Victor Hugo
Em 26 de fevereiro de 1802 - Nasceu o escritor francês Victor Hugo, natural de Besançon, novelista, dramaturgo, ensaísta, político e ativista, autor de Concunda de Notre- Dame e a obra Les miserables.
Luis Carlos Prestes
Em 26 de fevereiro de 1947 - Festa da Vitória do PCB na praia Russel, para a comemoração eleitoral na cidade do Rio de Janeiro.
Luis Carlos Prestes
Em 26 de fevereiro de 1937 - Julgamento de Luis Carlos Prestes no Supremo Tribunal Militar por crime de deserção.
Em 26 de fevereiro de 1944 - Nasceu Steban Lazo, militante comunista, deputado, vice-presidente do Conselho do Estado, cubano.
Dr. Carlos Alberto Reis de Paula
Em 26 de fevereiro de 1945 - Nasceu em Pedro Leopoldo-MG.,o magistrado Dr.Carlos Alberto Reis de Paula, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, defensor dos direitos políticos públicos para os negros brasileiros.
Em 26 de fevereiro de 1947 - Festa da Vitória do PCB na praia Russel, para a comemoração eleitoral na cidade do Rio de Janeiro.
Em 26 de fevereiro de 1961 - O presidente da República do Brasil Sr. Jânio da Silva Quadros, sentiu-se, pressionados por emissários vindo dos Estados Unidos da América, para que apoiassem uma ação militar contra Cuba.
cantora Erika Badu
Em 26 de fevereiro de 1971 - Nasceu a cantora estadunidense Erika Badu
cantora Corine Bailey Rae
Em 26 de fevereiro de 1979 - Nasceu a cantora britânica Corine Bailey Rae
Em 26 de fevereiro de 1980 - Faleceu aos 72 anos Ahmed Shukeiri na cidade de Omã, um dos fundadores da OLP - Organização para Libertação da Palestina.
Em 26 de fevereiro de 1997 - Foi aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em sua sessão 13330 o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas
Em 26 de fevereiro de 2011 - Aconteceu o I Encontro Nacional da Juventude Libre - Liberdade e Revolução em São Paulo- na capital paulista, oportunidade em que foi discutido o "Papel da Juventude pelas transformações Históricas e a História do Movimento Comunista no Brasil, local Sindicato dos Correios, na rua Conuto do Val n.69 no bairro Santa Cecília. Organização da Refundação Comunista.
PREÂMBULO
1. As instituições indígenas e o fortalecimento nacional
Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos (doravante denominados Estados),
Recordando que os povos indígenas das Américas constituem um segmento organizado, diferenciado e integrante da sua população e têm direito a fazer parte da identidade nacional dos países, com um papel especial no fortalecimento das instituições do Estado e na realização da unidade nacional baseada em princípios democráticos;
Recordando também que algumas das concepções e instituições democráticas consagradas nas Constituições dos Estados americanos têm origem em instituições dos povos indígenas e que muitos de seus atuais sistemas participativos de decisão e de autoridade contribuem para o aperfeiçoamento das democracias nas Américas; e
Recordando ainda que é necessário desenvolver contextos jurídicos nacionais para consolidar a pluriculturalidade de nossas sociedades;
2. Erradicação da pobreza e direito ao desenvolvimento
Preocupados com as frequentes privações que sofrem os indígenas dentro e fora de suas comunidades no que diz respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais e também com o fato de seus povos e comunidades serem despojados de suas terras, territórios e recursos, ficando assim privados de exercer, em particular, seu direito ao desenvolvimento segundo suas próprias tradições, necessidades e interesses;
Reconhecendo que os povos indígenas sofrem grave empobrecimento em várias regiões do Hemisfério e que suas condições de vida chegam a ser lamentáveis; e
Recordando que, em dezembro de 1994, na Declaração de Princípios da Cúpula das Américas, os chefes de Estado e de Governo anunciaram que, em consideração à Década Mundial dos Povos Indígenas, concentrariam suas energias em melhorar o exercício dos direitos democráticos e o acesso aos serviços sociais dos povos indígenas e de suas comunidades;
3. Cultura indígena e ecologia
