concepção de que, uma vez o casamento celebrado, este se tornava instituto indissolúvel, findando apenas com a morte de um dos consortes e que as ações do poder secular, como o divórcio, não poderiam ter nenhuma ingerência no interior das relações matrimoniais. Observa-se que o jurista traz uma referência já bastante discutida no bojo das transformações que ocorreram na última década do século XIX: a função higiênica que o casamento deveria desempenhar no seio das relações sociais. O intelectual compreendia que deveriam existir paralelos entre casamento e relação sexual legítima. Interpreta-se que vislumbrava o casamento como instituto normatizador das relações sexuais e sociais, pois era sua função, ainda segundo o jurista, formar a mais estreita comunhão de vida e de interesses, além de dotar a prole de boa educação e criação.

Em conformidade com isso, quando se mostrava premente debater separação conjugal mais uma vez o representante do direito se imiscuía e reforçava os meandros religiosos. Em outras palavras, construía narrativas contrárias ao divórcio, "exceção" feita quando em situação de adultério de um dos cônjuges. No entanto vale afirmar que nos campos em pauta, as análises de Bevilaqua "não" ultrapassavam as de Lafayette e nem tampouco os entendimentos religiosos da Igreja. Clovis Bevilaqua, ao tratar desta temática, compreendia que "civilmente, o adulterio, poderá dar motivo ao divorcio (...)"; com efeito, o jurista percebia que o matrimônio era sacramento e discorria que o adultério constituía-se como "(...) a lesão mais directa e mais grave á sanctidade do matrimonio, á moralidade e disciplina das relações conjugaes (...)".[16] Ligações sexuais às margens do casamento monogâmico legal preocupavam o intelectual republicano, tanto que o jurista delas se ocupou. Deste modo, por meio de sua influência e de suas articulações, reforçava a lógica da indissolubilidade matrimonial, mas ao mesmo tempo compreendia que a sociedade brasileira não tinha com o que se preocupar já que o país era alicerçado em uma família respeitável e em patrícias honestas, além dos bons costumes do povo brasileiro os quais dispensavam o campo do divórcio. Em outros termos, Bevilaqua compreendia ser absolutamente desnecessário tal instituto em virtude de três qualidades que, segundo o autor, cercavam a sociedade brasileira: "a respeitabilidade da família brasileira, a honestidade das mulheres brasileiras e os costumes do povo brasileiro".[17]

Para o intelectual, a moralidade das nossas mulheres, a sua honra e seus bons costumes tornavam o casamento instituição assentada em pilastras firmes, qualidades que faziam dispensar a separação conjugal. Para ele, um ato absolutamente solene jamais poderia ser pensado como uma associação, uma empresa, um negócio, enfim, um contrato qualquer e por isso as núpcias deveriam ser alinhavadas em bases sólidas, porquanto entre os seus efeitos encontrava-se o da moralização dos atos sexuais, fator já sobejamente enfatizado. Eis um contrassenso, um flanco vulnerável nas interpretações do proeminente jurista. A este respeito o representante do direito não conhecia ou não desejava publicizar em sua obra posturas divorcistas das mulheres de algumas cidades brasileiras como, por exemplo, as de Belém[18] e as de Campinas.[19] Acerca deste assunto deve-se observar que as articulações jurídicas e religiosas elaboravam esforços no sentido de tornar o casamento um porto seguro, o qual pudesse dispensar a prática divorcista. São curiosas as interpretações que o jurista construiu frente à separação conjugal. Se por um lado anotava que o rompimento dos vínculos criava situação legal, embora impusesse injusto constrangimento ao consorte inocente, por outro compreendia que o mesmo impeliria os esposos a contraírem relações ilícitas, procriando filhos extraconjugais e que tais aspectos conduziriam inexoravelmente à perturbação da moralidade e da vida social.

