Pesquisadores premiados Inadequação do Judiciário à atualidade afeta ações de greve
Por Sandra O. Monteiro - sandra.monteiro@usp.br
Editoria : Sociedade
Judiciário deve garantir realização de greves e não inviabilizá-lasApartir da análise de diversos pronunciamentos da Justiça Brasileira sobre greves, o advogado Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho concluiu que “as decisões são equivocadas porque interpretam a já ultrapassada legislação sobre greve sem utilizar soluções hermenêuticas (formas de analisar e interpretar leis) para adequá-las a fenômenos recentes e impactantes como a globalização, novas tecnologias, terceirização e evolução da ideia de proteção ao consumidor.”
Em sua tese de doutorado Tutela Judicial e Movimentos grevistas: Um estudo sobre a atuação dos órgãos do poder judiciário diante das novas formas de manifestação coletiva dos operários, o advogado teve como principal objetivo estudar como o poder Judiciário se manifesta diante das novas formas de greve. A pesquisa foi apresentada na Faculdade de Direito (FD) da USP, sob orientação do professor Antonio Rodrigues de Freitas Júnior.
O pesquisador explica que a tutela (amparo) do poder judiciário ao movimento de greve deve garantir a realização do movimento e não inviabilizar ou dificultar a naturalmente difícil ação coletiva dos trabalhadores. No entanto, pelas decisões estudadas, o que ele pôde perceber é que o poder judiciário tem caminhado muito mais na direção de uma tutela preventiva de outros direitos, supostamente colidentes com o direito de greve. Para ele, muitos magistrados “partem, em suas decisões, da presunção de que a greve anunciada, mas ainda não deflagrada, representa uma ameaça ao direito de ir e vir dos consumidores, ao direito ao trabalho dos não grevistas e ao direito de propriedade do empregador, o que não se afigura correto”.
Verificar como a terceirização, a inovação tecnológica e a globalização afetam o direito ao movimento paredista é dever do poder judiciário para que suas decisões tenham como base a sociedade atual. Ao pensar na terceirização, por exemplo, o advogado relata que o fenômeno dificulta a coalizão ou mesmo a organização de uma paralisação geral de trabalhadores de uma mesma categoria, pois muitos que prestam serviços em um mesmo local fazem parte de empresas diferentes e, por essa razão, encontram-se em grupos pequenos de duas ou três pessoas. Já, a tecnologia, “atinge as manifestações tornando-as invisíveis”. Com os novos meios de comunicação como celulares e internet banda larga, muitos consumidores não são afetados pela greve pois podem adquirir os bens e serviços que quiserem sem sequer perceber que uma greve está ocorrendo, o que faz com que a atividade econômica do empregador sofra pouco impacto, reduzindo o poder de pressão da manifestação operária. Boucinhas exemplifica este fato com as greves bancárias. “Se antes elas causavam comoção, hoje, quase não são perceptíveis”, avalia. Por sua vez, a globalização, interfere no direto de greve à medida que a facilidade de mudança de uma empresa do Brasil para outro pais é muitas vezes utilizada como argumento para dissuadir os trabalhadores de organizarem movimentos para reivindicar melhorias em suas condições sociais.
Novos formatos
Diante deste quadro não é de se estranhar que movimentos de greve venham tomando novos formatos como no caso de bancos. E o judiciário tem o dever de se adequar a esta nova realidade. “Se, antes, fechar a entrada dos bancos era algo que não devia ser cogitado pelos organizadores das greves sob o risco de ser considerado abusivo, por que isto não poderia ser feito hoje? Apesar de um grande número de clientes frequentar agências, o impedimento não deveria ser considerado abusivo, uma vez que a alta tecnologia atual prevê outras formas de acesso aos bancos.” Não se trata de uma violação ao direito de ir e vir dos consumidores, mas de uma restrição temporária ao seu direito de consumir, que é um corolário inevitável do exercício regular do direito de greve.
Boucinhas manifesta ainda preocupação com decisões como a tomada durante a greve dos aeroviários, no período de festas no final de 2010. O movimento além de ter sido considerado oportunista, a despeito de a Constituição assegurar aos trabalhadores a prerrogativa de definir a oportunidade de realização da greve, foi declarado abusivo por causar prejuízo principalmente aos consumidores. De acordo com a pesquisa, este choque de direitos entre o consumidor que quer ter sua prestação de serviço atendida e o trabalhador que luta, de maneira lícita, por melhorias em suas condições de trabalho, tem crescido a cada dia. E segundo o advogado, “o poder judiciário trabalhista que deveria tutelar ao empregado vem optando por decisões que, ao invés de garantir o direito à greve sob o argumento de ser o movimento abusivo, o reprimem e entravam por meio, por exemplo, de multas altíssimas caso o movimento paredista se inicie ou continue, considerando muito mais o bom atendimento ao consumidor do que a qualidade de vida trabalhador.”
A pesquisa destaca que a simples diminuição de produtividade não pode ser considerada como abuso, pois a própria ideia do direito de greve tem por efeito o reconhecimento do direito de ocasionar pelo menos um pequeno prejuízo para demonstrar que os trabalhadores são essenciais ao funcionamento da empresa e, assim, possibilitar que suas reivindicações sejam no mínimo ouvidas. Além disso, de acordo com o pesquisador, “há no direito de greve, um contrato social implícito em que todos os cidadãos devem estar dispostos a de alguma forma sofrer prejuízos quanto a seu direito de consumidor para que também em outro momento venham a ter garantido seu direito à greve.”
Ainda é importante verificar que o estudo traz dois fatos interessantes e relativos à sobreposição destes direitos: o primeiro é que o crescimento da ideia de que o ‘cliente tem sempre a razão’ vem se impregnando tanto na sociedade quanto nas decisões e a crescente falta de solidariedade dos consumidores “que se esquecem de que também são de alguma forma trabalhadores” com os grevistas. E alerta que não há critérios legais que possam determinar a greve abusiva por causar prejuízos ao consumidor.
Imagens: Francisco Emolo/Jornal da USP
Mais informações: email jorgeboucinhasfilho@yahoo.com.br, com Jorge Boucinhas Filho
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