Reconhecendo o respeito dedicado ao meio ambiente pelas culturas dos povos indígenas das Américas, bem como sua especial relação com o ambiente, com suas terras e recursos e com os territórios onde habitam;
4. Convivência, respeito e não-discriminação
Reafirmando a responsabilidade dos Estados e dos povos das Américas no sentido de acabar com o racismo e a discriminação racial, para estabelecer relações marcadas por harmonia e respeito entre todos os povos;
5. O território e a sobrevivência indígena
Reconhecendo que, para muitas culturas indígenas, suas tradicionais formas coletivas de controle e uso de terras, territórios, recursos, águas e zonas costeiras são uma condição necessária à sua sobrevivência, organização social, desenvolvimento e bem-estar individual e coletivo, e que essas formas de controle e domínio são diversas e idiossincráticas e não coincidem necessariamente com os sistemas protegidos pelas legislações comuns dos Estados que habitam;
6. A segurança e as áreas indígenas
Reafirmando que, nas áreas indígenas, as forças armadas devem limitar sua atividade ao desempenho de suas funções e não devem ser causa de abusos ou violações dos direitos dos povos indígenas;
7. Instrumentos de direitos humanos e outros avanços do Direito Internacional
Reconhecendo a proeminência e a aplicabilidade, aos Estados e povos das Américas, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e dos demais instrumentos sobre direitos humanos do Direito interamericano e internacional; e Recordando que os povos indígenas são sujeitos do Direito Internacional e tendo presentes os progressos alcançados pelos Estados e pelos povos indígenas, especialmente no âmbito das Nações Unidas e da Organização Internacional do Trabalho, com os diversos instrumentos internacionais, particularmente o Convênio N1 169 da OIT; e Afirmando o princípio da universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e da aplicação, a todos os indivíduos, dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos;
8. O gozo dos direitos coletivos
Recordando o reconhecimento internacional de direitos que somente se podem gozar coletivamente; e
9. Progressos jurídicos nacionais
Levando em conta os avanços constitucionais, legislativos e jurisprudenciais conseguidos nas Américas no sentido de garantir os direitos e instituições dos povos indígenas,
DECLARAM:
PRIMEIRO CAPÍTULO. POVOS INDÍGENAS
Artigo I. Âmbito de aplicação e definições
1. Esta Declaração aplica-se aos povos indígenas, bem como àqueles cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros segmentos da comunidade nacional e cujo status jurídico é, parcial ou totalmente, regulado por seus próprios costumes e tradições ou por regulamentos ou leis especiais.
2. Na determinação dos grupos a que se aplicam as disposições da presente Declaração, deverá considerar-se como critério fundamental a autoidentificação como indígena.
3. Nesta Declaração, o uso do termo "povos" não deve ser interpretado no sentido de ter implicação alguma para outros direitos que se possam atribuir a figuras designadas por esse mesmo termo no Direito Internacional.
SEGUNDO CAPÍTULO. DIREITOS HUMANOS
Artigo II. Plena vigência dos direitos humanos
1. Os povos indígenas têm direito ao pleno e efetivo gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidos na Carta da OEA, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos; e, nesta Declaração, nada pode ser interpretado no sentido de limitar, restringir ou negar de qualquer forma esses direitos ou no sentido de autorizar ação alguma que não se coadune com os princípios de Direito Internacional, inclusive o dos direitos humanos.
2. Os povos indígenas têm os direitos coletivos indispensáveis ao pleno gozo dos direitos humanos individuais de seus membros. Neste sentido, os Estados reconhecem o direito dos povos indígenas, inter alia, a sua ação coletiva, a suas próprias culturas, a professar e praticar suas crenças espirituais e a usar seus idiomas.
3. Os Estados assegurarão a todos os povos indígenas o pleno gozo de seus direitos e, com relação a seus procedimentos constitucionais, adotarão as medidas legislativas e de outra natureza que forem necessárias para efetivar os direitos reconhecidos nesta Declaração.
