quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Vigiar e punir no Brasil: uma análise sobre a crítica punitiva :nascimento da prisão no Brasil




Vigiar e punir no Brasil: uma análise sobre a Critica da razão punitiva: nascimento da prisão no Brasil



por Bruno Silva de Souza





Sobre o autor[1]



Resenha de: MOTTA, Manoel Barros da. Crítica da razão punitiva: nascimento da prisão no Brasil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011. 369 p.



Após longo período, marcado por intensa pesquisa, finalmente o professor Manoel Barros da Motta, filósofo e psicanalista, publicou seu livro A crítica da razão punitiva: nascimento da prisão no Brasil . O livro, sem dúvida já incontornável para aqueles que pesquisam ou apenas se interessam pelas questões relativas à penalidade no Brasil, é o resultado de um projeto de pesquisa que fora submetido à apreciação daquele que é a maior referência no assunto: Michel Foucault. Tratava-se de ver se as análises que Foucault realizou em Vigiar e Punir podiam ser confirmadas no caso brasileiro; puderam:



A análise de Foucault é confirmada pela história da prisão e do poder disciplinar no Brasil. Na sociedade brasileira, a passagem para o cárcero-centrismo começou a se implantar na primeira metade do século XIX, logo depois da abdicação de D. Pedro I, durante a regência. A idéia da instauração de uma nova ordem carcerária, consagrada no Código Penal, que estabelece a prisão como sua pena principal, toma conta da elite de dirigentes da Corte[2].



Parte dessa análise sobre a prisão no Brasil já havia sido publicada na apresentação do volume IV da coleção brasileira Ditos e Escritos , que reúne uma série de textos e entrevistas concedidas por Foucault. Esta coleção, inclusive, é organizada pelo professor Manoel Motta junto à editora Forense Universitária. Além dos Ditos e Escritos, Motta também é o organizador da coleção Campo teórico , também pela mesma editora. Portanto, alguns resultados da pesquisa empreendida pelo autor já nos chegava por intermédio da apresentação do volume acima referido. Mas é na Crítica da razão punitiva que o autor, analisando uma quantidade considerável de fontes primarias (o livro possui nada menos que 1130 notas de rodapé, a maioria das quais de função referencial), basicamente compostas de relatórios ministeriais e relatórios dos diretores da Casa de Correção (futuramente transformada em Penitenciária Frei Caneca), elabora uma cartografia da questão penal no Brasil. A pesquisa abrange um período que vai de 1830, com a publicação do código penal que colocou fim a vigência das ordenações filipinas, em especial o livro V, onde se tratava da questão dos delitos e das penas, até a revolução de 1930, já que a última fonte analisada pelo autor datava de 1927.



O livro dividi-se em três partes: Das ordenações filipinas ao código penal do Império , O Labirinto sem centro e O triunfo da penalidade carcerária na República , somando, ao todo, cinco capítulos. Contem ainda um conjunto de tabelas nas quais aparecem arroladas uma série de informações referentes à Casa de Correção da Corte.



Manoel Motta demonstra como a abolição definitiva do código filipino que prescrevia uma série de penas supliciantes, de punições centradas no corpo do condenado, embora fizesse despontar a prisão como a peça central do novo sistema penal não significou um abandono total de antigas práticas de punição:



O arsenal das penas estabelecido pelo Código de 1830 compunha-se da morte na forca (artigo 38); galés (artigo 44); prisão com trabalho (artigo 46); prisão simples (artigo 47); banimento (artigo 50); degredo (artigo 51); desterro (artigo 52); multa (artigo 55); suspensão de emprego (artigo 580; perda de emprego (artigo 59). Para os escravos, havia ainda a pena de açoite, caso não fossem condenados à morte nem às galés. Depois do açoite, o escravo deveria ainda trazer um ferro, segundo a determinação do juiz[3].



É importante destacar que não é o Código de 1830 que introduz o cárcere no Brasil. Como em outros países, o encarceramento já era praticado, sem contudo ser revestido da função e da posição central no sistema penal:



A prisão não era a forma sistemática, principal de punir; os cárceres no Brasil, como no sistema do Antigo Regime europeu e segundo uma tradição que vinha pelo menos da Idade Média, eram lugares onde se guardavam os criminosos, esperando que a sanção dos tribunais os levasse à punição corporal e pública[4].



