sexta-feira, 29 de março de 2013

Fatos Históricos importantes do dia 29 de março

Wilhelm Liebknecht


Em 29 de março de 1826 - Nascimento de Wilhelm Liebknecht, lider social democracia revolucionaria (comunista)




Em 29 de março de 1920 - Foi Instalado do IX Congresso do Partido Comunista Russo


União Anarquista Portuguesa
Em 29 de março de 1925 - Foi apresentada no Congresso Internacional do AIT em Portugal a União Anarquista Portuguesa, que nasceu na Conferência de Alenquer em 18/03/1923.

Em 29 de março de 1951 - Julius e Ethel Rosemberg foram condenados por espionagem, ele que era engenheiro eletrico  formado na City College de N.York, trabalhava no Exercito americano como tecnico de Radar e ela atriz, cantora e secretária, ambos judeus, comunistas, conheceram-se na Liga Comunista, foram acusados de passarem informações para a União Soviética, acaaram sendo executados em 19/06/1953.





BRASIL-BOLÍVIA



CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL



Assinado no Rio de Janeiro, a 29 de março de 1958.

Aprovado pelo Decreto Legislativo n° 43, de 27 de agôsto de 1964.

Ratificado pelo Brasil a 14 de julho de 1969.

Ratificado pela Bolívia a 30 de junho de 1969.

Ratificações trocadas no Rio de Janeiro e Entrada em vigor (Art. 18) a 19 de agôsto de 1969.

Promulgado pelo Decreto nº 65.446, de 13 de outubro de 1969.

Publicado no Diário Oficial, de 20 de outubro de 1969, pág. 8.906-07).



MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

SEÇÃO DE PUBLICAÇÕES

1970



MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS JUR1DICOS

DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS



DECRETO Nº 65.446 – DE 13 DE OUTUBRO DE 1969

Promulga o Convênio de Intercâmbio Cultural com a Bolívia.



Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 43, de 1964, o Convênio de Intercâmbio Cultural, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, en La Paz, a 29 de março de 1958; e havendo o referido Convênio entrado em vigor, conforme o seu artigo XVIII, em 19 de agôsto de 1969;

Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição;

Decretam que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém .



Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.





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AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD



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AURÉLIO DE LYRA TAVARES



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MARCIO DE SOUZA E MELLO



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José de Magalhães Pinto





CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE A

REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL

E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA





Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da Bolívia, inspirados no espírito de amizade que rege as relações mútuas dos dois Países, e imbuídos do desejo de promover uma aproximação maior entre seus respectivos povos no campo das atividades artísticas, científicas, literárias e educativas, resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e, para tal fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores, e,

O Excelentíssimo Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a Sua Excelência o Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores.

Os quais, após haverem exibido seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

As Altas Partes Contratantes reconhecem a conveniência de intensificar as suas relações culturais mediante o intercâmbio de pessoas, trocas de informações e permuta de material educativo, cultural e artístico.

Artigo II

Cada uma das Altas Partes Contratantes procurará, neste sentido, fomentar, nas escolas primárias e secundárias, o estudo da língua, literatura, história e geografia da outra Alta Parte Contratante.

Artigo III

Em nível superior, as Altas Partes Contratantes procurarão conceder, na medida do possível, tôdas as facilidades necessárias ao intercâmbio de professôres, cientistas, artistas e universitários, para que possam realizar conferências, ministrar cursos especializados, dedicar-se a pesquisas, conferências, exibir obras de arte, promover concertos e recitais e apresentar elencos teatrais.

Artigo IV

Cada Alta Parte Contratante estimulará os contatos já existentes entre as instituições culturais, oficiais ou particulares, de ambos os Países, bem como permitirá a criação e expansão, em seu território, de associações da outra Alta Parte Contratante cujas atividades tenham em vista a realização dos fins previstos no presente Convênio, com a eventual ajuda, financeira ou não, de órgãos oficiais, entidades privadas ou de particulares, mediante:

a)o intercâmbio de professôres, conferencistas, pesquisadores, artistas e estudantes:

b)o intercâmbio de bolsistas;

c)a permuta de publicações de entidades oficiais, de universidades, academias, sociedades científicas e instituições culturais em geral;

d)a constituição e desenvolvimento de fundações e outros organismos que tenham por fim a criação e a manutenção de bôlsas destinadas a estudantes brasileiros e bolivianos;

e)o incentivo da indústria cinematográfica brasileiro-boliviana.

Artigo V

As Altas Partes Contratantes tomarão as medidas necessárias à livre entrada, em seus respectivos territórios, de livros, publicações oficiais ou não, folhetos, revistas, discos, música manuscrita ou impressa e jornais, quando destinados a cumprir o previsto no presente Convênio e que não sejam objeto de operação comercial.