Artigo III. Direito de pertencer aos povos indígenas
Os indivíduos e comunidades indígenas têm o direito de pertencer aos povos indígenas, de acordo com as respectivas tradições e costumes.
Artigo IV. Personalidade jurídica
Os povos indígenas têm direito a ter sua plena personalidade jurídica reconhecida pelos Estados, no contexto de seus sistemas jurídicos.
Artigo V. Repúdio à assimilação
1. Os povos indígenas terão o direito de preservar, expressar e desenvolver livremente sua personalidade cultural, em todos os seus aspectos, livres de qualquer tentativa de assimilação.
2. Os Estados não adotarão, apoiarão ou favorecerão política alguma de assimilação artificial ou forçada, de destruição de uma cultura ou que implique possibilidade alguma de extermínio de um povo indígena.
Artigo VI. Garantias especiais contra a discriminação
1. Os povos indígenas têm direito a garantias especiais contra a discriminação, que se possam requerer para o pleno gozo dos direitos humanos reconhecidos internacional e nacionalmente, bem como às medidas necessárias para permitir às mulheres, homens e crianças indígenas exercerem, sem discriminação, direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e espirituais. Os Estados reconhecem que a violência exercida sobre as pessoas por razões de gênero ou idade impede e anula o
exercício desses direitos.
2. Os povos indígenas têm direito a participar plenamente da definição dessas garantias.
TERCEIRO CAPÍTULO. DESENVOLVIMENTO CULTURAL
Artigo VII. Direito à integridade cultural
1. Os povos indígenas têm direito a sua integridade cultural e a seu patrimônio histórico e arqueológico, que são importantes tanto para sua sobrevivência como para a identidade de seus membros.
2. Os povos indígenas têm direito à restituição de propriedades integrantes desse patrimônio de que tenham sido despojados ou, quando isto não for possível, a uma indenização em termos não menos favoráveis que a praxe do Direito Internacional.
3. Os Estados reconhecem e respeitam as formas de vida dos indígenas, seus costumes, tradições, formas de organização social, instituições, práticas, crenças, valores, vestuário e idiomas.
Artigo VIII. Concepções lógicas e linguagem
1. Os povos indígenas têm direito a seus idiomas, filosofias e concepções lógicas como componentes da cultura nacional e universal e como tais os Estados deverão reconhecê-los, respeitá-los e promovê-los, consultando os povos interessados.
2. Os Estados tomarão medidas para promover e assegurar a transmissão de programas de rádio e televisão em idioma indígena em regiões de alta presença indígena, bem como para apoiar a criação de emissoras de rádio e outros meios de comunicação indígenas.
3. Os Estados adotarão medidas efetivas para que os membros dos povos indígenas possam entender e ser entendidos em relação a normas e procedimentos administrativos, jurídicos e políticos. Nas áreas de predomínio lingüístico indígena, os Estados empreenderão as atividades necessárias para estabelecer essas línguas como idiomas oficiais e colocá-las em situação de igualdade com idiomas oficiais
não-indígenas.
4. Os povos indígenas têm direito a usar seus nomes indígenas e a tê-los reconhecidos pelos Estados.
Artigo IX. Educação
1. Os povos indígenas terão direito a: a) definir e aplicar seus próprios programas, instituições e instalações educacionais; b) preparar e aplicar seus próprios planos, programas, currículos e materiais didáticos; e c) formar, capacitar e acreditar seus professores e administradores. Os Estados devem tomar medidas para assegurar que estes sistemas garantam igualdade de oportunidades educacionais e docentes para a população em geral e complementaridade em relação aos sistemas educacionais
nacionais.
2. Quando os povos indígenas assim o desejarem, os programas educacionais serão ministrados em línguas indígenas e incorporarão conteúdo indígena e lhes serão proporcionados também o treinamento e os meios necessários ao completo domínio da língua ou línguas oficiais.
3. Os Estados garantirão a estes sistemas educacionais igualdade em termos de qualidade, eficiência, acessibilidade e todos os outros aspectos, em relação aos previstos para a população em geral.
4. Os Estados incluirão em seus sistemas educacionais nacionais conteúdos que reflitam a natureza pluricultural de suas sociedades.