A grande questão que se impõe nos casos de divórcio e que não fazia parte do pensamento de Bevilaqua é que as mulheres e homens divorciados (as) elaboravam novas formas de sobrevivência e de estruturas sociais, uma vez que tinham de forjar outras relações no interior de sérias teias de tensões. As mulheres, por exemplo, com esse processo, conseguiam multiplicar o contexto social quando se apresentavam como requerentes nos corredores do judiciário pedindo a separação de corpos e bens como foi analisado em outro trabalho para a cidade de Belém do final do século XIX.[20] Neste mundo cintilavam tensões e resistências de todos os lados e dessa forma vislumbram-se movimentos pendulares entre as forças que se enfrentavam cotidianamente. Neste contexto, divorciadas (os) e pensamento de Clovis Bevilaqua (leia-se Igreja Católica e Direito de Família) representavam dois lados extremos que elaboravam [no dia a dia] constantes ações e contra-ações.

Claramente Bevilaqua, em sua obra, indicava que, se os nubentes entendiam como irrevogável a decisão de casar, eles [paralelamente a essa lógica] deveriam estar cientes de que o ato era vitalício. Com deliberações tão inteligíveis, encontrar o par perfeito mostrava-se obrigatório àquele que se propunha realizar as núpcias porquanto, segundo o intelectual, nunca se fazia demasiado lembrar que o instituto jamais poderia ser apreendido como mero arranjo entre as partes.

Semelhante à doutrina católica, o jurisconsulto pensava ser a entrada de um homem e uma mulher na vida conjugal a base de toda a sociedade e cabia aos mesmos a sua direção; no entanto reiterava o papel do homem como chefe de família.

Acentua-se que o estudioso via o casamento como ato sine qua non à vida em casal, porquanto constituía-se em encontros que se encerravam na ligação do espírito, da mente e do corpo dos que se propusessem celebrá-lo. Nunca será demais lembrar afirmava o jurisconsulto que o casamento deveria ser compreendido como relação total de corpo e alma, por isso encontrar o (a) parceiro (a) adequado (a) era mais do que uma obrigação dos envolvidos com ato tão essencial.

Examinando o pensamento político de Bevilaqua, nota-se que as núpcias jamais deveriam ser tidas como aventura, conforme sempre advertiu a Igreja e o próprio Estado. Elas, no pensamento do intelectual, obrigatoriamente movimentavam-se no seio da norma, da sobriedade, da cautela, da reverência e principalmente do temor a Deus; estas eram as dimensões em que se concentrava o matrimônio e caso os nubentes ou mesmo apenas um deles pensasse tais campos como impossíveis ou extremamente difíceis de realizar, a primeira ação dos envolvidos deveria ser a de evitar a celebração.

A lógica do pensamento de Bevilaqua é bem inteligível: o casamento constituía legalmente a família ao legitimar a união entre um homem e uma mulher, assim como era a pilastra da sociedade. Inexistia, se assim organizado, espaço para o divórcio. Portanto diante dos paradigmas do Direito de Família (Bevilaqua) quando frente aos referenciais da Igreja entendia que, todas as saídas para quem desejasse escapar do ato solene já celebrado estavam fechadas, excetuando a da morte. Com esta assertiva pensava-se atacar as possibilidades "artificiais" da separação daqueles que chegavam à conclusão de ter sido o seu casamento um erro e que o único caminho seria o de se afastar daquele (a) a quem um dia se fez promessas recíprocas de amor eterno. Enfim, o ideal para o jurisconsulto não deveria ser outro senão o de se ter apenas viúvos (as) e nunca divorciados (as); de tal modo, mostrava-se bem mais coerente manter um casamento insatisfatório a enfrentar a separação conjugal, pois esta vinha acompanhada de escândalos na família, na vizinhança e entre os amigos.

Do Casamento Civil e Do Divórcio: Considerações Finais

As reflexões de Lafayette Rodrigues Pereira e de Clovis Bevilaqua concentraram-se em ambientes diversos, no entanto em escalas similares de tensão. Enquanto, no Império, o primeiro se envolveu mais incisivamente com os diálogos prévios à instauração do casamento civil, o segundo, na República, interpretou o mesmo casamento civil no tempo em que o governo conseguiu instaurar o Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890, ou seja, quando o regime trouxe para a sua órbita (secularizou) de responsabilidade campos como o da celebração do matrimônio e do divórcio.