Para êsse fim, caberá às Bibliotecas públicas do Brasil e às Bibliotecas públicas da Bolívia organizar seções especiais em que serão conservadas as publicações aludidas, bem como manter a assinatura de dois jornais da outra Alta Parte Contratante.

Artigo VI

Como meio de divulgação cultural, cada Alta Parte Contratante se compromete a permitir que a outra Alta Parte Contratante participe com programas em suas estações oficiais de radiodifusão.

Artigo VII

Cada uma das Altas Partes Contratantes permitirá em seus estabelecimentos de ensino, de nível primário, secundário ou superior, a matrícula de estudantes da outra Alta Parte Contratante, que sejam ou tenham sido alunos de cursos congêneres em seu país de origem, os quais estarão isentos de exames de ingresso e de cobrança de taxas, na série em que estejam habilitados por estudos anteriores, segundo disposições legais vigentes em cada País.

Os pedidos de matrícula poderão ser feitos por via diplomática. Para tal fim, a Missão diplomática de cada País se dirigirá ao Ministério das Relações Exteriores e êste ao Ministério de Educação da outra Alta Parte Contratante.

Fica entendido que a matrícula dos nacionais de cada Alta Parte Contratante está sujeita à regulamentação prevista pelos estabelecimentos de ensino, de nível primário, secundário ou superior, no que diz respeito a vagas reservadas a estudantes estrangeiros.

Para efeitos de matrícula, o interessado deverá apresentar além dos documentos de identidade, Certificado de conclusão de curso, Primário, Secundário ou Superior, ou Extrato de sua vida escolar até a época da matrícula. Os documentos aludidos serão devidamente legalizados por tabelião local, autenticados gratuitamente pela Missão diplomática ou Repartição consular de cada Alta Parte Contratante e finalmente visados pelas autoridades competentes do Ministério das Relações Exteriores local.

Artigo VIII

As Altas Partes Contratantes procurarão examinar, conjuntamente, qual o melhor processo para o reconhecimento recíproco de diplomas de cursos, de nível médio e superior, com o objetivo de estabelecer a sua equivalência, respeitando-se as limitações constitucionais ou legais de cada País, relativas ao exercício profissional.

As Altas Partes Contratantes farão consignar em seus respectivos orçamentos verbas especiais para a manutenção e pagamento de bôlsas de estudo a favor de estudantes e profissionais brasileiros e bolivianos, para fins de cursos de aperfeiçoamento e especialização.

Cada Alta Parte Contratante outorgará anualmente dez bôlsas de estudo aos nacionais da outra Alta Parte Contratante, devidamente selecionados, sendo cinco em estabelecimentos de ensino superior e cinco em escolas ou instituições dedicadas a pesquisas agronômicas.

Caso não haja candidato a estas bôlsas de estudo, as Altas Partes Contratantes concordam em trocar, reciprocamente, missões culturais temporárias, para realização de cursos e conferências, cujo programa de trabalho será préviamente aprovado pelos respectivos Governos. Cada Alta Parte Contratante arcará com as despesas de viagem e manutenção das aludidas missões.

A bonificação das dez bôlsas mencionadas será determinada. anualmente, de acôrdo com os índices de custo de vida da cidade em que resida o bolsista. Correrão as despesas acima indicadas bem como as de viagem por conta do Ministério de Educação de cada País.

Artigo IX

Cada uma das Altas Partes Contratantes concederá aos estudantes da outra Alta Parte Contratante bôlsas especiais para realizar estudos de Engenharia de Minas e Petróleo, Geologia, Petroquímica e outros ramos técnicos vinculados com a indústria petrolífera.

Artigo X

Cada uma das Altas Partes Contratantes estimulará a reprodução ou tradução de obras artísticas, literárias, científicas ou musicais da outra Alta Parte Contratante, respeitando-se as disposições de lei concernentes a direitos autorais.

Artigo XI

As Altas Partes Contratantes se propõem a dar amplo apoio à realização periódica de exposições de arte, ou seja, pintura, escultura, gravura e artes plásticas em geral bem como mostras de arquitetura moderna.

A organização destas exposições será confiada, de preferência, a órgãos como a Escola Nacional de Belas Artes e Museu de Arte de cada País.

Caberá ao Govêrno que organizar as exposições o ônus das despesas decorrentes do transporte dos objetos e da viagem dos artistas e pessoal selecionado para participar dos certames. Caberão ao País onde se realizar a exposição os gastos de instalação e outras despesas correlatas.

As obras que fizerem parte da exposição será concedida, para efeitos de desembaraço alfandegário, isenção de direitos e demais taxas.

