terça-feira, 24 de dezembro de 2013

Decreto sobre demarcação quilombola é constitucional



PODER DE REGULAMENTAR
Decreto sobre demarcação quilombola é constitucional

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou constitucional o Decreto 4.887/2003, que regulamenta os procedimento para demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos. O Decreto regulamenta o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A sessão foi realizada na quinta-feira (19/12).

O julgamento, iniciado dia 28 de novembro, teve pedido de vista do desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que apresentou seu voto na sessão do dia 19. O magistrado, acompanhado por 11 desembargadores dos 15 que formam a Corte Especial, votou pela constitucionalidade.

"Com efeito, por força do disposto no texto constitucional de 1988, o artigo 68 do ADCT, inspirado no ideário que inaugura o Estado Brasileiro na Dignidade Humana e no respeito e tutela dos segmentos sociais e éticos que compõem a diversidade da população brasileira, visando, ainda, à erradicação das desigualdades, assegurou aos remanescentes das comunidades dos quilombos a propriedade definitiva das terras que estejam ocupando, incumbindo ao intérprete dar ao mencionado preceito constitucional a sua plena eficácia, nos termos, também, do disposto nos artigos 215 e 216, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, para que os integrantes das comunidades quilombolas possam continuar vivendo segundo as suas próprias tradições culturais, assegurando-se-lhes a efetiva participação em uma sociedade pluralista como é a nossa”, escreveu Thompson Flores em seu voto.

O relator do acórdão, desembargador Luiz Carlos de Castro Lugon, primeiro a divergir da relatora do caso, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, afirmou em seu voto que o processo trata de um direito fundamental e, por isso, o dispositivo constitucional deve gerar efeitos imediatos, independentemente de qualquer legislação de transição, como o decreto em análise.

“A manutenção da própria cultura, o direito à diferença, tudo isso tem a ver com dignidade da pessoa humana, é direito fundamental”, escreveu Lugon em seu voto.

Marga Tessler havia votado pela inconstitucionalidade do Decreto. Ela entende que este ofende a princípios constitucionais estipulados nos artigos 1º, 3º, 5º, 37, 84 e 216, e artigo nº 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal. Para a desembargadora, a regulamentação dos quilombos por meio de decreto presidencial representaria risco à segurança jurídica.

“Fica evidente que a regulamentação do tema em análise não pode ficar ao sabor das marés dos governos pela via do decreto presidencial, sob pena de inconstitucional insegurança jurídica, a envolver direitos sabidamente fundamentais, com direta repercussão na esfera jurídica de terceiros”, afirmou a desembargadora.

O processo
A Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitada pela 3ª Turma do tribunal, ao julgar Apelação Cível impetrada pela Associação Pró-Reintegração da Invernada Paiol de Telha e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) contra sentença da Justiça Federal de Curitiba que determinou o encerramento do procedimento administrativo que desapropriava a região de Invernada Paiol de Telha em favor das comunidades quilombolas.

A decisão de primeiro grau baseou-se no reconhecimento da inconstitucionalidade formal do Decreto 4.887/2003 e da Instrução Normativa 20/2005 do Incra, o que foi questionado pelos apelantes no recurso, levando o colegiado a propor o Incidente. Com o seu julgamento, a 3ª Turma pode analisar os recursos.

A comunidade de Invernada Paiol da Telha está localizada em Guarapuava, no estado do Paraná. Ela é composta por 200 famílias. Foi o primeiro quilombo reconhecido no Paraná pela Fundação Cultural Palmares, em 2005.

STF
A constitucionalidade do Decreto 4.887/2003 também está em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, que questiona a legalidade do decreto presidencial, foi movida pelo DEM (Partido Democrata). O processo, de relatoria do ministro Cezar Peluso, teve pedido de vista da ministra Rosa Weber. Peluso, que aposentou-se este ano, já votou pela inconstitucionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região.

Ainc 5005067-52.2013.404.0000/TRF


Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2013

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Manoel Messias Pereira

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