Repita-se que desde os primeiros debates que versaram acerca do casamento secular, a Igreja acintosamente o depreciou.[21] Com efeito, fazem-se necessários alguns comentários no sentido de procurar entendê-lo em momento precedente da sua consolidação na vida civil nacional, em 1890. Os diálogos a respeito do enlace cartorial na vida pública do país são antigos; assim, tomar-se-á como ponto de partida os realizados na segunda metade do século XIX, ainda no Império. Em meados dos oitocentos começaram longos debates no Parlamento brasileiro sobre a formação de um novo referendo que conseguisse "englobar" prescrições não abarcadas pelo conúbio religioso. Este era o único legitimamente reconhecido pelo Estado, fato que provocava muito desconforto entre aqueles que não professavam o catolicismo.

Nesta linha de raciocínio, os imigrantes que não eram fiéis católicos ficavam sem base legal no interior das relações sociais pátrias. Assuntos como herança entre os acatólicos, por exemplo, era de difícil resolução; dessa forma as querelas sobre o referendo civil recrudesceram. Mesmo nesse momento de ebulição, a cerimônia civil vigorou, entre 1861 e 1865 [no Império], no bojo da sociedade. Conforme o exposto, é bastante enganoso pensar-se que as discussões sobre o casamento civil e mesmo a sua primeira implantação nas leis brasileiras tenha sido com o Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890; antes, ainda quando o Estado era ligado à Igreja, quando vigorava o padroado, enfim, no regime imperial, a sociedade brasileira conheceu a união secular, a qual pouco durou em virtude de pressões religiosas. Assim sendo, as teias em pauta não datam da República. Com efeito, campo admirável a ser acentuado é o da importância da Cúria Romana, pois se pode ver que ela, de forma alguma, deva ser entendida como Instituição que conseguia homogeneizar desejos e interesses na sociedade em que atuava.

Em 1855, o Ministro da Justiça Nabuco de Araújo apresentou ao Conselho de Estado um Projeto-Lei, no qual propunha o estabelecimento do casamento civil para aqueles que não comungavam com a religião oficial do Império. Em fevereiro do ano seguinte, o Conselho de Estado apresentou o parecer da proposta, onde estabelecia que os casamentos católicos e mistos[22] continuariam a ser celebrados sendo que, para os protestantes, seria instituído o matrimônio civil. Entretanto, o Parlamento não se pronunciou sobre as propostas. Contudo, em 1857, o Ministro insistiu na importância da celebração civil para o desenvolvimento do Império e escreveu:

"A respeito porem das pessoas que professam as outras religiões, são urgentes e essenciaes providencias legislativas para que sejam elles recebidos no império, para que tenham todos os effeitos civis que pela nossa legislação compete ao casamento catholico, tendo elles como esse a clausula de indissoluveis. É impossivel a immigração, illusoria a intolerancia religiosa, se essas pessoas não forem respeitadas, quanto aos direitos civis."[23]

Nabuco era favorável à institucionalização do casamento secular para que os protestantes tivessem direitos civis desde que o enlace permanecesse indissolúvel como era o religioso. Deste modo, a partir da análise do documento, deduz-se que Nabuco agia com prudência ao propor o ato civil aos protestantes, possibilidade com que o catolicismo não concordava. Na defesa das redes de relações de poder para que não fossem em sua totalidade corroídas pelas propostas apresentadas, Nabuco de Araújo enfatizava: "(...) sendo eles como esse [o religioso] a cláusula de indissolúveis (...)". Apesar dos esforços, o Parlamento continuava mudo a respeito. Debatia-se a necessidade premente do casamento civil e da sua indissolubilidade (ausência do divórcio a vínculo), mas também há a enfatizar-se a preocupação em torno dos estrangeiros que chegavam ao Império: era importante a tolerância religiosa, bem como a garantia de direitos civis para eles.