5. Os Estados proporcionarão a assistência, financeira e de outra natureza, necessária à aplicação prática das disposições constantes deste artigo.
Artigo X. Liberdade espiritual e religiosa
1. Os povos indígenas terão direito à liberdade de consciência, de religião e de prática espiritual e de exercê-las, tanto em público quanto no âmbito privado.
2. Os Estados tomarão as medidas necessárias para impedir tentativas de conversão forçada de povos indígenas ou de imposição de crenças contra sua vontade.
3. Em colaboração com os povos indígenas interessados, os Estados deverão adotar medidas efetivas para assegurar que seus lugares sagrados, incluídos os locais de sepultura, sejam preservados, respeitados e protegidos. As sepulturas sagradas e relíquias de que se tenham apossado instituições estatais deverão ser devolvidas.
4. Os Estados garantirão o respeito do conjunto da sociedade à integridade dos símbolos, práticas, cerimônias sagradas, expressões e protocolos espirituais indígenas.
Artigo XI. Relações e vínculos familiares
1. A família é a unidade natural básica da sociedade e deve ser respeitada e protegida pelo Estado. Em conseqüência, o Estado reconhecerá e respeitará as diversas formas indígenas de família, casamento, nome de família e filiação.
2. Para pronunciar-se acerca dos melhores interesses do menor em matérias relacionadas com a adoção de filhos de membros de povos indígenas e em relação a matérias relativas a rompimento de vínculo e outras circunstâncias semelhantes, os tribunais e outras instituições pertinentes considerarão os pontos de vista desses povos, inclusive as posições do indivíduo, da família e da comunidade.
Artigo XII. Saúde e bem-estar
1. Os povos indígenas terão direito ao reconhecimento legal e à prática de sua medicina tradicional, tratamento, farmacologia, práticas e promoção da saúde, inclusive da prevenção e reabilitação.
2. Os povos indígenas têm direito à proteção das plantas de uso medicinal, dos animais e minerais essenciais à vida em seus territórios tradicionais.
3. Os povos indígenas terão direito a usar, manter, desenvolver e administrar seus próprios serviços de saúde, bem como de ter acesso, sem discriminação alguma, a todas as instituições e serviços de saúde e atendimento médico acessíveis à população em geral.
4. Os Estados proverão os meios necessários para que os povos indígenas consigam eliminar situações de saúde reinantes em suas comunidades que sejam deficientes em relação aos padrões aceitos para a população em geral.
Artigo XIII. Direito à proteção ambiental
1. Os povos indígenas têm direito a um meio ambiente seguro e sadio, condição essencial para o gozo do direito à vida e ao bem-estar coletivo.
2. Os povos indígenas têm direito a ser informados sobre medidas que possam afetar o meio ambiente, inclusive recebendo informações que assegurem sua efetiva participação em ações e decisões de política capazes de afetá-lo.
3. Os povos indígenas têm o direito de conservar, restaurar e proteger seu meio ambiente e a capacidade de produção de suas terras, territórios e recursos.
4. Os povos indígenas têm direito a participar plenamente da formulação, planejamento, ordenação e execução de programas governamentais de conservação de suas terras, territórios e recursos.
5. Os povos indígenas terão direito a assistência de seus Estados com a finalidade de proteger o meio ambiente e poderão solicitar a assistência de organizações internacionais.
6. Os Estados proibirão e punirão e, em conjunto com as autoridades indígenas, impedirão a introdução, abandono ou depósito de materiais ou resíduos radioativos, substâncias e resíduos tóxicos que contrariem disposições legais vigentes; bem como a produção, introdução, trânsito, posse ou uso de armas químicas biológicas ou nucleares em áreas indígenas.
7. Quando o Estado declarar que um território indígena deve ser área protegida, as terras e territórios estiverem sob reivindicação potencial ou real por parte de povos indígenas e as terras forem sujeitas a condições de reserva de vida natural, as áreas de conservação não devem ser objeto de forma alguma de desenvolvimento de recursos naturais sem o conhecimento fundamentado e a participação dos povos interessados.