Outra questão relevante no ingresso do Brasil nesta modernidade penal: o sistema proposto por 1830 só encontrou uma instituição modelo de sua aplicação em 1850, pois a Casa de Correção, fundada em 1833, só teve construído seu primeiro raio em 1850 (p. 108). Além disso, o novo Código Criminal prescrevia grande quantidade de penas de prisão sem que houvesse condições materiais para cumpri-las. Faltavam instituições destinadas a este fim:



O Império, até os anos de 1870, só conhecera casas de correção no Rio, em São Paulo e na Bahia. É no fim do regime imperial que casas de correção com trabalhos começarão a ser construída (sic) em outras províncias, principalmente a partir de 1880[5].



No Brasil, como em outros casos da experiência ocidental, as elites discutiam sobre o melhor sistema a ser adotado: Auburn ou Filadélfia; o que equivale a dizer: isolamento parcial (isolamento noturno, com trabalho coletivo) ou isolamento total (isolamento noturno com trabalho igualmente isolado)[6]. Assim, Motta analisa um documento onde essa preocupação aparece refletida. Trata-se do Relatório da Comissão Inspetora da Casa de Correção da Corte, datado de 15 de fevereiro de 1874. Neste relatório, após considerados os prós e contras dos dois sistemas, um sistema alternativo aparece como o mais adequado às finalidades da prisão: o sitema de Crofton, mas cuja aplicação no Brasil demonstrava-se impossível devido ao fato de que, aqui, a pena de prisão com trabalho impunha que o detento realizasse suas tarefas dentro da penitenciária[7].



Vemos, portanto, que o estabelecimento da prisão no Brasil veio acompanhado não apenas dos dilemas comuns ao ocidente, como também conjugava problemas relativos à longa duração da escravidão, a coexistência, durante muito tempo, de outras modalidades penais e, é claro, dificuldades de infra-estrutura para a colocação, em prática, do que aparecia determinado pelo Código criminal de 1830. Com o advento da República tem-se a consagração definitiva da prisão como centro do sistema penal. Se no antigo regime havia a coexistência de dois sistemas de poder e punição: particular (senhores e escravos) e público (indivíduos juridicamente livres e Estado), o novo código penal de 1890 aboliu a pena de morte, a pena de galés e, logicamente, o castigo de escravos. Neste sentido, diz-nos ao autor: a República significa uma mutação importante nos modos de punir, consagrando ainda mais a prisão como o centro do sistema penal. [8]



Não é possível, num texto de pretensões tão resumidas como seja uma resenha, abordar todas as questões trazidas e discutidas por um autor em seu livro, tanto mais quando se trata de uma obra de densidade tão acentuada como a que estivemos analisando. Contudo, não podemos deixar de mencionar as reflexões finais do autor, (ele mesmo uma vítima da questão penal brasileira relativa aos presos políticos) onde existe uma análise do problema tal como se apresenta atualmente. Diz-nos:



O problema penal hoje é enormemente marcado pela política de repressão à droga, que leva ao pior. Mas a terapêutica, desde o Império, se dizia, não era adequada ao Brasil. No Estado brasileiro preferiu-se seguir as políticas de repressão, inclusive no governo de Fernando Henrique Cardoso, que agora faz parte de uma comissão das Nações Unidas que trabalha para repensar a política penal em face da droga.[9]



Mais uma vez, parece que Foucault estava certo ao constatar que nossa sociedade [a ocidental] é muito mais benthamiana do que beccariana [10]. Isto é, estamos mais próximos do panóptico de Bentham e da super-vigilância do que da prisão reabilitadora que habitava os sonhos do reformador setecentista Cesare de Beccaria.



Referências:



FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Editora Vozes, 1987, 35 ed.



__________________. Estratégia, poder e saber. Trad. Vera Lúcia Avellar Ribeiro. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. Coleção Ditos e Escritos, v. 4. (org. Manoel Barros da Motta)



MOTTA, Manoel Barros da. Crítica da razão punitiva: nascimento da prisão no Brasil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011.







[1] Mestre em história pelo PPHR/ UFRuralRJ. E-mail: brunohistrural@yahoo.com.br



[2] MOTTA, Manoel Barros da. Crítica da razão punitiva: nascimento da prisão no Brasil. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2011, p. 104



[3] MOTTA, Manoel Barros da. Op. cit., p. 76.



[4] Idem, p. 83



[5] MOTTA, Manoel Barros da. Op. cit., p. 96.



[6] Cf. FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Editora Vozes, 1987, 35 ed, pp. 200-201 .



[7] MOTTA, Manoel Barros da. Op. cit., p. 124.



[8] MOTTA, Manoel Barros da. Op. cit., p. 295.



[9] Idem, p. 353.



[10] FOUCAULT, Michel. Estratégia, poder e saber. Trad. Vera Lúcia Avellar Ribeiro. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2003. Coleção Ditos e Escritos, v. 4. (org. Manoel Barros da Motta), p. 169.













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