Mas os debates que discorriam sobre as necessidades do estabelecimento de outra forma matrimonial não pararam. Em maio de 1858 outro Ministro da Justiça, Francisco Diogo Pereira de Vasconcelos, expunha na Câmara:

"As leis que regulam no imperio o matrimonio, não póde, sem grave compromettimento dos interesses publicos, permanecer inalteradas, como outras nações catholicas póde o Brasil estabellecer o casamento civil, e legitimal-o em todos os seus effeitos."[24]

No mesmo ano este Ministro apresentou um projeto-lei que teve como proposta central a obrigatoriedade do casamento civil. A Santa Sé, entendendo-se como força hegemônica no seio das relações sociais, posicionou-se novamente contrária a essa forma de casamento. Para ela o único que poderia legitimar moralmente os domínios familiares era o matrimônio religioso; qualquer outro não passaria de vil amasiamento. Como se pode perceber, tratava-se de um processo em que os sistemas sociais eram estabelecidos pelas redes de poder que se digladiavam naquele momento histórico. Todavia, depois de longas discussões parlamentares, a proposta do Ministro Francisco Vasconcellos foi transformada na lei nº 1144, em setembro de 1861, e regulamentada com o Decreto nº 3069, em abril de 1863. A nova possibilidade de união desagradou aos setores mais conservadores da sociedade, dentre os quais, logicamente, os da Igreja Romana. Em 1865 a lei foi anulada por pressões eclesiásticas; como bem comenta Keila Grinberg, a primeira tentativa em se estabelecer o casamento civil no país foi revogada em "menos de cinco anos depois de sua promulgação".[25]

Da revogação até janeiro de 1890, as propostas para a instauração de uma lei que instituísse núpcias civis foram várias,[26] contudo essa delicada questão somente foi resolvida com a Proclamação da República. Apesar das pressões da Cúria no sentido de que não se estabelecesse tal forma de matrimônio no país, este passou a vigorar a partir de 24 de maio de 1890 como se lia em periódico que circulava na cidade de Belém do final dos oitocentos: "É obrigatório o Casamento Civil, decretado pelo Governo Federal. Começará a vigorar esse decreto no dia 24 de maio do corrente".[27]

Apesar das pressões religiosas Igreja Católica o casamento diante das autoridades civis passou a ser lei no país. No entanto, esse denso processo não teve seu ponto final em 1890, como seria de se esperar. Dele ainda cintilariam luzes de insatisfação por parte da Igreja que não desistiria de anular a importância do matrimônio cartorial e tampouco deixar que a sociedade brasileira passasse a vê-lo como um sucedânio do casamento religioso católico, ou seja, um jamais poderia substituir o outro.

Neste sentido, a cruzada de Roma contra o casamento civil no Brasil não expirou. Munida de variadas ferramentas como a de incentivar seus fiéis a não o reconhecerem, a Instituição opôs-se a esta forma de higienização do enlace matrimonial. Outra estratégia foi a de consorciar os seus membros no religioso e orientá-los a que não se casassem no civil. Este contra-ataque foi possível porque a Cúria conseguiu encontrar nos meandros da lei 181 de 24 de janeiro de 1890 algumas falhas, isto é, o referido decreto em nenhum dos seus artigos estabelecia a ordem dos enlaces. Em outras palavras, não afirmava se os nubentes deveriam casar primeiro no civil para depois se matrimoniarem no religioso. Isso o decreto-lei deixava a critério dos noivos [essa ordem], como trazia o artigo 108 em seu parágrafo único: "Fica em todo o caso, salvo aos contraentes observar, antes ou depois do casamento civil, as formalidades e cerimonias prescriptas para a celebração do matrimonio pela religião delles".[28]

Esta rede de relações de poder e de interesses múltiplos se delongava. Sobre o Decreto 181, a História consolidava-se como campo de possibilidades tanto para o lado daqueles que se posicionavam contra aquela forma de casamento quanto aos favoráveis a ela. Contudo, para se vislumbrar esta segunda possibilidade o Governo Provisório teve de revogar o artigo 108 da referida lei, porque se percebeu a utilização deste meandro pela Igreja. Dessa vez, para coibir os movimentos do Clero, o Governo Provisório promulgou o decreto 318 de 26 de junho de 1890, que surgiu como dispositivo que passou a proibir que o casamento religioso antecedesse ao civil, ou seja, agora era obrigatória a celebração deste antes das núpcias religiosas. O artigo 2º do decreto 318 trazia: "O ministro de qualquer confissão, que celebrar as cerimonias religiosas do casamento antes do acto civil, sera punido com seis meses de prisão e multa correspondente á metade do tempo".[29]