QUARTO CAPÍTULO. DIREITOS DE ORGANIZAÇÃO E POLÍTICOS
Artigo XIV. Direito de associação e de reunião e liberdade de expressão e pensamento
1. Os povos indígenas têm os direitos de associação, reunião e expressão conforme seus valores, usos, costumes, tradições ancestrais, crenças e religiões.
2. Os povos indígenas têm direito a reunir-se e a usar seus espaços sagrados e cerimoniais, bem como o direito de manter pleno contato e realizar atividades comuns com seus membros que habitem o território de Estados vizinhos.
Artigo XV. Direito de autogoverno
1. Os povos indígenas têm direito a determinar livremente seu status político e a promover livremente seu desenvolvimento econômico, social, espiritual e cultural e, por conseguinte, têm direito à autonomia ou autogoverno em relação a vários assuntos, inter alia cultura, religião, educação, informação, meios de comunicação, saúde, habitação, emprego, bem-estar social, atividades econômicas, administração de terras e recursos, meio ambiente e ingresso de não-membros, bem como a determinar os recursos e
meios para financiar essas funções autônomas.
2. Os povos indígenas têm o direito de participar sem discriminação, se assim o desejarem, de todos os níveis do processo decisório referente a assuntos capazes de afetar seus direitos, suas vidas e seu destino. Tal direito poderá ser exercido diretamente ou por intermédio de representantes por eles eleitos conforme seus próprios procedimentos. Terão igualmente o direito a manter e desenvolver suas próprias
instituições decisórias indígenas e à igualdade de oportunidades de acesso a todas as instituições e foros nacionais.
Artigo XVI. Direito indígena
1. O direito indígena deverá ser reconhecido como parte da ordem jurídica e do contexto de desenvolvimento social e econômico dos Estados.
2. Os povos indígenas têm o direito de manter e fortalecer seus sistemas jurídicos e de aplicá-los aos assuntos internos de suas comunidades, inclusive os sistemas relacionados com assuntos como a solução de conflitos, para prevenir o crime e manter a paz e a harmonia.
3. Na jurisdição de cada Estado, os assuntos referentes a pessoas indígenas ou aos seus interesses serão geridos de modo a proporcionar aos indígenas o direito de plena representação, com dignidade e igualdade perante a lei. Isso incluirá a observância do direito e dos costumes indígenas e, se necessário, o uso de sua língua.
Art. XVII. Incorporação nacional dos sistemas legais e de organização indígenas
1. Os Estados promoverão a inclusão, em suas estruturas organizacionais, de instituições e práticas tradicionais dos povos indígenas, consultando-os e obtendo seu consentimento.
2. As instituições relevantes de cada Estado que sirvam aos povos indígenas serão concebidas consultando os povos interessados e com sua participação, de modo a reforçar e promover a identidade, a cultura, as tradições, a organização e os valores desses povos.
QUINTO CAPÍTULO. DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E DE PROPRIEDADE
Artigo XVIII. Formas tradicionais de propriedade e sobrevivência cultural. Direito a terras e territórios
1. Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento legal das distintas modalidades e formas de posse, domínio, uso e gozo de seus territórios e propriedades.
2. Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio sobre suas terras, territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso daqueles a que tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades tradicionais e obter seu sustento.
3.
i) Ressalvado o disposto em 3. ii), quando os direitos de
propriedade e uso dos povos indígenas decorrerem de
direitos preexistentes à existência dos Estados, estes
deverão reconhecer esses títulos como permanentes,
exclusivos, inalienáveis, imprescritíveis e não embargáveis.
ii) Tais títulos somente serão modificáveis de comum acordo
entre o Estado e o respectivo povo indígena, com pleno
conhecimento e entendimento por parte deste último sobre
a natureza e atributos dessa propriedade.
iii) Nenhum elemento de 3.i) deve ser interpretado no
sentido de limitar o direito dos povos indígenas a atribuir a
titularidade dentro da comunidade segundo seus costumes,
tradições, usos e práticas tradicionais, nem afetará qualquer
direito comunitário coletivo sobre os mesmos.
