sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

Secretaria da Educação de São Paulo -Resolução 08/2012 - Carga Horária dos docentes da rede estadual de ensino.



Legislação Estadual
Resolução SE Nº 08/2012
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto no § 4º do artigo 2º da Lei Federal Nº 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar Nº 836/1997, com a redação dada pela Lei Complementar Nº 1.094/2009, observar-se-ão, na conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal Nº 11.738/2008, e do Parecer CNE/CEB Nº 05/1997, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades com os alunos:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente:

a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);

II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);

III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);

IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).

Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:

I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;

IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha.

Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE Nº 18/2006.

ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)

CARGA
SEMANAL(HORAS) AULA DE 50MINUTOS
COM ALUNOS TRABALHO PEDAGÓGICO SEMANAL
NA ESCOLA LOCAL LIVRE
40 32 03 13
39 31 03 12
38 30 03 12
37 29 03 12
35 28 03 11
34 27 02 11
33 26 02 11
32 25 02 11
30 24 02 10
29 23 02 09
28 22 02 09
27 21 02 09
25 20 02 08
24 19 02 07
23 18 02 07
22 17 02 07
20 16 02 06
19 15 02 05
18 14 02 05
17 13 02 05
15 12 02 04
14 11 02 03
13 10 02 03
12 09 02 03
10 08 02 02
09 07 02 01
08 06 02 01
07 05 02 01
05 04 02 00
04 03 01 00
03 02 01 00
02 01 01 00







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Manoel Messias Pereira

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