E, para inviabilizar ainda mais qualquer resposta da Igreja, o Código Penal no artigo 284, aumentava a pena acima com uma multa pecuniária para o ministro de qualquer religião que celebrasse o rito religioso antes de realizado o civil. Há evidências de que a Igreja utilizou todos os instrumentos a seu alcance para pôr reservas ao enlace cartorial. Ela fazia oposição ao casamento civil justificando que este produziria desregramentos morais e físicos no interior da família, base de sustentação da sociedade brasileira. Para a Cúria, uma das degradações seria a de que ele não detinha o poder de legitimar os filhos; estes seriam assim considerados bastardos perante a sociedade. Também, ainda no afã de se colocar contrária à referida celebração, a Igreja em Belém, por exemplo argumentava que o enlace católico dificultava a separação dos fiéis por meio do divórcio e de que o casamento civil representava o fim da família. Deve-se acentuar que este discurso foi produzido no sentido de tolher tanto as separações de corpos quanto os debates acerca da institucionalização do matrimônio cartorial no Brasil. Tal contra-ataque mostrava-se significativo porque ameaçava a predominância católica que há muito estava presente e por isso realizaram-se numerosos movimentos contrários a tal forma de casamento.

Mas desta batalha a Cúria parece ter saído arranhada, pois não conseguiu deter o Decreto que instituiu a nova forma de casamento na República. Contudo, sua influência foi latente na formulação de tal Decreto-lei, pois o divórcio a vínculo, por exemplo, não foi admitido, em seu sentido lato, com a ruptura dos vínculos matrimonias e com possibilidade de novas núpcias. O máximo que se alcançou foi o divórcio em seu sentido restrito: aquele que proporcionava "apenas" a separação definitiva de corpos e bens. Enfim, foi instaurado o divórcio permitido pelo Direito Canônico que não dissolvia com os laços matrimoniais, impedindo novas núpcias aos divorciados.

Nesta atmosfera, Lafayette Pereira e Clovis Bevilaqua refletiram acerca do casamento, da família e do divórcio. Isto posto deve-se acentuar que a tríade (juntamente com os seus tangenciamentos: mulher, filhos, sociedade) era analisada pelos jurisconsultos como indissociável, nada de diferente quando se pensam as premissas da Igreja Católica. Deste modo os dois intelectuais jamais entraram no mérito de considerar se existia ou não a necessidade de mudar os paradigmas peculiares do casamento; ao contrário, viam a celebração como ato imprescindível à normatização da sociedade. Dito de outra forma, as núpcias legalmente contraídas deveriam obrigatoriamente resultar em extensos e numerosos efeitos: relações de direito entre os cônjuges quanto aos bens e relações de direito entre os pais e os filhos legítimos; destes decorria o direito de exigir um do outro fidelidade recíproca, o direito de viverem em comum, conjunta e inseparavelmente e o direito a mútua assistência nas enfermidades e "desgraças da vida". Pela união entre homem e mulher, o casamento legal constituía a família visando à reprodução; por isso, os intelectuais compreendiam ser fácil vê-lo como potente foco de onde irradiavam múltiplas relações, direitos e deveres, os quais precisavam ser reconhecidos e firmados cada vez mais no bojo da sociedade.

Finalmente deve-se considerar que Lafayette e Bevilaqua interpretavam o matrimônio como ato onde se moviam ações e reações que sempre deveriam ser estimuladas por sentimentos e interesses especiais e também é fora de dúvida que os dois estavam distantes de diálogos como o do divórcio com possibilidade de segundas núpcias.