4. Os povos indígenas têm direito a uma estrutura legal efetiva de proteção a seus direitos aos recursos naturais de suas terras, inclusive no tocante à capacidade de usar, administrar e conservar tais recursos e no que tange aos usos tradicionais de suas terras e a seus interesses em terras e recursos, como os de subsistência.
5. Se a propriedade dos minerais ou dos recursos do subsolo pertencer ao Estado ou se a este couberem direitos sobre recursos existentes na superfície, o Estado estabelecerá ou manterá procedimentos para a participação dos povos interessados em determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados, e em que medida, antes de executar ou autorizar qualquer programa de prospecção, planejamento ou exploração dos recursos existentes em suas terras. Os povos interessados deverão participar dos benefícios decorrentes dessas atividades e receber, por qualquer dano que sofram em
conseqüência dessas atividades, indenização em termos não inferiores à praxe do Direito Internacional.
6. Exceto quando necessário devido a circunstâncias excepcionais e para atender ao interesse público, os Estados não poderão transferir ou reassentar povos indígenas sem o seu consentimento livre, genuíno, público e fundamentado; e, em todos os casos, somente o farão com indenização prévia e a imediata substituição por terras adequadas de igual ou melhor qualidade e igual status jurídico, e garantindo o direito a retorno se deixarem de existir as causas que deram origem ao deslocamento.
7. Os povos indígenas têm direito à restituição das terras, territórios e recursos de que tenham sido tradicionalmente proprietários, ocupantes ou usuários e que tenham sido confiscados, ocupados, usados ou danificados; ou, quando a restituição não for possível, o direito a uma compensação em termos não menos favoráveis que a praxe no Direito Internacional.
8. Os Estados recorrerão a todas as medidas, inclusive o poder de polícia, para prevenir, impedir e punir, conforme o caso, toda intrusão nessas terras ou seu uso por terceiros sem direito a sua posse ou uso. Os Estados atribuirão máxima prioridade à demarcação e reconhecimento das propriedades e áreas de uso indígena.
Artigo XIX Direitos trabalhistas
1. Os povos indígenas têm direito ao pleno gozo dos direitos e garantias reconhecidos na legislação trabalhista internacional ou nacional e a medidas especiais para corrigir, reparar e prevenir a discriminação a que tenham sido historicamente submetidos.
2. Na medida em que não estiverem eficazmente protegidos pela legislação aplicável aos trabalhadores em geral, os Estados adotarão as medidas especiais que se façam necessárias para:
a) proteger eficazmente trabalhadores e empregados membros das
comunidades indígenas com vistas a contratações e condições de emprego justas e igualitárias;
b) melhorar o serviço de fiscalização do trabalho e aplicação de normas
nas regiões, empresas ou atividades assalariadas de que participem
trabalhadores ou empregados indígenas;
c) garantir que os trabalhadores indígenas:
i) gozem de igualdade de oportunidades e de
tratamento em todas as condições de emprego,
bem como na promoção e na ascensão; e de
outras condições estipuladas no Direito
Internacional;
ii) gozem dos direitos de associação, de livre
exercício de atividades sindicais para fins lícitos e
de assinar convênios coletivos com
empregadores ou organizações de trabalhadores;
iii) não sejam submetidos a perseguição racial,
assédio sexual ou de qualquer outro tipo;
iv) não estejam sujeitos a sistemas de
contratação coercitivos, inclusive a servidão por
dívida ou qualquer outra forma de servidão,
origine-se esta na lei, nos costumes ou em um
entendimento individual ou coletivo, que
padecerão de nulidade absoluta;
v) não sejam submetidos a condições de trabalho
perigosas para a saúde ou para a segurança pessoal;
vi) recebam proteção especial quando prestarem
serviços como trabalhadores sazonais, eventuais
ou migrantes e também quando recrutados por
contratantes de mão-de-obra, de modo que
recebam os benefícios previstos na lei e na praxe
nacional, que devem ser acordes com as normas
internacionais de direitos humanos estabelecidas
para essa categoria de trabalhadores; e
vii) que seus empregadores tenham pleno
conhecimento dos direitos dos trabalhadores
indígenas segundo a legislação nacional e as
normas internacionais, bem como dos recursos
de que dispõem para proteger tais direitos.