Os objetos artísticos não poderão ser vendidos sem prévia autorização expressa do Govêrno do País de origem.

Artigo XII

Para que haja melhor conhecimento e maior compreensão entre a mocidade brasileira e boliviana, as Altas Partes Contratantes estabelecerão o seguinte:

a)o Govêrno brasileiro se propõe a promover, anualmente, um concurso entre estudantes bolivianos da Escola Brasil, em La Paz, sôbre temas de interêsse nacional ou continental. Ao vencedor do certame será concedida uma viagem ao Brasil pelo prazo de um mês com tôdas as despesas pagas. Caberá a organização do concurso à Embaixada do Brasil em La Paz em estreita cooperação com as autoridades competentes locais:

b)por sua vez, o Govêrno boliviano se compromete a conceder anualmente ao melhor aluno da Escola Bolívia, do Rio de Janeiro, uma viagem à Bolívia em idênticas condições.

Artigo XIII

Em cada País, será criada uma Comissão, composta do Chefe da Missão diplomática da outra Alta Parte Contratante e três altos funcionários pertencentes aos seguintes órgãos do Govêrno local: Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Educação e Universidade do Rio de Janeiro ou La Paz.

A Comissão terá por fim velar pela execução do presente Convênio e sanar quaisquer dúvidas que possam surgir em virtude da aplicação do mesmo, através de uma política de íntima cooperação e troca de pontos de vistas.

Artigo XIV

As Altas Partes Contratantes envidarão todos os esforços para facilitar o desenvolvimento do turismo, por se tratar de valioso elemento para a mútua compreensão de seus povos.

Artigo XV

As Altas Partes Contratantes fomentarão, na medida do possível, a realização de competições esportivas e a aproximação de organizações de esportes.

Artigo XVI

O presente Convênio permanecerá em vigor indefinidamente até que seja denunciado por uma das Altas Partes Contratantes, devendo seus efeitos cessar seis meses após a notificação da denúncia à outra Alta Parte Contratante.

Artigo XVII

Ficam revogadas as disposições constantes do Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Brasil e a Bolívia, firmado no Rio de Janeiro, a 23 de junho de 1939.

Artigo XVIII

O presente Convênio entrará em vigor por ocasião da troca dos instrumentos de ratificação, a qual se efetuará na cidade do Rio de Janeiro, no mais breve prazo possível.



Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Convênio e nêle apõem seus respectivos selos. Feito na cidade de La Paz aos vinte e nove dias do mês de março do ano de mil novecentos e cinqüenta e oito, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, os dois textos fazendo igualmente fé.





Pelo Govêrno dos Estados

Unidos do Brasil:

Pelo Govêrno da Bolívia:

Em 29 de março de 1958 - Brasil e Bolívia assinam a Ata de Raboré - Exploração de Petróleo




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JOSÉ CARLOS DE MACEDO SOARES



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MANUEL BARRAU PELÁ

Funeral de Edson Luis Souto

Em 29 de março de 1968 - Cerca da 60 mil pessoas participaram do enterro de Edson Luis


Ligia Maria Salgado da Nobrega
estudante
Ranúnzia Alves Rodrigues
enfermeira
Em 29 de março de 1972 - Agentes do CODI/Rio as 23:15 hs invadiu o imóvel na Avenida Suburbana n.8695 bairro do Quintino no Rio de Janeiro e assassinaram com rajadas de metralhadora, as revolucionárias, Lígia Maria Salgado da Nóbrega, pedagoga da USP e militante da Vanguarda Armada Revolucionária - VAR Palmares 
e Ranúnzia Alves Rodrigues enfermeira de 27 anos, natural de Garanhuns-PE, militante do Partido Comunista Brasileiro Revolucionário - PCBR.

Mohamed Bouazizi

Em 29 de março de 1984 - Nasceu Mohamed Bouazizi, ativista tunisiano, que em 17/12/2010, foi o vendedor de rua que atirou fogo no próprio corpo em protesto contra o confisco de suas mercadorias e o assédio e a humilhação por parte do governo da Tunísia, o ato catalizador de todo o Movimento de revolta que instalou na Tunísia e espalhou-se pelo Oriente Médio, conhecido hoje como Primavera Árabe.
Sophia Charlotte



Em 29 de março de 1986 - Nasceu a atriz brasileira  Shophie Charlotte
Maurice Jarre

Em 29 de março de 2009 - Faleceu o compositor francês Maurice Alexis Jarre, vencedor de 3 oscares da Academia e 5 prêmios Golden Globe


ex-Ministro português
José Sócrates

Em 29 de março de 2011 - O Ministro português José Sócrates renuncia após 5 partidos rejeitarem suas contas.Renuncia se dá em meio a protestos sociais.

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Manoel Messias Pereira

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