Referências Bibliográficas e Documentos

BEVILAQUA, Clovis. Direito da família. Recife: Ramiro M. Costa Editores, 1896.

CAMPOS, Ipojucan Dias. Para além da tradição: casamentos, famílias e relações conjugais em Belém nas primeiras décadas do século XX (1916 / 1940). Tese apresentada no Programa de História Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC / SP. São Paulo: Mimeo, 2009.

CAMPOS, Ipojucan Dias. Casamento, divórcio e meretrício em Belém no final do século XIX (1890 / 1900). Dissertação apresentada no Programa de História Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC / SP. São Paulo: Mimeo, 2004.

Decreto do governo provisório da República dos Estados Unidos dos Brasil. Primeiro fascículo de 1 a 31 de janeiro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890.

GRINBERG, Keila. Código civil e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 2001, p. 42.

LOPES, Cristiane Fernandes. Quod Deus conjuxit homo non separet: um estudo de gênero, família e trabalho através das ações de divórcio e desquite no Tribunal de Justiça de Campinas (1890 / 1934). Dissertação de mestrado apresentada na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH / USP). São Paulo: Mimeo, 2002.

MAGALHÃES, Bruno de Almeida. Do casamento religioso no Brasil. Rio de Janeiro: Coelho Branco Editores, 1937.

O Apologista Cristão Brasileiro. Belém, 15 de novembro de 1890, p. 4.

PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito de família. Rio de Janeiro: Typ. da Tribuna Liberal, 1889.

Processo de divórcio que foi impetrado por José Joaquim do Couto contra Almeirina Alves Baptista em 1898.

[1] Mestre e doutor pelo Programa de Estudos Pós-Graduados em História Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC / SP, sob orientação da professora doutora Estefânia Knotz Canguçu Fraga. Professor adjunto III da Faculdade de História (IFCH) da Universidade Federal do Pará (UFPA), E-mail: ipojucancampos@gmail.com.

[2] Mesmo já tendo observado em outros trabalhos os significados do termo divórcio, aqui é importante novamente o esclarecimento: o termo divórcio na legislação brasileira que vigia no momento histórico em questão não se encerrava na possibilidade de segundas núpcias, ou seja, com a separação ao homem e à mulher estava vetada a contratação de outro consórcio em vida de um ou outro. Segundo casamento, no Brasil, apenas se viabilizaria se um dos consortes viesse a falecer. Então, divórcio quer dizer somente separação de corpo e bens.

[3] Veja-se: CAMPOS, Ipojucan Dias. Para além da tradição: casamentos, famílias e relações conjugais em Belém nas primeiras décadas do século XX (1916 / 1940). Tese apresentada no Programa de História Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC / SP. São Paulo: Mimeo, 2009.

[4] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito de família. Rio de Janeiro: Typ. da Tribuna Liberal, 1889.

[5] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito de família. Rio de Janeiro: Typ. da Tribuna Liberal, 1889, pp. 12 / 13.

[6] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito de família. Rio de Janeiro: Typ. da Tribuna Liberal, 1889, p. 13.

[7] Idem.

[8] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito de família. Rio de Janeiro: Typ. da Tribuna Liberal, 1889, p. 12.

[9] Bíblia Sagrada de Jerusalém. São Paulo: Paulus, 2002.

[10] PEREIRA. Op, cit. P. 12.

[11] PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito de família. Rio de Janeiro: Typ. da Tribuna Liberal, 1889, p. 17.

[12] BEVILAQUA, Clovis. Direito da família. Recife: Ramiro M. Costa Editores, 1896, p. 159. Casamento válido ou legitimamente contraído no Brasil era o consórcio que a partir de 24 de maio de 1890 se celebrava diante de uma autoridade civil. Isto é, apenas o casamento religioso, como dantes, não tinha efeitos civis.

[13] Estas terminologias foram utilizadas pelo juiz Geraldo de Souza Paes de Andrade para sentenciar o processo de divórcio que foi impetrado por José Joaquim do Couto contra Almeirina Alves Baptista em 1898.

[14] Os juristas a que se refere são Lafayette Rodrigues Pereira, Rui Barbosa, Clovis Bevilaqua e Oscar de Macedo Soares.