Artigo XX. Direitos de propriedade intelectual
1. Os povos indígenas têm direito a reconhecimento e à plena propriedade, controle e proteção de seu patrimônio cultural, artístico, espiritual, tecnológico e científico, bem como à proteção legal de sua propriedade intelectual em forma de patentes, marcas comerciais, direitos autorais e outros procedimentos estabelecidos na legislação nacional, bem como a medidas especiais que assegurem o seu status jurídico e a capacidade institucional para desenvolver, utilizar, compartilhar, comercializar e
legar essa herança a gerações futuras.
2. Os povos indígenas têm direito a controlar e desenvolver suas ciências e tecnologias, inclusive os recursos humanos e genéticos em geral, sementes, medicina, conhecimentos da fauna e da flora, desenhos e procedimentos originais.
3. Os Estados tomarão as medidas adequadas para garantir a participação dos povos indígenas na determinação das condições para o uso público e privado dos direitos enumerados nos parágrafos 1 e 2.
Artigo XXI. Direito ao desenvolvimento
1. Os Estados reconhecem o direito dos povos indígenas a decidir democraticamente a respeito dos valores, objetivos, prioridades e estratégias que presidirão e orientarão seu desenvolvimento, ainda que os mesmos sejam distintos dos adotados pelo Estado nacional ou por outros segmentos da sociedade. Os povos indígenas terão direito a obter, sem discriminação alguma, os meios adequados para o seu próprio desenvolvimento, de acordo com suas preferências e valores, e de contribuir, por meio das formas que lhes são próprias e como sociedades distintas, para o desenvolvimento nacional e para a cooperação internacional.
2. Exceto em circunstâncias excepcionais que o justifiquem com base no interesse público, os Estados adotarão as medidas necessárias para impedir que as decisões referentes a todo plano, programa ou projeto que afete direitos ou condições de vida de povos indígenas sejam tomadas sem o consentimento e a participação livre e fundamentada desses povos, para que se reconheçam suas preferências a respeito e que não se inclua disposição alguma capaz de resultar em efeitos negativos para esses
povos.
3. Os povos indígenas têm direito a restituição e indenização, em termos não menos favoráveis que a praxe do Direito Internacional, por qualquer prejuízo que, não obstante as citadas garantias, lhes possa ter sido causado pela execução desses planos ou propostas, e à adoção de medidas para mitigar impactos ecológicos, econômicos, sociais, culturais ou espirituais adversos.
SEXTO CAPÍTULO. DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo XXII. Tratados, acordos e entendimentos implícitos
Os povos indígenas têm direito ao reconhecimento, observância e aplicação dos tratados, convênios ou outros acordos eventualmente concluídos com os Estados ou seus sucessores e dos atos históricos, em consonância com seu espírito e intenção; e a ter honrados e respeitados, por parte dos Estados, esses tratados, atos, convênios e acordos, bem como os direitos históricos deles emanados. Os conflitos e disputas que não se possam resolver de outra maneira serão submetidos a órgãos competentes.
Artigo XXIII
Este instrumento nada contém que possa ser considerado como exclusão ou limitação de direitos presentes ou futuros de que os povos indígenas sejam titulares ou que venham a adquirir.
Artigo XXIV
Os direitos reconhecidos nesta Declaração constituem o padrão mínimo para a sobrevivência, dignidade e bem-estar dos povos indígenas das Américas.
Artigo XXV
Esta Declaração nada contém que implique a concessão de direito algum a desconsiderar fronteiras entre Estados.
Artigo XXVI
Esta Declaração nada contém que implique uma permissão para o exercício de qualquer atividade contrária aos propósitos e princípios da Organização dos Estados Americanos, inclusive a igualdade soberana, a integridade territorial e a independência política dos Estados, ou que possa ser interpretado como tal.
Artigo XXVII. Implementação
A Organização dos Estados Americanos e seus órgãos, organismos e entidades, em particular o Instituto Indigenista Interamericano e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, deverão promover o respeito e aplicação plena das disposições desta Declaração.
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