[15] BEVILAQUA. Direito da família. Op, cit. P. 26 / 27.

[16] BEVILAQUA. Direito da família. Op, cit. P. 363.

[17] Veja-se: BEVILAQUA, Clovis. Direito da família. Op, cit.

[18] CAMPOS, Ipojucan Dias. Casamento, divórcio e meretrício em Belém no final do século XIX (1890 / 1900). Dissertação apresentada no Programa de História Social da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC / SP. São Paulo: Mimeo, 2004.

[19] LOPES, Cristiane Fernandes. Quod Deus conjuxit homo non separet: um estudo de gênero, família e trabalho através das ações de divórcio e desquite no Tribunal de Justiça de Campinas (1890 / 1934). Dissertação de mestrado apresentada na Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH / USP). São Paulo: Mimeo, 2002.

[20] A este respeito veja-se: CAMPOS. Op, cit. 2004.

[21] Para o caso da cidade de Belém veja: CAMPOS, Ipojucan Dias. Casamento, divórcio e meretrício em Belém no final do século XIX (1890 / 1900). Dissertação apresentada na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUC / SP. São Paulo: Mimeo, 2004.

[22] Casamento misto era aquele realizado entre nubentes católicos com aqueles que não professavam o catolicismo, isto é, com os que eram chamados à época de dissidentes. Esta forma de casamento era o válido perante o direito civil brasileiro se realizado conforme as prescrições da Igreja Católica. Isto é, quando celebrado conforme os ritos do catolicismo: por um ministro católico, e com a presença de pelo menos duas testemunhas. Caso contrário o casamento misto não teria nenhum valor perante o Direito Civil do país. Para a Igreja autorizar a celebração o nubente acatólico era obrigado a se comprometer em ouvir com bom grado a doutrina católica, não procurando impedir que a parte católica professasse a sua religião e consentir que os filhos de ambos os sexos fossem educados nas doutrinas católicas. No interior do matrimônio misto, o cônjuge acatólico era bastante desfavorecido, visto que pelo menos nas linhas que regiam as formas de casamento no Brasil antes da Proclamação da República, o acatólico tinha que se submeter às prescrições acima. Para um debate mais pormenorizado acerca das formas de casamentos antes de 1890 remeto o leitor a um especialista no assunto: PEREIRA. Op, cit.

[23] Relatório do Ministro da Justiça Nabuco de Araújo, 1857. Apud: MAGALHÃES, Bruno de Almeida. Do casamento religioso no Brasil. Rio de Janeiro: Coelho Branco Editores, 1937, p. 11.

[24] Relatório do Ministro da Justiça Francisco Diogo Ferreira de Vasconcellos. Apud: MAGALHÃES. Op, cit. P. 11.

[25] GRINBERG, Keila. Código civil e cidadania. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editores, 2001, p. 42.

[26] Em um quarto de século, os debates a respeito do assunto permaneceram bastante acalorados entre os Parlamentares: em 1867 Tavares Bastos apresentou uma proposta à Câmara; em 1869 Paulino José Soares de Souza; em 1870 foi a vez do deputado Manoel Francisco Corrêa; em 1875 Alencar Araripe e em maio de 1884 o Ministro Francisco Antunes Maciel também apresentou a sua proposta. Todavia, a questão apenas foi resolvida em janeiro de 1890 quando a Igreja e o Estado foram separados e se promulgou o Decreto 181 de 24 de janeiro de 1890 que conseguiu estabelecer o casamento civil, o qual entrou em vigor em 24 de maio de 1890. Ver entre outros: MAGALHÃES. Op, cit.

[27] O Apologista Cristão Brasileiro. Belém, 15 de novembro de 1890, p. 4.

[28] Decreto do governo provisório da República dos Estados Unidos dos Brasil. Primeiro fascículo de 1 a 31 de janeiro de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890.

[29] Decretos do governo provisório da República dos Estados Unidos do Brasil de 1890. Sexto fascículo de 1 a 31 de junho de 1890. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1890.





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